Acórdão nº 6594/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na presente acção que A... intentou contra - B..., CRL e - C..

pedindo a condenação das Rés a pagarem à Autora a quantia já vencida de € 7518,27, sendo € 6.726,80 da responsabilidade solidária de ambas as Rés e € 791,47 da responsabilidade da Ré Fundação, sem prejuízo quanto a esta última da que se vencer até decisão final e de juros contados à taxa de 4% ao ano, calculados desde a citação das Rés e até integral pagamento.

(...) Na sessão de julgamento de 18.06.2008 a Ré Fundação Minerva ditou para a Acta o seguinte: "A Ré C... pretende nos presentes autos demonstrar que não existiu de facto transmissão do estabelecimento de ensino, em que a A. leccionava, da B... para a C....

Sucede que neste tribunal, no 3° Juízo, Ia Secção, foi recentemente efectuado um julgamento em que se discutiu exactamente a mesma questão, ou seja, se existiu ou não transmissão do estabelecimento de ensino, de que é entidade instituidora a B..., para a C....

Os factos discutidos nessa outra audiência e processo em que era Autor D..., com o n.° ... foram exactamente os mesmos que se discutem nos presentes autos, sendo as testemunhas e os documentos produzidos comuns a ambos os processos, salvo uma ou outra excepção que possa ocorrer.

Nesse outro processo este mesmo tribunal e mesmo Mm° Juiz decidiu-se por considerar estar-se perante uma situação de transmissão de estabelecimento, convicção essa do tribunal, em face da prova então produzida.

Como a prova que se produziu até agora, bem como aquela que se irá produzir na audiência para hoje agendada, consiste basicamente na reprodução daquela outra produzida no processo do Dr. D... entende a Ré estar prejudicado o seu direito a um julgamento equidistante sem prejuízo de se entender e aceitar o elevado mérito e capacidade técnica, jurídica e humana do Mm° Juiz .

Em bom rigor contudo e conforme previsão do art 122° n.° 1 al. c) do C.P.C. o Mm° Juiz estará impedido pelos factos supra mencionados pois já se pronunciou naquele outro processo sobre as questão que lhe cumpre decidir nos presentes autos.

Trata-se em ambos os processos de professores do mesmo estabelecimento de ensino, sujeitos nas mesmas datas, aos mesmos factos, que invocam como constitutivos do seu direito de se verem integrados como pretendem na esfera das relações jurídicas da R. C..., para dessa forma obterem compensações que sabem não Ihes ser possível obter da Ré B... em virtude da situação financeira desta última.

Nos termos do art. 123° n.° 1 a Ré C... requer com os fundamentos supra aduzidos a V. Exa., insistindo pelo profundo respeito e consideração que nutre pelo Mm° Juiz, se digne declarar-se impedido ou proferir declaração de impedimento como única forma de evitar proferir decisão sobre matéria de facto sobre a qual já se pronunciou e sobre a qual já firmou a sua convicção".

O A. pronunciou-se no sentido da improcedência do invocado impedimento entendendo, ainda que o impedimento invocado, nos termos em que foi, constitui dedução e pretensão que a Ré não podia razoavelmente ignorar quanto à falta do fundamento invocado, justificando pelo procedimento anómalo a aplicação dos artigos 456° n.° 2 al. a) do C.F.C. e 457° do mesmo código.

A Ré B... acompanhou nos seus exactos termos o requerimento formulado pelo ilustre mandatário da Ré C....

As RR. responderam, ainda, ao pedido de condenação por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT