Acórdão nº 2428/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães P... Faia e M... Caldas, vieram deduzir oposição à decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória de posse requerida contra eles pela Junta de Freguesia de Sago, pedindo a revogação dessa decisão.

A requerente foi notificada da oposição apresentada.

Realizada inspecção judicial ao local do litígio, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas a fls. 55 e 56.

A final, foi proferida decisão que julgou procedente a oposição deduzida e revogou a decisão que decretou a restituição provisória da posse, ficando as custas a cargo da requerente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Na Oposição os requeridos apresentaram novos factos e novos meios de prova não integrados na versão unilateralizada da requerente, constituindo tal matéria excepção relativamente à apresentada no articulado inicial pela requerente.

  1. A requerente, aqui recorrente, respondeu aos factos novos apresentados na oposição pêlos requeridos, através de requerimento, e apresentou meios de prova para rebater os factos novos trazidos pelos requeridos aos autos.

  2. Os requeridos opuseram-se a que o Tribunal pudesse ouvir os novos meios de prova e por douto despacho não foram admitidas as testemunhas arroladas naquelas circunstâncias.

  3. Tal despacho é violador do princípio da igualdade e da contraditoriedade consagrados nos arts. 3° e 3°-A do CPC, e como tal está ferido de nulidade.

  4. "não podemos esquecer que, tendo sido o interessado quem pôs marcha à máquina Judiciária, accionando e conseguindo convencer o tribunal da existência de requisitos mínimos, não pode ser afastado da subsequente discussão de uma matéria em que é principal interessado - A. S Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pág. 236.

  5. E, se é verdade que, no âmbito dos procedimentos cautelares, não poderão deixar de ser ponderados o princípio da celeridade processual e da economia de meios, também não devem os princípios da igualdade e da contraditoriedade consagrados nos arts 3° e 3º-A do CPC' (idem).

  6. À requerente da providência, aqui recorrente, após a oposição apresentada pelos requeridos, onde apresentam factos novos, constituindo verdadeiras excepções assiste o direito não só de apresentar resposta, (como o fez), mas também o direito de apresentar novos meios de prova, para contraprova dos factos alegados na oposição ou para criar uma situação de dúvida, no Julgador, que favoreça a requerente.

  7. Ao não admitir novas testemunhas, para o efeito de contraprova, o douto despacho, aqui em crise, violou o disposto no artigo 3° e 3° A do CPC mormente o princípio da igualdade e do contraditório, e também os artigos 13° e 24° da CRP.

  8. A recorrente intentou o procedimento cautelar de restituição provisória de posse alegando factos que preenchem os pressupostos necessários para o seu decretamento.

  9. Alegou e provou ser dona e possuidora de uma "parcela de terreno de mato, pinhal e pastagem, sita no lugar de Travessela, a confrontar de norte com o requerido, do sul com estrada camarária, nascente com estrada municipal e poente caminho público e com a área de 292 m2".

  10. Que tal parcela resultou da divisão a que foi submetido o prédio inicial "Prédio rústico, denominado Monte da Capelinha, composto de mato, pinhal e pastagem, a confrontar do norte com Fernando Rodrigues Ferreira, sul Manuel Lopes Costa, nascente estrada Municipal e Ilídio Esteves Vaz e poente Albino Afonso Rodrigues, descrito sob o artigo 1021° Rústico de Sago".

  11. E que os requeridos, sem que algo o fizesse prever, no passado dia 18 de Fevereiro de 2008, pelas 16 horas, sem qualquer autorização ou sequer conhecimento da requerente, despejou ao longo daquela parcela, um camião de pedras de grande porte.

  12. Que da dita parcela desapareceram ainda as placas que a aqui recorrente lá havia colocado.

  13. Vendo dessa forma a recorrente, pela acção do recorrido marido, ocupada, abusivamente, uma parcela de terreno que se encontra na berma da estrada, sem que tenha possibilidade de utilizá-la e fruí-la.

  14. O Tribunal admitiu o procedimento cautelar e determinou "provisoriamente a restituição à requerente da posse" do mencionado prédio, mais concretamente da parcela e condenou "o requerido a retirar todas as pedras que aí colocou, bem como a abster-se de praticar qualquer acto susceptível de turbar a posse da requerente".

  15. Os requeridos deduziram oposição e, em síntese, alegaram que a requerente não é dona da referida parcela, nem nunca esteve na posse da parcela que lhe foi provisoriamente restituída.

  16. O Tribunal por despacho datado de l de Outubro de 2008, julgou procedente a oposição deduzida e revogou integralmente a decisão anteriormente proferida, pela qual havia sido decretada a restituição provisória da posse.

  17. Passaram a existir duas posições completamente antagónicas entre os factos dados como provados, após os depoimentos das testemunhas apresentadas pela requerente e aqueles que resultaram após a audição dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos na sua oposição.

  18. As testemunhas que foram apresentadas pela requerente são pessoas que sempre habitaram junto ao local em discussão nos autos e que aí continuam a morar e que foram reputadas pelo Tribunal "a quo" como testemunhas isentas, objectivas e revelando ter conhecimento dos factos.

  19. As testemunhas apresentadas pelos requeridos são: MM... Caldas cunhado do requerido, A... Soares, contra-cunhado do requerido J... Pedreira, irmão do requerido, M... Soares, irmã da requerida e J... Ponte, advogado que já patrocinou os requeridos.

  20. As testemunhas, apresentadas com a Oposição, nos términos do Tribunal "a quo", também "depuseram com segurança, explicando claramente a sua razão de ciência e referindo pormenores relacionados com o local que até nem lhes eram perguntados. Assim, mereceram a total credibilidade do Tribunal".

  21. A mesma fundamentação (prova testemunhal) serviu, nos mesmos modos (segundo o Tribunal recorrido quer as testemunhas arroladas pela requerente, quer as aportadas pelos requerido depuseram com "conhecimento directo dos factos"), num primeiro momento para decretar a providência e seguidamente para revogar tal decisão.

  22. "O contraditório que se abre não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto, tem por finalidade a apresentação de factos que não foram...

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