Acórdão nº 7806/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

5 Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Requerente: 1º - A e outros, RR. na presente acção.

1.1.2. Requerida: 1º - Dr. R* 1.2. Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional.

* 1.3. Objecto do incidente: 1. O requerimento de fls. 946 da autoria dos RR., solicitando que se levante o sigilo profissional relativo ao Dr. R.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional.

* 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir.

* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. O Dr. R foi arrolado como testemunha, pelos RR. (fls. 638) e pelos AA. (fls. 896).

  1. A fls. 898, o Dr. R alegou ter sido advogado dos RR. por causa da matéria destes autos, sendo os AA. seus colegas de escritório, com o mesmo mandato, pelo que pensa que está obrigado ao segredo profissional que só o CDOA de Lisboa poderá dispensar. Requer, a final, que se oficie àquele órgão para que se pronuncie sobre esta matéria.

  2. Deferido o pedido (fls. 910), veio o Conselho a emitir Parecer no sentido de que o Dr. R não pode prestar depoimento quanto aos factos que chegaram ao seu conhecimento no âmbito do mandato que lhe foi conferido, por falta de requerimento e concessão da dispensa do segredo profissional (fls. 936/7).

  3. Notificadas as partes do Parecer do CDOA, vieram os RR. requerer o levantamento do sigilo profissional (fls. 946) e os AA. o prosseguimento do julgamento, por, no seu entender a inquirição da testemunha Dr. R em nada colidir com o sigilo profissional (fls. 955).

  4. Solicitado Parecer à Ordem dos Advogados quanto ao pedido de levantamento do segredo profissional, emitiu aquela o mesmo no sentido de que, quanto aos factos da Base Instrutória nº 9, 10 e 37 a 41 não se encontrarem abrangidos pela obrigação de guardar sigilo profissional, nada impedindo o depoimento quanto a eles pelo Dr. R, mas não estarem reunidas as condições de quebra do sigilo profissional quanto aos demais, ou seja, os nº 5 e 11 a 36.

  5. A fls. 918, os RR. requereram que a testemunha Dr. R respondesse aos quesitos 5, 9 e 10 a 41 da Base Instrutória (constantes de fls. 616v a 618, para os quais se remete).

    * 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional.

  6. Em causa está o depoimento de um Advogado que teve procuração passada pelos RR. e foi colega de escritório dos AA.

  7. Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo...

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