Acórdão nº 8506/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 28 de Setembro de 2004, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra B... pedindo que: a)- seja declarado ilícito o despedimento da autora e que a ré seja condenada a pagar as retribuições que aquela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença; b)- a ré seja condenada no pagamento à autora, provisoriamente, da quantia de € 101.992,42, a título de créditos laborais, bem como nos que se apurarem em sede de execução de sentença; c) - a ré seja condenada no pagamento à autora da quantia de € 1.570,90, a título de juros de mora vencidos relativamente à quantia referida no ponto anterior; d)- a ré seja condenada no pagamento à autora da quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos morais, bem como na quantia de € 51,52, a título de danos emergentes; e)- a ré seja condenada a indemnizar a autora pelos danos futuros emergentes do despedimento ilícito em montante a liquidar em execução de sentença; f)- a ré seja condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da instauração da presente acção até à data do efectivo pagamento.

(...) Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 23.494,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com excepção da parte relativa à compensação, ao subsídio de férias de 2004, ao proporcional de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2004, ao vencimento de Agosto de 2004 e respectivo subsídio de alimentação, absolvendo-se a ré do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Inconformada com essa decisão, da mesma interpôs a autora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

Como antes se disse (págs. 4 in fine e 5), o requerimento de interposição do recurso de agravo contendo as respectivas alegações que havia sido apresentado pela autora foi mandado desentranhar, de modo que, as questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil - restringem-se às seguintes: 1.ª - nulidades da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 668.º nº 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil; 2.ª - alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª - validade do termo aposto no contrato celebrado; 4.ª - subsídio de línguas; 5.ª - contabilização dos juros de mora.

Como questão prévia analisar-se-á a oportunidade da junção dos dois documentos que acompanham as alegações da apelante.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (...) Fundamentação de direito (...) Quanto à 1.ª questão (nulidades da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 668.º nº 1, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Civil): Sustenta a apelante que a sentença sindicada é nula por: - falta de fundamentação de direito na medida em que, quanto aos juros, descurou de apontar as razões de direito que justificam que a interposição de uma acção judicial não equivale a uma interpelação; - contradição entre a fundamentação e a decisão uma vez que se baseou nos factos provados 32-, 33-, 34-, 35-, 36- e 37-, não constantes do contrato de trabalho da autora, para considerar válido o motivo justificativo da sua contratação a termo.

Vejamos, então, se razão lhe assiste, começando pela nulidade prevista no art. 668.º nº 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil - falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.

Como escreve Alberto dos Reis ("Código do Processo Civil Anotado" vol. V, págs. 140 a 141): Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade.

(...) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.

Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos ("Notas ao Código do Processo Civil" vol. III, pág. 246), escrevendo a este respeito o seguinte: Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.

Ora, reportando-nos à sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do pretendido pela apelante, a mesma, no que respeita à questão suscitada encontra-se fundamentada, aí se lendo o seguinte: Sobre as quantias em dívida, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, com excepção das quantias relativas à compensação, subsídio de férias de 2004 e proporcional de subsídio de Natal, que foram colocadas à disposição da autora, conforme conhecimento desta desde 9/11/2004, que, sem motivo justificado não aceitou a prestação que lhe era oferecida - art. 813º do C.C.- constituindo-se em mora. Sobre as prestações identificadas não são pois devidos quaisquer juros de mora.

Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação como a decisão até se encontra fundamentada não sendo esta a sede própria para aquilatar do mérito daquela fundamentação de que cuidaremos infra quando analisarmos a 5.ª questão colocada.

Vejamos agora se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668.º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil -oposição entre os fundamentos e a decisão.

Resulta da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão...

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