Acórdão nº 10536/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
Nos Juízos de Execução de Lisboa, J instaurou a execução apensa, contra R com vista a obter do executado o pagamento do quantitativo de € 1.159.264,38, correspondendo € 1.070.000,00 ao capital em dívida e € 89.264,38 a juros vencidos, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal de 7%.
O executado R deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o título executivo junto aos autos é inexequível, uma vez que o que esteve na base da emissão do cheque e na declaração da dívida foram contratos de mútuo, os quais são negócios formais e atentos os montantes só são válidos se celebrados por escritura pública.
O exequente contestou, alegando, em síntese, que: - Foi no âmbito de relações profissionais na ... que conheceu o executado, no entanto as relações entre ambos foram-se estreitando, passando a depositar grade confiança nele e na sua mulher juíza; - O executado, que era sócio duma sociedade intitulada "... Lda", cujo objecto era a gestão de fundos financeiros em Bancos de primeira linha, convenceu-o a depositar-lhe as suas economias, bem como as de sua mãe e irmã; - As aplicações financeiras e rentabilidade eram por aquele definidas e nunca essas aplicações financeiras foram qualificadas de empréstimos; - Ao receber em Fevereiro de 2005 a quantia de € 500.000,00 o executado entregou-lhe uma declaração da sociedade e dele próprio e declaração de igual teor entregou em Dezembro de 2004.
Conclui pela improcedência da oposição.
Considerando possuir o processo já todos os elementos necessários a uma apreciação do mérito, foi proferida decisão, a julgar a oposição procedente e extinta a execução.
Inconformado com a decisão, veio o Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª A Douta sentença recorrida violou o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
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A questão essencial controvertida nos autos consistia em saber qual a natureza das entregas de dinheiro efectuadas pelo Exequente ao Executado.
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Na versão do Exequente tais entregas foram depósitos bancários de natureza comercial.
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Para provar a versão que apresentou, juntou prova documental bastante e testemunhal.
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A sentença recorrida "colou-se" à versão do Executado sem fazer qualquer apreciação critica à prova documental produzida e ignorando a prova...
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