Acórdão nº 6225/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em 29.03.2007 (fol. 41) M, representado por F, requereu a notificação judicial avulsa de J.
Para o efeito alegou, sem síntese o seguinte: É o dono de um prédio urbano sito na Av. em Lisboa.
Em 26.11.1999 deu de arrendamento ao requerido, para habitação o 3º andar esquerdo bem como a garagem nº 7 do dito prédio, sendo o valor actual das duas rendas mensais de 973,64 euros.
O requerido não paga as rendas desde Janeiro de 2007.
O requerente declara resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
Em 10.05.2007, foi efectuada a requerida notificação (fol. 35).
Em 06.07.2007, (fol. 37), por morte de A foi, o M, habilitado como único herdeiro daquele.
Em 25.09.2007, (fol. 25) requereu M, na qualidade de exequente, contra J, execução para entrega de coisa certa, tendo por objecto o 3º andar esquerdo e a garagem nº 7 do prédio da Av. em Lisboa.
O executado foi citado em 15.12.2007 (fol. 71).
Em 17.01.2008 (fol. 112) deduziu o executado oposição à execução, em que em síntese diz o seguinte: A vontade declarada no contrato é diferente do que efectivamente constava da referida fracção e da garagem, nulidade que se invoca.
Com autorização do senhorio, efectuou obras profundas, que implicaram uma recuperação total da fracção e da garagem, em que gastou uma quantia superior a 25.000,00 euros.
Nos termos do art. 929 nº 1 CPC, tem fundamento para a oposição e tem direito de retenção.
Deve ser decretada a suspensão do prosseguimento da execução.
Em 24.01.2008 (fol. 73) requereu o exequente a execução imediata do despejo, com fundamento em não terem sido pagas as rendas e a indemnização legal, nem entregues os locados.
Pronunciou-se o executado, em 04.02.2008) (fol. 78), no sentido de a execução dever ser suspensa. Por requerimento de 08.02.2008, (fol. 82) reitera o exequente o pedido de execução imediata do despejo.
Em 25.02.2008 (fol. 86) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que ao abrigo do disposto no art. 928 do CPC, foi deduzida oposição nestes autos e porque tal oposição suspende nos termos do disposto no art. 930 B nº 1 al. a) ex vi art. 930-A, ambos do CPC, a presente execução, indefere-se o aí requerido».
Inconformado recorreu o exequente (fol. 90), recurso que foi admitido como agravo (fol. 99), com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- À luz da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, ficou regulamentado, em caso de falta de pagamento de rendas, o seguinte: a) Numa primeira fase, a resolução do arrendamento opera-se através de uma notificação judicial avulsa do inquilino faltoso, assistindo porém ao inquilino o direito de ficar sem efeito aquela resolução extrajudicial caso deposite a renda e a indemnização legal nos três meses subsequentes à verificada notificação judicial avulsa (É o que resulta dos art. 9º nº 4 da...
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