Acórdão nº 11232/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFÁTIMA MATA-MOUROS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. No inquérito NUIPC 233/08.1TDLSB-C, recorre o arguido G... do despacho que manteve a sua prisão preventiva, proferido em 31/10/2008, pelo juiz de instrução criminal, cujo teor aqui se reproduz: G..., vem pelas razões que se refere de fls. 989 a 994, que aqui se dão por reproduzidas, requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito nos autos e a sua substituição pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Mais solicita que seja levantada a apreensão sobre a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida e sobre os demais bens que lhe foram apreendidos e que aquela e estes lhe sejam entregues.

Juntou documentos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido ser indeferido.

Considero não ser pertinente para a apreciação do requerido a inquirição das testemunhas indicadas.

Cumpre decidir: O arguido G..., encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos, por ter sido essa a medida de coação que lhe foi imposta por despacho de fls. 620 a 626 dos autos.

Compulsados os autos e pese embora o alegado pelo arguido, verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, supre referida, constantes do despacho supra mencionado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que não ocorreu entretanto qualquer situação que infirme o que do referido despacho consta.

Assim sendo e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º. 192.º, 193.º, 194.º, 202.º n.º 1ª), b) e c) do CPP, mantenho a medida de coacção supra referida, pelo que e consequentemente, continuará o arguido G..., a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, por ser a única medida de coacção proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sendo qualquer outra designadamente a proposta pelo arguido, inadequada e insuficiente a acautelar os perigos que no caso se verificam.

Notifique.

  1. Da motivação apresentada no recurso, por via do qual pugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que permita ao arguido aguardar em liberdade os ulteriores termos do processo (ainda que com apresentações ou obrigação de permanência na habitação vigiada por meios de controlo à distância), conclui o recorrente: 1 - O douto despacho recorrido faz, com o devido respeito, interpretação ou valoração inconstitucional do art. 204.º alíneas a), b) e c) do CPP, uma vez que não existe nos autos matéria fáctica que aponte para a existência dos requisitos cominados nessas mesmas alíneas (in casu perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou perigo para a aquisição ou veracidade da prova, ou ainda perigo de continuação da actividade criminosa) sendo certo que tais requisitos se não podem presumir, antes devem resultar da condição concreta dos arguidos ou do eventual posicionamento processual por parte dos mesmos, como jurisprudencialmente vem sendo entendido pelas instância superiores.

    2- Os escassos indícios nos autos existentes quanto a alegada cumplicidade do arguido aqui recorrente em crime de tráfico de produto estupefaciente, bem como do circunstancialismo que antecedeu e rodeou a sua detenção, não pode fazer presumir, por si só, que existam todos os perigos a que alude o mencionado art. 204.º do CPP e que de modo genérico foram aflorados no douto despacho recorrido já que os mesmos perigos não podem ser presumidos tout court pelo douto Tribunal de Instrução.

    3 - E mesmo que atenta a nacionalidade do recorrente (cidadão brasileiro), algum receio de fuga pudesse subsistir (muito embora o arguido se encontre mais que inserido social e profissionalmente no nosso País, tendo família estável e constituída, com um filho de 4 meses a cargo), a tal perigo o Tribunal poderia obstar, colocando o recorrente em regime de prisão domiciliária (com obrigação de permanência na habitação - nos termos do disposto no art. 201.º do CPP), - razão pela qual mal se mostra ter sido violada, no recorrido despacho, a norma ínsita no art. 201.º do CPP.

    4 - O disposto no art. 202.º n.º 1 do CPP não é de aplicação automática. O comando em causa diz que o juiz pode impor ao arguido a prisão. Não é obrigado a tal e só a deve ordenar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas. O despacho recorrido mostra-se omisso a tal propósito, valorando em nosso entender, em demasia, a gravidade e a censurabilidade da conduta do arguido e os perigos genéricos do art. 204.º do CPP.

    5 - O douto despacho ora em crise violou, ainda, o comando do art. 193.º n.º 2 do CPP, uma vez que a prisão preventiva como medida de coacção reveste natureza residual ou subsidiária ou seja, apenas a aplicar em ultima ratio e, assim também por imposição constitucional (maxime o art. 28.º n.º 2 da Lei Fundamental).

    6 - Violados foram pois os comandos dos arts. 193. n.º2, 202.º n.º 1b) e 204.º alíneas a) b) e c) do CPP.

    7 - Violado foi ainda o princípio constitucional ínsito no art. 28.º n.º 2 da Lei Fundamental.

    8 - Mostrando-se ainda violado, por manifesto erro de interpretação ou de análise o disposto no art. 97.º n.º 5 do CPP dada a apontada nulidade - por falta de fundamentação - do despacho recorrido.

    9 - Ao recusar a inquirição de testemunhas em tempo indicadas pelo arguido, o douto e recorrido despacho violou o disposto no art. 61.º n.º 1 alínea g) do CPP, cometendo ainda a nulidade de insuficiência de inquérito a que alude o art. 120.º n.º 1 alínea d) dó CPP.

  2. Respondeu o Ministério Público, sustentando em síntese que nenhuma nulidade foi cometida no despacho recorrido ao indeferir a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido à sua situação económica e inserção profissional, por impertinentes, já que mesmo considerando assente que o arguido efectuava os trabalhos invocados no seu requerimento em nada se alterariam os pressupostos determinantes da necessidade da sua sujeição a prisão preventiva, porquanto essa inserção profissional não se teria revelado como suficientemente desmotivadora da actuação criminosa do tráfico de estupefacientes. Não se trata de não reconhecer ao arguido o direito de indicar testemunhas, simplesmente, o arguido não pode impor que as mesmas sejam ouvidas pelo juiz de instrução no âmbito de uma fase processual, como o inquérito, dirigida pelo MP. No que respeita aos factos indiciados e perigos a acautelar, sustentou o MP que, ao não ter recorrido do despacho subsequente ao primeiro interrogatório que considerou suficientemente indiciada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido conformou-se com essa indiciação, não podendo agora pô-la em causa, no âmbito de uma apreciação de um pedido de substituição da prisão por medida menos gravosa, formulado ao abrigo do disposto no art. 212.º do CPP. Na apreciação deste requerimento o juiz apenas tem de verificar se se alteraram, designadamente se atenuaram os pressupostos determinantes da sujeição do arguido à medida de coacção mais gravosa, sendo que a decisão que aplica a prisão preventiva...

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