Acórdão nº 9687/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência na (5.ª) Secção Criminal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

I - 1.) No Tribunal Judicial de Torres Vedras foi o arguido G..., com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de três crimes de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, com referência ao art. 15.º, al. b), do Código Penal, em concurso aparente com duas contra-ordenações p. e p., respectivamente, nos art.ºs 24.º, n.º 1, e 38.º, n.º 1, e n.º 2, al. b) (esta com referência ao art. 19.º), 136.º, n.º 1, 139.º, n.º 1, e 146.º, al.ªs d) e e), do Código da Estrada.

J...constituiu-se assistente no processo e deduziu acusação particular pelos mesmos factos, onde para além da qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público, imputou ainda ao arguido a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º e 69.º, n.º 1, do Código Penal, a qual foi recebida.

* O referido assistente e os lesados M... e A..., deduziram pedido de indemnização civil contra a "... Companhia de Seguros SA," peticionando a sua condenação a pagar-lhes as seguintes quantias: - Ao Assistente J..., a quantia global de € 113.982,00 assim discriminada: - € 2.154,00 a título de indemnização por danos patrimoniais; - € 2.328,00 a título de indemnização por salários não pagos; - € 4.500,00€ a título de indemnização por privação do uso da viatura automóvel; - € 80.000,00 a título de indemnização por incapacidade parcial permanente; - € 25.000,00 a título de indemnização por danos morais.

- À ofendida R... a quantia de € 3.420,00, sendo € 420,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 3.000 a título de indemnização por danos morais.

- Ao ofendido A... a quantia de € 7.000,00 a título de indemnização por danos morais.

Mais peticionaram juros legais à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento sobre as referidas quantias.

I - 2.) Proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se entre o mais: Na parte crime: A - 1.) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, praticado na pessoa de J... , na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 4 meses; A - 2.) Por idêntico crime na pessoa de M..., na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 3 meses; A - 3.) Por idêntico crime na pessoa na pessoa de A..., na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 3 meses; A - 4.) Ainda condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo prazo de 5 meses; Efectuar o cúmulo jurídico das quatro penas de multa acima referidas, condenando o arguido na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), ou seja, no montante total de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros).

Na parte cível: B - 1.) Condenar a demandada ... Companhia de Seguros SA, a pagar ao demandante J... a quantia de € 8.028,90 (oito mil e vinte e oito euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde 15.03.2007 e vincendos até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; B - 2.) Ainda a pagar-lhe a quantia de € 58.674,68 acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; B - 3.) Absolver a demandada ... Companhia de Seguros SA, do demais por aquele peticionado; C - 1.) Condenar a demandada ....Companhia de Seguros SA, a pagar à demandante M... a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) acrescida de juros de mora vencidos desde 15.03.2007 e vincendos até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; C - 2.) Condenar a demandada ... Companhia de Seguros SA, a pagar à demandante M... a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; D - 1.) Condenar a demandada ... Companhia de Seguros SA, a pagar ao demandante A... a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescida de juros de mora vincendos a partir da data desta sentença até integral pagamento, contabilizados de acordo com a taxa legal devida para os juros legais nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; I - 3.) Inconformada como assim decidido, recorreu a "Companhia de Seguros..." para esta Relação, condensando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª - A ora Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo", quanto aos valores indemnizatórios atribuídos ao Demandante J... pela privação do uso de veículo e pela IPP de 20%.

  1. - Resultou provada a impossibilidade do Demandante J... utilizar o veículo automóvel, em virtude deste não estar em condições de circulação, todavia o próprio J... também não se encontrava ele próprio em condições físicas e de saúde para conduzir o seu veículo automóvel.

  2. - Prova disso mesmo, é o período em que o mesmo esteve incapacitado para o desempenho das suas tarefas pessoais e de trabalho.

  3. - Cite-se aqui o Acórdão STJ de 04/10/2007, em que é Relator Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa "A mera privação do uso de um veículo resultante da sua paralisação, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente do lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil (...)" in www.dgsi.pt.

  4. - E se é um facto que os outros membros da família poderiam utilizar o veículo e dele tirar proveito, e a esse título serão indemnizados, a verdade é que o Demandante J..., por força do período de incapacidade que sofreu encontrava-se impedido de utilizar o veículo, pelo que nenhum dano específico e efectivo sofreu a esse título.

  5. - Assim, não deve haver lugar a indemnização de um dano que efectivamente não teve, por via da impossibilidade física de conduzir ou utilizar o veículo.

  6. - Quanto à indemnização decorrente da IPP de 20%, revela-se também o montante de € 50.000,00 exagerado, esta verba colide com os parâmetros utilizados pela mais alta Jurisprudência na atribuição deste tipo de indemnizações.

  7. - O cálculo da indemnização por via da IPP deverá ter em consideração: a idade do Demandante J... à data do acidente e os anos restantes até ao final da vida activa, o salário provado auferido à data do acidente, a taxa anual de crescimento da prestação e bem assim o juro nominal líquido.

  8. - Tendo J... 50 anos de idade à data do acidente e considerando mais 15 anos de vida activa, auferindo o salário de € 581,93 por 12 meses/ano.

  9. - Resulta assim que a indemnização pela incapacidade geral permanente parcial de 20% não poderá ser superior a € 20.161,53, note-se que não foi retirado a este valor qualquer percentagem pelo recebimento antecipado deste valor por inteiro, como já é muito vezes aplicado pela nossa Jurisprudência, na senda da tese da doutrina francesa nesse sentido.

  10. - Acresce que a este valor (€ 20.161,53) terão de ser deduzidos € 8.325,32 já liquidados pela Seguradora de Acidentes de Trabalho, o que perfaz um valor final de € 11.836,21.

  11. - Não se afiguram justos e equitativos os valores indemnizatórios atribuídos a título de privação do uso e pela IPP de 20%, pelo que deve, nesses pontos, ser a douta sentença recorrida alterada por outra que faça a devida aplicação da Justiça.

  12. - Verifica a Recorrente a violação do disposto no artigo 566.º Código Civil, bem como a violação dos princípios de equidade e proporcionalidade.

  13. - Pugna assim, por último, a ora Recorrente pela revogação da sentença proferida.

Nestes termos deverão as alegações apresentadas pela ora Apelante obter provimento.

I - 4.) Respondendo ao recurso interposto, consignou a título conclusivo o assistente e demandante J...: 1.º - Contesta a Recorrente o quantum das indemnizações atribuídas ao demandante pela privação do uso do seu veículo pelo período de um ano e pela sua IPP de 20%, de, respectivamente, € 3.650,00 e € 50.000,00.

  1. - Ora, salvo o...

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