Acórdão nº 10536/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

Nos Juízos de Execução de Lisboa, J instaurou a execução apensa, contra R com vista a obter do executado o pagamento do quantitativo de € 1.159.264,38, correspondendo € 1.070.000,00 ao capital em dívida e € 89.264,38 a juros vencidos, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal de 7%.

O executado R deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o título executivo junto aos autos é inexequível, uma vez que o que esteve na base da emissão do cheque e na declaração da dívida foram contratos de mútuo, os quais são negócios formais e atentos os montantes só são válidos se celebrados por escritura pública.

O exequente contestou, alegando, em síntese, que: - Foi no âmbito de relações profissionais na ... que conheceu o executado, no entanto as relações entre ambos foram-se estreitando, passando a depositar grade confiança nele e na sua mulher juíza; - O executado, que era sócio duma sociedade intitulada "... Lda", cujo objecto era a gestão de fundos financeiros em Bancos de primeira linha, convenceu-o a depositar-lhe as suas economias, bem como as de sua mãe e irmã; - As aplicações financeiras e rentabilidade eram por aquele definidas e nunca essas aplicações financeiras foram qualificadas de empréstimos; - Ao receber em Fevereiro de 2005 a quantia de € 500.000,00 o executado entregou-lhe uma declaração da sociedade e dele próprio e declaração de igual teor entregou em Dezembro de 2004.

Conclui pela improcedência da oposição.

Considerando possuir o processo já todos os elementos necessários a uma apreciação do mérito, foi proferida decisão, a julgar a oposição procedente e extinta a execução.

Inconformado com a decisão, veio o Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª A Douta sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.

  1. A questão essencial controvertida nos autos consistia em saber qual a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado.

  2. Na versão do Exequente tais entregas foram depósitos bancários de natureza comercial.

  3. Para provar a versão que apresentou, juntou prova documental bastante e testemunhal.

  4. A sentença recorrida "colou-se" à versão do Executado sem fazer qualquer apreciação critica à prova documental produzida e ignorando a prova...

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