Acórdão nº 3815/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

M, intentou contra B, C, D, acção declarativa de condenação na qual pediu a condenação dos RR a: 1. Proceder à retirada dos cães que ocupam o prédio sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n º 06475 / 180699 e a mantê-los fora desse local; 2. Proceder à retirada de sucatas, bidões, paletes, acumuladores de bateria e outros materiais poluentes do prédio identificado em 1; 3. Pagar, solidariamente, à autora, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €2.619,95.

Regularmente citados, os RR apresentaram contestação, na qual se defenderam por impugnação e por excepção e pediram a condenação da A como litigante de má fé..

Tendo sido notificada da apresentação da contestação, a A veio apresentar resposta à contestação, na qual respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.

No decurso da acção, faleceu o 1.º R, tendo sido habilitados para prosseguir a acção na sua posição os 2.º e 3.º RR-maridos.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento tendo-se respondido à matéria de facto controvertida do modo constante de fls. 111-112.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR nos seguintes termos: a) Proceder à retirada dos cães que ocupam o prédio sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 06475 / 180699 e a mantê-los fora desse local; b) Proceder à retirada de sucatas, bidões, paletes, acumuladores de bateria e outros materiais poluentes do prédio identificado em a); c) Pagar à A uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €2.119,95 (dois mil, cento e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos).

Mais julgou não verificada a litigância de má fé por parte da Autora.

Os RR interpuseram recurso de apelação da sentença.

São as seguintes as conclusões de recurso: "CONCLUSÃO 1º O direito dos RR (direito ao Trabalho), é um direito protegido constitucionalmente, Art. 58º da CRP, e não "um interesse de natureza patrimonial", pelo que ao ser classificado, como um interesse de natureza patrimonial, na douta sentença , por manifesto lapso do julgador, não foi tomado em consideração, o que nos termos do art. 669º do CPC,2º-alínea b),a sentença deverá ser reformulada, nesta parte o que se requer.

Sem Prescindir e por mera cautela 2º Os RR, estavam e estão no uso de um direito ( direito de propriedade e direito ao trabalho),pelo que a sua actuação ao colocar os cães e ao armazenarem bidões de óleo e ouro material, estavam e estão no pleno uso do seu direito e a cumprir normas administrativas, referentes a Poluentes, desconhecendo que violassem o direito de outrem , desconhecimento esse, que integra o que se considera que como falta de consciência da ilicitude(art. 17º do C.Penal), que exclui o dolo 3º Ao definir a conduta dos RR como passível de dolo eventual, e não como uma conduta, sem dolo, o douto julgador, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer e não conheceu (art. 668º-1-alínea d), que gera a nulidade da sentença o que se requer 4º ao considerar na fundamentação que a A litigava com má fé e na decisão julgar não verificada a Má fé da A, há contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668-1º alínea c), que gera nulidade da sentença.

5º não estão fundamentados os elementos para fixar equitativamente a indemnização atribuída á Autora, principalmente, no que concerne a duração das lesões sofridas.

Aos cerca de 3 meses, se sofrimento ,não pode nem deve ser atribuída uma indemnização de 2000,00€ , por danos não patrimoniais já que os danos reais são uns modestos 119,95€. Onde está a equidade? 6ºfoi feita uma má e errada interpretação dos artigos, nº 335º e 496º,499º,563º do Código Civil e artigos 14º -1-2º do C.Penal e ainda do artigo 58º da CRP 7º Ao presente deve ser concedido o devido provimento e em consequência serem os RR absolvidos do pedido/instância e assim se fará JUSTIÇA" A apelada apresentou contra alegações, concluindo: a) os cães dos R.R. produzem, frequentemente, barulho intenso com os seus latidos, quer durante o dia, quer durante a noite, especialmente quando avistam ou ouvem alguém ou outro animal, e b) os materiais armazenados pelos R.R. no seu prédio (confinante com o da A.), além de perigosos e poluentes, constituem viveiros de ratazanas que se deslocam para a residência da A.; c) o ruído produzido pelos cães existentes no prédio dos R.R., impede a A. e os restantes moradores das casas vizinhas de dormir e/ou descansar; d) a A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos, tendo tal situação agravado a doença de que padece.

Daí que, e) a A. despendeu em médicos e medicamentos até à instauração da presente acção a quantia de Eur.: 119,95, f) para além dos prejuízos morais causados à A., no montante de Eur.: 2.000,00.

Pelo que, g) a conduta dos R.R., ao agirem com culpa, provocou danos materiais e morais à A. que devem ser ressarcidos, recaindo sobre aqueles a obrigação de a indemnizarem, no montante global de Eur.: 2.195,00.

h) Se é certo que o invocado "direito ao trabalho", constitui um direito constitucionalmente protegido, como alega o Recorrente, também é certo que o direito à vida, à saúde, ao descanso e a viver num ambiente saudável, invocado pela Recorrida, também constituem direitos fundamentais e inalienáveis protegidos pela Constituição, não violando a decisão recorrida o disposto no artigo 58º. da C.R.P.; i) não existe contradição na fundamentação da decisão recorrida, nem nulidade que deva ser apreciada, j) tendo sido feita uma correcta aplicação da matéria de facto dada como provada e aplicação da Lei aplicada (Cód. Civil, arts. 335º., 496º., 499º. e 563º.).

Em síntese, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, pelo que devem improceder as conclusões do Recorrente, confirmando-se, integralmente, a douta decisão recorrida." Os factos assentes na decisão são os seguintes: "FACTOS PROVADOS: 1. A A. é dona de um prédio misto, composto por terra de cultura arvense, pinhal e casa de habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o número 00481/070685, da freguesia da Lourinhã (alínea A) dos factos assentes); 2. A A. reside na casa referida em 1 (alínea B dos factos assentes); 3. Os RR. são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, de um prédio composto por lote de terreno para construção urbana, sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o número 06475/180699, da freguesia da Lourinhã (alínea C dos factos assentes); 4. No prédio referido em 3 encontra-se construída uma casa destinada a armazém e arrecadação (alínea D) dos factos assentes); 5. Os prédios referidos em 1 e 3 encontram-se separados por uma estrada (alínea E) dos factos assentes); 6. Por decisão de 27/2/2003, proferida nos autos de procedimento cautelar n.º 37/03.8TBLNH apensos, foi decretada providência cautelar através da qual foi ordenado aos RR que retirassem do prédio referido em 3 todos os cães que lá mantinham guardados (alínea F) dos factos assentes); 7. Até 9 de Abril de 2003, os RR mantinham no logradouro do prédio referido em 3 oito cães (alínea G) dos factos assentes); 8. No logradouro do prédio os RR armazenam paletes, bidões com óleo queimado, acumuladores de baterias usados e peças metálicas diversas resultante da actividade de transportes rodoviários a que se dedicam (alínea H) dos factos assentes); 9. Os cães produzem, frequentemente, intenso barulho de latidos, quer durante o dia quer durante a noite, especialmente quando alguém se abeira ou passa junto do prédio referido em 3 (respostas aos quesito 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória); 10. O barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir (resposta ao quesito 5.º da base instrutória); 11. A A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos (resposta ao quesito 6.º da base instrutória); 12. A A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica (resposta aos quesitos 7.º, 8.º e 9.º da base instrutória); 13. A médica psiquiatra diagnosticou uma depressão à A (resposta ao quesito 10.º da base instrutória); 14. Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A. (resposta aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória); 15. Em virtude do referido em 9 a 15, a A. gastou em honorários médicos e medicamentos a quantia de €119,95 (resposta ao quesito 14.º da base instrutória)." OBJECTO do RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso...

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