Acórdão nº 6225/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 29.03.2007 (fol. 41) M, representado por F, requereu a notificação judicial avulsa de J.

Para o efeito alegou, sem síntese o seguinte: É o dono de um prédio urbano sito na Av. em Lisboa.

Em 26.11.1999 deu de arrendamento ao requerido, para habitação o 3º andar esquerdo bem como a garagem nº 7 do dito prédio, sendo o valor actual das duas rendas mensais de 973,64 euros.

O requerido não paga as rendas desde Janeiro de 2007.

O requerente declara resolvido o contrato de arrendamento em apreço.

Em 10.05.2007, foi efectuada a requerida notificação (fol. 35).

Em 06.07.2007, (fol. 37), por morte de A foi, o M, habilitado como único herdeiro daquele.

Em 25.09.2007, (fol. 25) requereu M, na qualidade de exequente, contra J, execução para entrega de coisa certa, tendo por objecto o 3º andar esquerdo e a garagem nº 7 do prédio da Av. em Lisboa.

O executado foi citado em 15.12.2007 (fol. 71).

Em 17.01.2008 (fol. 112) deduziu o executado oposição à execução, em que em síntese diz o seguinte: A vontade declarada no contrato é diferente do que efectivamente constava da referida fracção e da garagem, nulidade que se invoca.

Com autorização do senhorio, efectuou obras profundas, que implicaram uma recuperação total da fracção e da garagem, em que gastou uma quantia superior a 25.000,00 euros.

Nos termos do art. 929 nº 1 CPC, tem fundamento para a oposição e tem direito de retenção.

Deve ser decretada a suspensão do prosseguimento da execução.

Em 24.01.2008 (fol. 73) requereu o exequente a execução imediata do despejo, com fundamento em não terem sido pagas as rendas e a indemnização legal, nem entregues os locados.

Pronunciou-se o executado, em 04.02.2008) (fol. 78), no sentido de a execução dever ser suspensa. Por requerimento de 08.02.2008, (fol. 82) reitera o exequente o pedido de execução imediata do despejo.

Em 25.02.2008 (fol. 86) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que ao abrigo do disposto no art. 928 do CPC, foi deduzida oposição nestes autos e porque tal oposição suspende nos termos do disposto no art. 930 B nº 1 al. a) ex vi art. 930-A, ambos do CPC, a presente execução, indefere-se o aí requerido».

Inconformado recorreu o exequente (fol. 90), recurso que foi admitido como agravo (fol. 99), com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- À luz da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, ficou regulamentado, em caso de falta de pagamento de rendas, o seguinte: a) Numa primeira fase, a resolução do arrendamento opera-se através de uma notificação judicial avulsa do inquilino faltoso, assistindo porém ao inquilino o direito de ficar sem efeito aquela resolução extrajudicial caso deposite a renda e a indemnização legal nos três meses subsequentes à verificada notificação judicial avulsa (É o que resulta dos art. 9º nº 4 da...

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