Acórdão nº 9836/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, que, sob o n.º 3631/04, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, N, Lda., move contra, designadamente, C, Lda., depois de ter sido junta certidão da sentença, de 17 de Janeiro de 2006, transitada em julgado, a declarar a última em estado de insolvência, foi proferido, em 24 de Janeiro de 2008, despacho a declarar extinta a instância quanto à R. C, Lda., por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e), do CPC.

Não se conformando com esse despacho, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) As acções que pendem contra o insolvente não são "automaticamente" qualificadas como "inúteis".

b) A sentença que vier a ser proferida é relevante para efeitos da determinação da titularidade de parte dos bens apreendidos na insolvência (art. 85.º, n.º 1, do CIRE).

c) Uma decisão condenatória releva ainda para efeitos de eventual impugnação de créditos na insolvência.

d) A inactividade, determinada pelo estado de insolvência, não significa a extinção da sociedade insolvente.

e) A decisão recorrida viola os arts. 287.º, alínea e), do CPC, 85.º, 128.º, n.º 3, 129.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1, todos do CIRE.

Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O despacho recorrido foi sustentado.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a extinção da instância de uma acção declarativa, para o reconhecimento de um direito de crédito, contra sociedade comercial, por efeito da declaração superveniente do seu estado de insolvência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.

    A própria Recorrente, na sua alegação, esclarece que a acção declarativa se destinava a que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 15 921,61, acrescida dos juros de mora (fls. 6), estando, por isso, em causa o reconhecimento de um direito de crédito da Recorrente sobre a Recorrida.

    A solução da questão jurídica suscitada no presente recurso encontra-se no art. 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que regula os efeitos processuais da declaração de insolvência, nomeadamente sobre as acções pendentes.

    Na verdade, todas as acções em que...

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