Acórdão nº 2749/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora.
I - RELATÓRIO 1 - O Tribunal de Primeira Instância de LIEGE (Secção de Instrução), no âmbito do Jugement exécutoire n.º ...., que ali corre termos, emitiu em 22.10.2008, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão A.
[2] , casado, de nacionalidade belga, ..., com última residência conhecida ..., com vista à detenção e entrega para efeitos de procedimento criminal e de execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o qual está indiciado, no âmbito do referido procedimento pela prática de crimes de detenção e tráfico ilícito de armas, munições e explosivos (previstos e punidos pelos art. 1.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei de 28 de Maio de 1956 e aos artigos 1.º, 260.º e 300.º da A.R. de 23 de Setembro de 1958, e 11.º, 14.º e 23.º da Lei de 8 de Junho de 2006, com pena máxima de 5 a 10 anos de prisão), ameaça de atentado contra pessoas ou propriedades cometidos desde Abril de 2005, em ... e noutros lugares do Reino Belga (p. e p. pelo art.327.º do Code Penal [3] com pena máxima de prisão de 6 meses a 5 anos e multa) e ainda de ter cometido, em Portugal, contra B. ...., factos passíveis de configurarem a prática de um crime de sequestro (p. e p. pelos art. 434.º e 437.º do referido Cod. Penal com pena de prisão de 5 a 10 anos).
2 - Depois de ter sido proferido despacho liminar que consta de fls.102, o arguido foi ouvido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, manifestando, desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente, declarando não consentir na entrega, nem renunciar ao benefício da regra da especialidade (cf. fls.103 e 104).
Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls.133): · No dia 3 de Setembro de 2005 deixou a sua casa na Bélgica, não tendo mais regressado à mesma até à presente data; · Percorreu França, deslocou-se para Itália, depois passando por Espanha, entrando em Portugal a 14 de Outubro de 2007; · Soube por intermédio da sua mulher, com quem sempre manteve contacto, que as autoridades belgas efectuaram pelo menos 4 buscas à sua casa e dessas buscas nunca foi encontrado qualquer produto ou objecto ilícito, nomeadamente qualquer engenho explosivo; · A sua mulher esteve em Portugal no mês de Agosto de 2008, tendo regressado à Bélgica a 28 de Agosto de 2008.
· Tem mantido contacto com a sua filha, que o visitou, durante cerca de um mês, em Julho de 2008.
· Existe um cenário maquiavélico por parte das autoridades belgas para o incriminarem e imputarem a prática de factos ilícitos que nunca cometeu; · A sua entrega às autoridades belgas deverá ser deferida para um momento posterior, uma vez que foi no dia 25 de Outubro constituído arguido num processo-crime que corre termos pelo DIAP de Lisboa sob o NUIPC .../08.6IBLSB.
3 - O Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 21 da Lei n.º 65/2003, respondeu a...
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