Acórdão nº 11279/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
O Mmº Juiz da 1ª Instância não proferiu o despacho sobre o requerimento do recurso, conforme impõe o art 685º-C do CPC.
Porém, dada a natureza urgente deste processo, não se ordena a remessa à 1ª Instância.
Por isso, segue o despacho: o recurso é de apelação - art 691º nº2 l)-, sobe nos próprios autos - art 691º-A nº1 d)- e com efeito suspensivo - art 692º nº3 d).
Nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.
Não obstante a evidente divergência jurisprudencial, a questão que se discute nestes autos é manifestamente "simples", razão pela qual a relatora irá fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelos arts 700º nº1 c) e 705º do CPC e proferir decisão singular.
E essa decisão irá ser proferida de imediato, sem cumprir o disposto no nº3 do art 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, até porque nos encontramos perante um processo urgente.
Acresce ainda que nenhuma das partes ficará prejudicada por a decisão do pleito ser tomada neste momento e nesta forma o mérito do recurso ser apreciado neste momento e por esta forma (nºs 3 e 4 do art 700º do CPC).
* DECISÃOI - RELATÓRIO 1 - F P.L.C.
instaurou os presentes autos de procedimento cautelar, sob o nº 3304/08 foram tramitados pela 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, contra J, requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula XP, bem como dos respectivos documentos, sem prévia audição do requerida, com fundamento em ter financiado a aquisição a crédito deste veículo, ter-lhe sido cedida a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora e não terem sido pagas as prestações contratualmente estabelecidas.
2 - Logo no despacho inicial, o Mmº Juiz indeferiu liminarmente a pretensão da requerente, considerando não estarem preenchidos os pressupostos de procedência da providência, por a requerente não ter celebrado um contrato de compra e venda com o requerido.
3 - Inconformado, a requerente deduziu recurso contra essa decisão, formulando, para tanto, as 26 conclusões que se estendem por fls 68 a 71, que se sumariam pela forma seguinte: "... D. (...) ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405º nº1 do Código Civil, pela Cláusula A da condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 591º e 588º daquele diploma, a reserva de propriedade do veículo foi cedida pela vendedora do veículo C, S.A. à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui Apelado.
H. Pois de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
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Assim, por tudo quanto supra exposto, urge concluir que a cláusula de reserva é válida e validamente foi cedida à ora Apelante.
J. Foi neste contexto, que a aqui Apelante usou do meio legal previsto no Decreto-lei 54/75, de 12 de Fevereiro para judicialmente fazer valer o seu direito à propriedade plena do veículo bem como à restituição/apreensão do mesmo.
... N. Relativamente ao conceito de contrato de alienação tem vindo a singrar um entendimento que permite contrapor tudo quanto defendido pela Tribunal a quo na Sentença a este respeito.
... S. A alusão a "contrato de alienação" constante do artigo 18º, nº1 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Dezembro, tem por isso de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o...
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