Acórdão nº 303/2009-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Na pendência da execução que a CGD move contra H e outros, vieram a falecer dois dos executados, J e C.
Em 17.10.2006 foi proferido despacho que declarou suspensa a instância.
Posteriormente, a CGD veio requerer a desistência da instância quanto aos executados J e C, prosseguindo a execução contra os executados sobrevivos.
Foi, de seguida, proferido despacho, com o seguinte teor: "Encontrando-se a instância suspensa e não tendo ocorrido causa de cessação da suspensão, nos termos do art. 284º, nº1, a) do CPC, indefere-se o requerido".
Inconformada vem a CGD recorrer da decisão tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A presente execução foi instaurada contra 4 executados, todos devedores solidários da quantia exequenda.
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Os 4 Executados são devedores solidários da quantia exequenda, pelo que se trata de um litisconsórcio voluntário, podendo inclusive a Exequente ter optado, ab initio, por intentar a presente execução apenas contra os executados mutuários, uma vez que, tratando-se de responsabilidade solidária, o cumprimento pode ser exigido a qualquer um dos devedores.
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Na presente lide executa-se dívida com garantia real - hipoteca - pelo que a execução tem obrigatoriamente que iniciar-se pela penhora e venda do imóvel que garante a dívida, nos termos legalmente previstos.
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Apenas caso o produto da venda não seja suficiente para ressarcir integralmente a dívida de que é titular a CGD, a execução poderá prosseguir com indicação à penhora de bens ou direitos de que sejam titulares os Executados, sejam os mutuários, sejam fiadores.
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A Exequente não tem interesse em que contra os herdeiros, prossiga a presente execução, uma vez que não são conhecidos quaisquer bens ou direitos que integrem o património hereditário.
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A habilitacão processual dos sucessores teria, no presente caso, natureza instrumental, porque com ela criar-se-iam condições para, na eventualidade de a presente execução ter de prosseguir, se poderem indicar à penhora bens ou direitos da herança.
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Exequente veio então aos autos requerer ao Tribunal que admitisse e desistência da instância quanto àqueles Executados - J e C - devendo a execução prosseguir contra os Executados H e M.
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A desistência consubstancia um acto livre da parte, e "consome" a suspensão, porque é mais vasta e tem um efeito definitivo relativamente a essas partes, devendo a execução ser extinta, quanto aos dois executados falecidos, na fase em que se encontrar - neste caso suspensa.
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A suspensão penaliza quer a Exequente, que não que não recebe o seu crédito, quer os Executados sobrevivos, uma vez que a dívida aumenta...
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