Acórdão nº 67/08.3TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I, Lda., instaurou, em 28 de Dezembro de 2007, na 2.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra: C e outros acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a anulação da deliberação da assembleia de condóminos, de 30 de Outubro de 2007, do Prédio da Avenida Eng.º Duarte Pacheco, n.º 21, em Lisboa, na questão da antena parabólica.

Para tanto, alegou, em síntese, que a deliberação, que aprovou a proposta da manutenção da antena parabólica até ao fim da sua vida útil, ficando as despesas de manutenção e reparação a ser suportadas exclusivamente pelos seus utilizadores, não tendo os restantes condóminos quaisquer encargos com a mesma, não está conforme o preceituado no n.º 1 do art. 1424.º do CC.

Contestaram os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º Réus, que, além do mais, alegaram estar a deliberação em conformidade com o disposto no art. 1424.º do CC e concluíram pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou, respondendo à matéria da excepção.

Depois de findos os articulados, em 15 de Setembro de 2008, foi proferido despacho saneador - sentença, julgando-se a acção procedente.

Inconformados com tal decisão, recorreram os mesmos Réus, os quais, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) A decisão proferida nos autos violou os n.º s 1 e 3 do art. 1424.º do CC.

b) O princípio do utilizador-pagador consagrado nos n.º s 3 e 4 do art. 1424.º do CC e as decisões jurisprudenciais admitem a repartição das despesas sem se atender (unicamente) à destinação objectiva das coisas comuns.

c) Caso assim não se entenda, sempre deveria o Tribunal ter apurado o tipo de deliberação tomada sobre a antena colectiva de TV, para averiguar quais os termos da "deliberação em contrário" e as respectivas exigências (art. 712.º, n.º 4, do CPC).

Pretendem, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

No presente recurso, está em discussão, no âmbito do regime da propriedade horizontal, a repartição legal das despesas com as partes comuns do edifício, nomeadamente com a manutenção da parabólica instalada no edifício.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. é proprietária da fracção "V", correspondente ao 11.º andar esquerdo do prédio urbano, sito na Avenida Eng.º, em Lisboa.

    1. O referido prédio é constituído por 22 fracções, designadas pelas letras de "A" a "X", distribuídas por 11 pisos.

    2. Os Réus são os proprietários, respectivamente, das fracções "B", "E", "F", "H", "I", "L", "M", "O", "R", "S", "X", "C", "G", "J", "A" e "D".

    3. No dia 30 de Outubro de 2007, realizou-se uma sessão extraordinária da assembleia de condóminos, de...

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