Acórdão nº 2355/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular n.º56/07.5TAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, foi a arguida ANA G...

condenada, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Foi ainda condenada a pagar à assistente a quantia de € 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

***** Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com extensíssimas conclusões.

Ora, a motivação serve para enunciar especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões são o resumo das razões do pedido (artº412º nº1 do C.P.P.). Por serem um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem As conclusões da recorrente são precisamente o contrário. Entendemos, contudo, não se justificar convidá-la a apresentar novas conclusões, tanto mais que nos é possível apreender a sua pretensão.

São as seguintes as questões a apreciar: 1.

Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13; 2.

Saber se a arguida agiu com com animus retorquendi; 3.

Saber se a pena deverá ser especialmente atenuada; 4.

Saber se o montante indemnizatório fixado é excessivo.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual se louva na resposta e conclui pela mesma forma.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Como é jurisprudência pacífica o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).

As questões colocadas pela recorrente são as acima enunciadas.

***** 1ª Questão: Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: A recorrente alega que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em julgamento, apenas poderia dar como provados os factos constantes do nº1 ou, quando muito, que a assistente lhe chamou “puta” e ela respondeu “se eu sou puta tu também és”.

Quanto às provas que impõem decisão diversa, entende: - que relativamente ao facto provado sob o nº2 não foi feita prova nesse sentido. Isto porque apenas a assistente “corroborou estes factos”, o que não pode ser suficiente para dá-los como provados e conjugadas as declarações da assistente com as das testemunhas Gracinda D..., nenhuma delas afirmou ter visto a arguida a desafiar a assistente e a dirigir-lhe quaisquer palavras.

- que no que se refere aos factos provados sob os nºs3 e 4, da conjugação das declarações da arguida com os depoimentos das testemunhas presenciais Gracinda D..., não resulta que se tenha dirigido a sua casa e regressado com uma foucinha. As declarações da assistente, só por si, não têm força suficiente para dar como provado tal facto; - que sobre os pontos 5 e 6 não foi produzida prova, pois das suas declarações, conjugadas com os depoimentos das testemunhas Gracinda D... apenas resulta que transitava no caminho de servidão, por onde tinha direito de transitar; - que os factos provados sob os nºs7 e 8 foram por si negados. Apenas a assistente os afirma; - que o facto provado sob o nº9 até a assistente afirma “que as injúrias não tinham sido proferidas muito alto”; - que os factos provados sob os nºs10 e 11 deveria considerar-se que apenas chamou puta à assistente com intenção de se defender e não de a ofender na sua honra e consideração; - que os factos provados sob os nºs12 e 13 não poderiam ser dados como provados...

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