Acórdão nº 220/07.7TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.532,04, acrescida de juros vencidos no montante de € 1.927,17 e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: Ø Dedica-se à prestação de serviços de transportes de mercadorias em território nacional e internacional.

Ø No exercício da sua actividade prestou à Ré, a pedido e por encomenda desta, com espera de preço e por prazo certo, diversos serviços de transportes internacionais de mercadorias, nomeadamente com o roteiro Portugal – Espanha – Portugal.

Ø A prestação desses serviços importou em € 30.523,04, conforme resulta da soma das diversas facturas que se venciam 30 dias após a sua emissão, conforme o convencionado.

Ø A Ré, apesar de interpelada para o efeito, não pagou.

A Ré contestou, no que a este recurso importa, excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando: Ø A Autora tem sede e domicílio em Portugal.

Ø A Ré é uma empresa espanhola com domicílio em Pontevedra.

Ø Não foi convencionada competência.

Ø Não se está perante um contrato de transporte, pois não há expedidor, nem transportador, nem destinatário, como o exige o art.º 366º e segs. do C. Comercial.

Ø Estamos na presença de um contrato de prestação de serviços que se concretizava na obrigação da Autora recolher e retirar das instalações da Ré produtos identificados que, posteriormente, transformava.

Ø A recolha e retirada daqueles produtos deveria ser feita diariamente, com excepção das quintas-feiras, domingos e feriados espanhóis, sendo facturados semanalmente e devendo a Ré proceder ao seu pagamento mensalmente.

Ø De acordo com o disposto no art.º 5º, n.º 1, al. a) do Regulamento CE n.º 44/2001, o tribunal competente é o do lugar do cumprimento da obrigação, que no caso será aquele onde eram prestados os serviços – em Espanha –, dada a não existência de competência convencional.

Ø Também por aplicação do art.º 16º, n.º 2º, do mesmo Regulamento se chega à mesma conclusão, pois a Autora só pode intentar acção contra a Ré – consumidora – nos tribunais de Espanha.

Concluiu pela procedência da excepção.

Na réplica a Autora defende a competência dos tribunais portugueses.

Por sua vez, na tréplica a Ré, volta a defender que não celebrou qualquer contrato de transporte com a Autora, No despacho saneador conheceu-se da excepção dilatória da incompetência internacional, julgando-se a mesma improcedente.

* Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Como se vê dos artigos 1º a 40º da contestação de 15º a 36º da tréplica, o contrato de transporte alegado pela recorrida foi expressamente impugnado pelo recorrente.

2 – Alegando-se, bem ao invés, que o contrato celebrado era de prestação de serviços.

3 – Concretizado na obrigação de a recorrida recolher e retirar das instalações daquela os subprodutos de origem animal (penas, cabeças, patas, vísceras, sangue, etc.) provindos do seu matadouro de frangos que faz parte da sua actividade de avicultura.

4 – Como a mesma recorrida reconhece na telecópia que, em 2007/11/27, enviou à recorrente, onde é perfeitamente clara ao dizer que “por motivos de remodelação de N/linha de transformação de subprodutos, somos pelo presente a informar a V/Exas que a partir desta data é-nos impossível continuar a recolher os subprodutos” (sic).

5 – Documento que nem foi impugnado, mas antes reconhecida a sua autoria.

6 – Pelo que faz prova plena quanto à declaração no mesmo inserta e atribuída à recorrida, nos termos dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.º 1, do C.C..

7 – Pelo que foi levada à matéria dada como assente sob a l. C).

8 – Não obstante tal expressa impugnação e prova documental apresentada, o M.mo Juiz a quo entendeu dar como assente que o contrato era de transporte, o que, a todas as luzes, é incorrecto.

9 – Com efeito, a recorrente provou documentalmente que o contrato não era de transporte, mas de prestação de serviços, como acima se deixa dito.

10 – E, por isso, dado o expressamente alegado nos referidos artigos 1º a 40º da contestação...

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