Acórdão nº 8449/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Filomena ...deduzir acção de separação litigiosa contra o seu marido Joaquim....

Na tentativa de conciliação foi obtido o acordo dos cônjuges para a separação por mútuo consentimento, bem como quanto às matérias a que se refere o artº 1775º nº 2 do Código Civil.

Foi admitida tal convolação e proferida decisão decretando a separação de pessoas e bens entre os requerentes, sendo homologados os acordos entre eles firmados.

Posteriormente veio o requerente marido solicitar, além do mais, a rectificação da acta, no que respeita à casa de morada de família, alegando que o que foi acordado seria que tal casa seria atribuída à Aª até à partilha da herança por morte do pai do requerente, herança essa a que pertence a casa e não à partilha dos bens comuns do casal, pois a casa não é bem comum do casal.

Notificada para se pronunciar, a Aª nada disse.

Foi então proferido despacho rectificando o teor da acta no tocante à utilização da casa de morada de família, passando a constar que "a utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu".

* Inconformada com tal rectificação, recorre a Aª, concluindo que: - Na tentativa de conciliação foi alcançado o acordo entre ambas as partes relativamente a diversas questões e, entre elas, a atribuição da casa de morada de família.

- Acordo feito na presença da Mª juíza.

1 - Passado um mês veio o requerido solicitar a rectificação, sem apresentar qualquer fundamento que justifique uma divergência entre a vontade real das partes e a que foi declarada.

- Na verdade, não existe qualquer desconformidade.

- O despacho é nulo, já que procede a uma rectificação sem o menor fundamento e que não corresponde de modo algum à vontade das partes no momento da tentativa de conciliação.

- Além disso, o Réu não recorreu da sentença que homologou o acordo, pelo que a mesma transitou em julgado.

A Mª juíza sustentou o despacho recorrido.

* Cumpre apreciar.

A questão que se coloca, meramente jurídica, consiste em saber se era legítimo ao julgador efectuar a rectificação do acordo firmado na acta de tentativa de conciliação e homologado por sentença.

Dispõe o artº 666º nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Sendo-lhe contudo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.

Neste...

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