Acórdão nº 2470/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) I – Relatório; Apelante: A… (AA.) Apelada: B… (RR.) 1ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária nº 593/07 ***** Os autores A… intentaram contra B… a acção ordinária, pedindo, no essencial, a sua condenação no reconhecimento da sua propriedade relativa ao prédio urbano, sito no lugar de Tarrio, da freguesia de Abação, Guimarães, inscrito na matriz respectiva, sob o artigo 324º, da ocupação indevida de uma parcela do mesmo que lhes pertence por parte daquelas, aquando da construção da auto-estrada A7, tendo-lhes causado danos patrimoniais e não patrimoniais, por via dessa ocupação ilegítima, cujo valor reclamam.

Alegaram, em súmula, que as RR., na sequência da construção da A7, após processo expropriativo, que abrangeu parte do aludido prédio dos AA., ocuparam abusiva e ilegitimamente outra parte do seu prédio, além de lhes terem causado danos na sua casa de habitação, incluindo a necessidade de realização da construção de um muro, de fossas e de um furo artesiano, pedindo o reconhecimento da sua aludida propriedade e, concomitante, condenação solidária das RR. no pagamento de determinada quantia em dinheiro, a título de indemnização, pelos danos sofridos.

Na sua contestação, a Ré “EP” excepcionou a incompetência material da Vara Mista de Guimarães, enquanto tribunal comum, por se tratar de uma situação de responsabilidade civil extra-contratual em que aquela, sendo uma entidade pública, é demandada.

Responderam os autores à excepção deduzida, pugnando pela competência do tribunal comum.

Após os articulados, o Mmª Juiz a quo conheceu da referida excepção de competência material do tribunal, declarando a fls. 333 e sgs., a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – Vara Mista para conhecer e julgar os presentes autos, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa.

Inconformados com tal decisão, os AA. dela interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1ª O disposto na al. g), do nº 1, do artº 4º, do ETAF não é aplicável à situação em apreço.

  1. Não é expressamente afirmado por este preceito que os tribunais administrativos passam a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada.

  2. Pelo contrário, o art° 1º do ETAF atribui, sem qualquer margem de dúvida, aos...

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