Acórdão nº 10011/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A instaurou, em 10 de Setembro de 2005, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Almada, contra J e B, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 100 000,00, acrescida dos juros vencidos, desde 25 de Julho de 2005 até efectivo pagamento, bem como a substituírem-no no aval prestado ao BES ou, em alternativa, a pagar ao mesmo banco a quantia de € 64 485,37.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 10 de Julho de 2002, cedeu aos Réus a sua quota na sociedade E, Lda., sob a condição de os cessionários assumirem o activo e passivo da sociedade, que não cumpriram, tendo o A. sido obrigado, por isso, a pagar ao BES a quantia de € 75 000,00, para além de existir ainda o seu aval numa garantia bancária, no valor máximo de € 64 485,37, que o Banco exigirá; os Réus, não cumprindo as obrigações assumidas no acordo da cessão de quotas, causaram-lhe graves e sérios prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, estimando estes em € 25 000,00.

Contestaram os RR., em separado, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a sentença, condenando-se os Réus a pagar, ao A., a quantia de € 77 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e ainda o Réu na multa de seis UC, como litigante de má fé.

Inconformados com a sentença, recorreram ambos os RR., mas o recurso do R. ficou deserto, enquanto a R., tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) A declaração negocial presente no documento de 10 de Julho de 2002 traduz num negócio unilateral, sendo nula.

b) A sentença não pode aditar factos, ainda que por presunção judicial, que nunca estiveram em debate nos autos.

c) A sentença é nula, por tomar em consideração factos de um modo em que está impedida de o fazer.

d) Foi feita má aplicação do direito, designadamente, dos artigos 659.º, 660.º, 661.º, 664.º e 668.º, do CPC, e 457.º e seguintes do CC.

Pretende a R., com o provimento do seu recurso, a declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou o A., no sentido da improcedência do recurso.

Foi ainda exarado despacho, onde se concluiu por não haver lugar ao suprimento previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Na apelação interposta pela Ré, para além da nulidade da sentença, por alegado excesso de pronúncia, está em causa, essencialmente, a validade da declaração negocial.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. E, Lda., está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n.º 02222549, sendo sócios J e B, e gerente apenas o primeiro.

    1. Em 30 de Março de 2006, foi inscrita a transmissão da quota pertencente à Ré a favor de D.

    2. No âmbito da sua actividade, a E, Lda., recorreu a financiamentos bancários e teve que prestar garantias, socorrendo-se quer do seu património, quer da prestação de avales pessoais dos seus sócios, por exigência dos Bancos, o que aconteceu com o (...), que, para financiarem a actividade da E, Lda., através de instrumentos bancários de garantias bancárias e contas caucionadas, exigiram o aval pessoal dos seus sócios gerentes, mediante a assinatura de livranças em branco, preenchidas e accionáveis em caso de incumprimento.

    3. Neste contexto e por estas razões, o A., Réu e A subscreveram livranças com aval pessoal a MPG, BES e BNC.

    4. Por escritura pública, lavrada em 10 de Julho de 2002, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, o A. e os Réus declararam, por escrito, o primeiro dividir a quota, no valor nominal de € 52 373,08, de que é titular, em duas novas quotas, uma no valor nominal de € 27 234,37, que cede à R., e outra, no valor nominal de € 25 139,41, que cede ao R., e os Réus aceitar a cessão e que as referidas quotas são cedidas com todo o activo e...

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