Acórdão nº 406/2008.7GTCSC-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No processo sumário n° 406/08.7GTCSC do 3° Juízo Criminal de Oeiras, o arguido (A) foi julgado na sua ausência e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista pelo artigo 69°, n° 1 a) do Código Penal, pelo período de 2 anos. A pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano, sob condição de o arguido cumprir o Programa de "Responsabilidade e Segurança" e, designadamente, as seguintes acções que o integram: a) frequência de um curso sobre condução segura dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, devendo o arguido suportar os respectivos custos até ao máximo de € 250, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS; b) realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnico da DGRS com a periodicidade por este definida; c) realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo DGRS; d) apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário.

    O arguido interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - A audiência deveria ter sido adiada de modo a que o arguido pudesse defender-se com eficácia nomeadamente com apresentação da explicação clínica para os factos, nomeadamente a situação de depressão em que se encontrava com sujeição a medicação bem como das circunstâncias relativas à sua recuperação e cura, pelo que houve violação do art. 387°, n° 2 CPP; - O arguido logo deu conhecimento aos autuantes da necessidade de se deslocar a Londres por razões de saúde; - Houve violação do art. 71°, n° 2, als. a), c), d) e e) ao não se ter em conta a (falta de) gravidade das consequências da conduta do arguido e o seu reduzido grau de culpa; - A matéria de facto é manifestamente insuficiente para a decisão ocorrendo o vício previsto no art. 410°, n° 2, al. a) CPP devendo ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento; - A pena imposta deve ser substituída por pena de multa, ou senão, reduzida para próximo do seu limite mínimo.

    A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência.

    Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no qual considera existir a nulidade prevista no art. 119°, al. c) CPP em virtude de, na sequência da interrupção da audiência iniciada sem a presença do arguido, este não ter sido notificado para comparecer na data designada para a continuação.

    Foi cumprido o art. 417°, n° 2 CPP sem que houvesse resposta.

    * 2. - Antes de mais, deve notar-se que na acta da audiência de julgamento de 2008.08.16, como evidenciou a Sra. procuradora-geral adjunta no seu parecer, há um manifesto lapso de escrita.

    Efectivamente logo após o despacho inicial em que se faz referência à ausência do arguido notificado fez-se constar contraditoriamente que depois da «leitura do auto de notícia que substituiu a acusação o arguido declarou pretender prestar declarações o que fez».

    Tal erro que se revela no próprio contexto da acta deve ter-se por corrigido nos termos do princípio geral consagrado no art. 249° do Código Civil.

    * 3. - O resultado do julgamento quanto aos factos provados e respectiva fundamentação foi o seguinte: 2.1. - Factos provados (transcrição): 1. No dia 15 de Agosto de 2008, pelas 18 horas e 15 minutos, na Auto Estrada A-5, ao km 9,200, na zona de Queijas, Comarca e Concelho de Oeiras, o arguido conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..., apresentando uma TAS de 2,39 g/1.

  2. O arguido bem sabia que conduzia com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, mas mesmo assim não se absteve de conduzir.

  3. O arguido, antes de se colocar ao volante do automóvel, havia ingerido bebidas alcoólicas.

  4. O arguido actuou livre, consciente e deliberadamente, bem conhecedor da ilicitude dos factos que praticou.

  5. O arguido foi condenado no processo n° 392/03.0GTCSC, do 2° Juízo Criminal, na pena de 60 dias, pela prática, em 23/05/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

  6. O arguido foi também condenado no processo n° 410/03.1GGLSB, do 1° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 29/11/2003, de crime de igual natureza.

  7. O arguido foi condenado no processo n° 292/06.1GTCSC, do 2° Juízo Criminal de Oeiras, na pena de multa, pela prática, em 27/05/2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    2.2. - Fundamentação da matéria de facto (transcrição): A convicção do Tribunal quanto aos factos, assentou na análise crítica do depoimento da testemunha (F), militar da GNR do Destacamento de Trânsito da GNR, que obteve conhecimento dos factos no exercício das suas funções.

    Esta testemunha, que depôs de forma escorreita, objectiva e isenta, declarou que foi chamado ao local indicado em 1., para tomar...

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