Acórdão nº 2305/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução12 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, procº nº 10782/02.0TABRG, o arguido Adélio P...

, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de desobediência p.p pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,00 euros (cinco euros).

*** Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, onde, em síntese, suscita as seguintes questões: - ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, porquanto «Os elementos disponíveis nos autos não permitem saber… se o arguido recebeu qualquer carta, se a abriu, se a leu, e fundamentalmente se entendeu o seu conteúdo ou mensagem»; - houve violação do princípio in dubio pro reo; - «não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido».

*** Respondeu o Ministério Público opinando no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição integral): “I – Matéria de facto provada: Por decisão de 2001-06-18 do Director de Viação de Braga tomada no processo 215914481 e não impugnada o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir automóveis pelo período de trinta dias.

Foi condenado a no prazo de quinze, após o trânsito em julgado da decisão, fazer entrega dos documentos que o habilitavam a conduzir, na DGV de Braga, sob a pena, que lhe foi expressamente comunicada, de cometer um crime de desobediência.

Contudo o arguido não chegou a efectuar a entrega daqueles documentos dentro do prazo fixado.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.

Sabia que a sua conduta não lhe era permitida.

Sabia que não acatava um comando proferido por quem tinha poder para o fazer e que não o fazendo cometia um crime, o que previu e quis.

Respondeu no processo abreviado nº 382/99, do 3º Juízo do tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pelo crime de ofensas à integridade física simples tendo sido...

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