Acórdão nº 1879/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na cessão cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Agravante: Empresa das Águas…, S.A.
Agravado: José … e António … O agravado deduziu contra a agravante acção com processo ordinário, conforme fls. 331 ss, pedindo se declare que à ré não assiste qualquer direito de preferência relativamente ao prédio descrito na CRP de Terras de Bouro… sob o nº 00563.
Tal prédio foi objecto de penhora na execução fiscal nº 0434-95/7000001.4.
Nessa execução os autores fizeram a melhor proposta. A ré pretende exercer direito de preferência. Referem pretender destinar o prédio a construção.
Em contestação a ré agravante invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial.
No despacho saneador proferido a 25/2/2008, foi indeferido o requerimento da ré solicitando a suspensão da acção, até estar decidido o pedido de anulação de venda formulado pelos autores na execução fiscal. Foi igualmente indeferida a excepção de incompetência absoluta.
Inconformada a ré interpôs agravo de ambas as decisões, os quais foram admitidos.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
Em conclusões sustenta-se: QUANTO AO AGRAVO DA PARTE DO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL 19.1 - As sentenças da 1a instância, proferidas na jurisdição fiscal, não negaram que a E.A.G. fosse titular do direito de preferência, pois, ao contrário do que os ora recorridos pretendiam (ver conclusão quinta de fIs 174/175 dos autos e de fls 223 e 224 do processo de recurso contencioso n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) nenhum juízo foi formulado nesse sentido, tendo as mesmas transitado em julgado (cfr. sentenças do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga de 29 de Novembro de 2002 que consta a fls 196 e 197 dos autos e de 13 de Novembro de 2003 que consta a fls 228 e ss dos autos - ver fls 272/273 e 276/277 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final).
19.2 - E isto não obstante, na conclusão quinta do recurso interposto, os ora agravados terem suscitado, de forma expressa, a questão: " Ora, não assiste à Empresa das Águas, S.A. qualquer direito de preferência, dada a natureza urbana do prédio penhorado que determinou notoriamente o critério da sua avaliação no presente processo, e que decorre da sua situação no núcleo urbano da vila, da sua inserção em área de construção urbana definida pelo Plano Director Municipal, e do pedido de viabilidade de loteamento sobre ele já formulado pela Executada, no exercício da sua actividade de construção" - ver 223 e 224 do processo de recurso contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final 19.3 - Os ora recorridos sustentaram nas alegações que constam de fls 219 a 221 dos autos (ver também fls 337 a 342 do recurso de contencioso fiscal n.° 163/2001 - BRG cuja certidão irá ser referida a final) que não assistia, à E.A.G.. direito de preferência pelas razões invocadas na presente acção, conforme conclusões terceira e quarta que se passam a reproduzir: " Não há lugar ao exercício de direito de preferência no âmbito da venda de bens penhorados por negociação particular, na qual, por força da tramitação prevista no artigo 905.° do Código de Processo Civil, a venda é efectuada por meio de pessoa designada para o efeito que age como mandatário e que negoceia directamente com os proponentes e celebra directamente a venda com o apresentante da melhor proposta - conclusão terceira.
Os actos absolutamente anómalos e irregulares praticados no processo - a convocatória para a reunião, a referida hasta pública, a adjudicação - de nenhum modo se enquadram no processamento da venda por negociação particular, e desvirtuam-na como venda extrajudicial negociada e concluída directamente com o adquirente, constituindo actos que devem ser considerados inexistentes ou totalmente ineficazes, não podendo aceitar-se que a douta sentença recorrida tenha sancionado a prática de tais actos, designadamente para proporcionar a possibilidade do exercício de um direito de preferência que não é legalmente admissível na venda por negociação particular - conclusão quarta" 19.4 - No Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte de 14 de Julho de 2005 que pôs fim ao processo onde expressamente se escreveu : " Sendo assim tal direito pode ser exercido sempre que o preferente o deseje desde que constatada a situação objectiva donde tal direito dimana e na qual se insere o momento da venda" - ver fls 421 do recurso de contencioso fiscal, 19.5 - Nenhum dos Tribunais das diferentes instâncias dos Tribunais Administrativos e Fiscais considerou existir necessidade de em acção instaurada noutra jurisdição se apurarem factos que lhes permitissem decidir: pelo contrário, subjacente...
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