Acórdão nº 303/2009-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Na pendência da execução que a CGD move contra H e outros, vieram a falecer dois dos executados, J e C.

Em 17.10.2006 foi proferido despacho que declarou suspensa a instância.

Posteriormente, a CGD veio requerer a desistência da instância quanto aos executados J e C, prosseguindo a execução contra os executados sobrevivos.

Foi, de seguida, proferido despacho, com o seguinte teor: "Encontrando-se a instância suspensa e não tendo ocorrido causa de cessação da suspensão, nos termos do art. 284º, nº1, a) do CPC, indefere-se o requerido".

Inconformada vem a CGD recorrer da decisão tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A presente execução foi instaurada contra 4 executados, todos devedores solidários da quantia exequenda.

  1. Os 4 Executados são devedores solidários da quantia exequenda, pelo que se trata de um litisconsórcio voluntário, podendo inclusive a Exequente ter optado, ab initio, por intentar a presente execução apenas contra os executados mutuários, uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, o cumprimento pode ser exigido a qualquer um dos devedores.

  2. Na presente lide executa-se dívida com garantia real - hipoteca - pelo que a execução tem obrigatoriamente que iniciar-se pela penhora e venda do imóvel que garante a dívida, nos termos legalmente previstos.

  3. Apenas caso o produto da venda não seja suficiente para ressarcir integralmente a dívida de que é titular a CGD, a execução poderá prosseguir com indicação à penhora de bens ou direitos de que sejam titulares os Executados, sejam os mutuários, sejam fiadores.

  4. A Exequente não tem interesse em que contra os herdeiros, prossiga a presente execução, uma vez que não são conhecidos quaisquer bens ou direitos que integrem o património hereditário.

  5. A habilitacão processual dos sucessores teria, no presente caso, natureza instrumental, porque com ela criar-se-iam condições para, na eventualidade de a presente execução ter de prosseguir, se poderem indicar à penhora bens ou direitos da herança.

  6. Exequente veio então aos autos requerer ao Tribunal que admitisse e desistência da instância quanto àqueles Executados - J e C - devendo a execução prosseguir contra os Executados H e M.

  7. A desistência consubstancia um acto livre da parte, e "consome" a suspensão, porque é mais vasta e tem um efeito definitivo relativamente a essas partes, devendo a execução ser extinta, quanto aos dois executados falecidos, na fase em que se encontrar - neste caso suspensa.

  8. A suspensão penaliza quer a Exequente, que não que não recebe o seu crédito, quer os Executados sobrevivos, uma vez que a dívida aumenta...

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