Acórdão nº 1879/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na cessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Agravante: Empresa das Águas…, S.A.

Agravado: José … e António … O agravado deduziu contra a agravante acção com processo ordinário, conforme fls. 331 ss, pedindo se declare que à ré não assiste qualquer direito de preferência relativamente ao prédio descrito na CRP de Terras de Bouro… sob o nº 00563.

Tal prédio foi objecto de penhora na execução fiscal nº 0434-95/7000001.4.

Nessa execução os autores fizeram a melhor proposta. A ré pretende exercer direito de preferência. Referem pretender destinar o prédio a construção.

Em contestação a ré agravante invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial.

No despacho saneador proferido a 25/2/2008, foi indeferido o requerimento da ré solicitando a suspensão da acção, até estar decidido o pedido de anulação de venda formulado pelos autores na execução fiscal. Foi igualmente indeferida a excepção de incompetência absoluta.

Inconformada a ré interpôs agravo de ambas as decisões, os quais foram admitidos.

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Em conclusões sustenta-se: QUANTO AO AGRAVO DA PARTE DO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL 19.1 - As sentenças da 1a instância, proferidas na jurisdição fiscal, não negaram que a E.A.G. fosse titular do direito de preferência, pois, ao contrário do que os ora recorridos pretendiam (ver conclusão quinta de fIs 174/175 dos autos e de fls 223 e 224 do processo de recurso contencioso n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) nenhum juízo foi formulado nesse sentido, tendo as mesmas transitado em julgado (cfr. sentenças do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga de 29 de Novembro de 2002 que consta a fls 196 e 197 dos autos e de 13 de Novembro de 2003 que consta a fls 228 e ss dos autos - ver fls 272/273 e 276/277 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final).

19.2 - E isto não obstante, na conclusão quinta do recurso interposto, os ora agravados terem suscitado, de forma expressa, a questão: " Ora, não assiste à Empresa das Águas, S.A. qualquer direito de preferência, dada a natureza urbana do prédio penhorado que determinou notoriamente o critério da sua avaliação no presente processo, e que decorre da sua situação no núcleo urbano da vila, da sua inserção em área de construção urbana definida pelo Plano Director Municipal, e do pedido de viabilidade de loteamento sobre ele já formulado pela Executada, no exercício da sua actividade de construção" - ver 223 e 224 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final 19.3 - Os ora recorridos sustentaram nas alegações que constam de fls 219 a 221 dos autos (ver também fls 337 a 342 do recurso de contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) que não assistia, à E.A.G.. direito de preferência pelas razões invocadas na presente acção, conforme conclusões terceira e quarta que se passam a reproduzir: " Não há lugar ao exercício de direito de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista no artigo 905.° do Código de Processo Civil, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta - conclusão terceira.

Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação - de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular - conclusão quarta" 19.4 - No Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte de 14 de Julho de 2005 que pôs fim ao processo onde expressamente se escreveu : " Sendo assim tal direito pode ser exercido sempre que o preferente o deseje desde que constatada a situação objectiva donde tal direito dimana e na qual se insere o momento da venda" - ver fls 421 do recurso de contencioso fiscal, 19.5 - Nenhum dos Tribunais das diferentes instâncias dos Tribunais Administrativos e Fiscais considerou existir necessidade de em acção instaurada noutra jurisdição se apurarem factos que lhes permitissem decidir: pelo contrário, subjacente...

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