Acórdão nº 2305/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, procº nº 10782/02.0TABRG, o arguido Adélio P...
, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença que o condenou pela prática de um crime de desobediência p.p pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,00 euros (cinco euros).
*** Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, onde, em síntese, suscita as seguintes questões: - ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, porquanto «Os elementos disponíveis nos autos não permitem saber… se o arguido recebeu qualquer carta, se a abriu, se a leu, e fundamentalmente se entendeu o seu conteúdo ou mensagem»; - houve violação do princípio in dubio pro reo; - «não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido».
*** Respondeu o Ministério Público opinando no sentido da improcedência do recurso.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição integral): “I – Matéria de facto provada: Por decisão de 2001-06-18 do Director de Viação de Braga tomada no processo 215914481 e não impugnada o arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir automóveis pelo período de trinta dias.
Foi condenado a no prazo de quinze, após o trânsito em julgado da decisão, fazer entrega dos documentos que o habilitavam a conduzir, na DGV de Braga, sob a pena, que lhe foi expressamente comunicada, de cometer um crime de desobediência.
Contudo o arguido não chegou a efectuar a entrega daqueles documentos dentro do prazo fixado.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
Sabia que a sua conduta não lhe era permitida.
Sabia que não acatava um comando proferido por quem tinha poder para o fazer e que não o fazendo cometia um crime, o que previu e quis.
Respondeu no processo abreviado nº 382/99, do 3º Juízo do tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pelo crime de ofensas à integridade física simples tendo sido...
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