Acórdão nº 2749/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora.

I - RELATÓRIO 1 - O Tribunal de Primeira Instância de LIEGE (Secção de Instrução), no âmbito do Jugement exécutoire n.º ...., que ali corre termos, emitiu em 22.10.2008, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão A.

[2] , casado, de nacionalidade belga, ..., com última residência conhecida ..., com vista à detenção e entrega para efeitos de procedimento criminal e de execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o qual está indiciado, no âmbito do referido procedimento pela prática de crimes de detenção e tráfico ilícito de armas, munições e explosivos (previstos e punidos pelos art. 1.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei de 28 de Maio de 1956 e aos artigos 1.º, 260.º e 300.º da A.R. de 23 de Setembro de 1958, e 11.º, 14.º e 23.º da Lei de 8 de Junho de 2006, com pena máxima de 5 a 10 anos de prisão), ameaça de atentado contra pessoas ou propriedades cometidos desde Abril de 2005, em ... e noutros lugares do Reino Belga (p. e p. pelo art.327.º do Code Penal [3] com pena máxima de prisão de 6 meses a 5 anos e multa) e ainda de ter cometido, em Portugal, contra B. ...., factos passíveis de configurarem a prática de um crime de sequestro (p. e p. pelos art. 434.º e 437.º do referido Cod. Penal com pena de prisão de 5 a 10 anos).

2 - Depois de ter sido proferido despacho liminar que consta de fls.102, o arguido foi ouvido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, manifestando, desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente, declarando não consentir na entrega, nem renunciar ao benefício da regra da especialidade (cf. fls.103 e 104).

Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls.133): · No dia 3 de Setembro de 2005 deixou a sua casa na Bélgica, não tendo mais regressado à mesma até à presente data; · Percorreu França, deslocou-se para Itália, depois passando por Espanha, entrando em Portugal a 14 de Outubro de 2007; · Soube por intermédio da sua mulher, com quem sempre manteve contacto, que as autoridades belgas efectuaram pelo menos 4 buscas à sua casa e dessas buscas nunca foi encontrado qualquer produto ou objecto ilícito, nomeadamente qualquer engenho explosivo; · A sua mulher esteve em Portugal no mês de Agosto de 2008, tendo regressado à Bélgica a 28 de Agosto de 2008.

· Tem mantido contacto com a sua filha, que o visitou, durante cerca de um mês, em Julho de 2008.

· Existe um cenário maquiavélico por parte das autoridades belgas para o incriminarem e imputarem a prática de factos ilícitos que nunca cometeu; · A sua entrega às autoridades belgas deverá ser deferida para um momento posterior, uma vez que foi no dia 25 de Outubro constituído arguido num processo-crime que corre termos pelo DIAP de Lisboa sob o NUIPC .../08.6IBLSB.

3 - O Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 21 da Lei n.º 65/2003, respondeu a...

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