Acórdão nº 9011/2005-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - I, LIMITADA.

1.1.2. Ré: 1º - V, S.A., entretanto, declarada falida, a qual passou a ser representada pelo Liquidatário Judicial da respectiva Massa Falida. 2º - P, S.A.

* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.

* 1.3. Objecto das apelações: 1. A sentença de fls. 1055 a 1085, pela qual a acção foi julgada procedente e a reconvenção deduzida pela 1ª R. improcedente.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: A - Na apelação da ré Promório: 1. Da alteração da matéria de facto.

  1. Da nulidade da sentença por substituição da pessoa da 1ª R.

  2. Da nulidade da sentença por condenação em objecto distinto do pedido.

  3. Da não detenção da A., a 7 de Março de 1997, do crédito no valor de Esc. 716.027.290$00.

  4. Do abuso se direito.

  5. Da ilegítima remessa para o cálculo dos juros no processo de reclamação de créditos.

  6. Da falta do requisito da má fé por parte da ré Promório.

  7. Da ilegalidade da reversão da procedência da impugnação pauliana a favor da Massa Falida.

  8. Da ilegalidade da ordem de venda do imóvel dada ao Liquidatário Judicial.

  9. Da falta de legitimidade do Liquidatário Judicial para vender o imóvel dos autos visto o negócio se manter apesar da impugnação e não ser este o processo próprio para a respectiva execução.

    * B - Na apelação da autora I: Da ilegal reversão do imóvel para a Massa Falida.

    * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    Começar-se-á pela apelação interposta pela R. Promório, em virtude de a sua procedência poder dispensar o conhecimento do recurso interposto pela A. I.

    * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que o Tribunal recorrido considerou provados: Os constantes de fls. 1058 a 1065, para os quais se remete.

    * 3.2. De direito: A - Na apelação da ré P: 1. Da alteração da matéria de facto.

  10. Tendo sido impugnada a apreciação que o Tribunal recorrido fez da matéria de facto, é por esta matéria que cumpre começar a apreciação do recurso.

  11. Começa a Recorrente por alegar que foi violado o disposto no art. 517º do C.P.C. porque a sentença se fundou em factos que resultam do processo de falência de que a Alegante não é parte e sobre os quais não se pôde pronunciar, até porque não foi cumprido o disposto no art. 514º do C.P.C.

  12. A Recorrente não indica quais são os factos a que se refere. Porém, compulsando o elenco de factos dados como provados na sentença, conclui-se que a Recorrente deve estar a referir-se aos factos 58 a 60, pois todos os outros correspondem a Factos Assentes ou a Factos da Base Instrutória dados como provados.

    (...) 5. Os considerandos constantes da fundamentação (ver fls. 1035 e 1036) são absolutamente pertinentes e logicamente irrefutáveis. Na verdade, não faria sentido algum a A. saber desde Março ou Abril de 1997 que perdera a única garantia de pagamento que tinha sobre a R. V, por esta ter alienado o único prédio de que era detentora, e nada fazer, e mais, propor-se assinar um Protocolo com cláusula inexequível, por a V já não ser dona do prédio referido.

  13. Não há, por isso, fundamento válido para se alterar a resposta dada a tal matéria, assim improcedendo a posição da Recorrente quanto a esta questão.

  14. Na 11ª conclusão, a Recorrente alega que não é facto, mas já conclusão o que consta do facto 42 da sentença.

  15. O facto 42 da sentença tem a seguinte redacção: A venda referida em 16) foi feita sem o conhecimento da A. e esvaziou o património da 1ª R. do único bem que servia de garantia para pagamento dos créditos da A.

  16. Em bom rigor a matéria constante do facto 42 encerra uma conclusão. Porém, ela mostra-se necessária para evitar a formulação de um quesito negativo, do género "a 1ª R. não é dona de nenhum outro prédio, além do que foi objecto da venda referida em 16)", quesitos sempre de difícil prova, sendo certo que, para efeitos de procedência da providência de arresto é relevante saber-se que bens compõem o património do devedor.

  17. Por esse motivo, considera-se ser de aceitar a formulação do quesito tal como está e como foi respondido.

  18. Na 12ª conclusão, a Recorrente alega que o facto 42 contém erro, porque do património da R. constava pelo menos o preço por que tinha sido vendido o imóvel, ou no que quer que fosse em que o dinheiro se tivesse transformado.

  19. A alegação peca por falta de realismo. Quando se diz que a A. perdeu o único bem que servia de garantia tem de entender-se que a expressão "bem" se refere a bem imóvel ou móvel sujeito a registo, e não a dinheiro que é a coisa mais fungível que existe. Tanto assim é que não se sabe qual o destino dado a esse dinheiro proveniente da venda do prédio. O que se sabe é que, sendo a V, ao tempo, já devedora de enormes quantias à A., não afectou o recebimento do preço da venda (se é que realmente o recebeu) ao pagamento, ainda que parcial da dívida dos autos.

  20. Não colhe, pois, o argumento expendido pela Recorrente para afastar o facto 42 da sentença.

  21. (...) 15. Na 22ª conclusão, pretende a Recorrente que a sentença deveria enunciar os factos que não foram considerados provados.

  22. A sentença tem uma estrutura legalmente definida que não contempla a enunciação dos factos dados como não provados. Dispõe o art. 659º nº 2 do C.P.C. que, depois de começar por identificar as partes e o objecto do litígio, e fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, seguem-se os fundamentos, devendo o juiz descriminar os factos que considera provados.

  23. O preceito não diz que devam ser indicados também os factos dados como não provados. E realmente não se vê qualquer interesse nisso, porque a decisão de direito só pode basear-se nos factos provados, sendo certo que um facto não provado não equivale à prova do facto contrário.

  24. Improcede a posição da Recorrente quanto a esta questão.

  25. Em conclusão, este Tribunal da Relação considera provados todos os factos dados como provados na sentença recorrida, aos quais acrescenta o facto 7-A, resultante da acrescentada alínea G1), com a seguinte redacção: 20. A A S. A. assumiu também a responsabilidade pelos pagamentos das dívidas da r. V perante a F e a A. I.

    *21. Em sede de Direito, a Recorrente insurge-se contra a sentença nos seguintes termos: 22. Da nulidade da sentença...

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