Acórdão nº 220/07.7TBVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.532,04, acrescida de juros vencidos no montante de € 1.927,17 e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: Ø Dedica-se à prestação de serviços de transportes de mercadorias em território nacional e internacional.
Ø No exercício da sua actividade prestou à Ré, a pedido e por encomenda desta, com espera de preço e por prazo certo, diversos serviços de transportes internacionais de mercadorias, nomeadamente com o roteiro Portugal – Espanha – Portugal.
Ø A prestação desses serviços importou em € 30.523,04, conforme resulta da soma das diversas facturas que se venciam 30 dias após a sua emissão, conforme o convencionado.
Ø A Ré, apesar de interpelada para o efeito, não pagou.
A Ré contestou, no que a este recurso importa, excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando: Ø A Autora tem sede e domicílio em Portugal.
Ø A Ré é uma empresa espanhola com domicílio em Pontevedra.
Ø Não foi convencionada competência.
Ø Não se está perante um contrato de transporte, pois não há expedidor, nem transportador, nem destinatário, como o exige o art.º 366º e segs. do C. Comercial.
Ø Estamos na presença de um contrato de prestação de serviços que se concretizava na obrigação da Autora recolher e retirar das instalações da Ré produtos identificados que, posteriormente, transformava.
Ø A recolha e retirada daqueles produtos deveria ser feita diariamente, com excepção das quintas-feiras, domingos e feriados espanhóis, sendo facturados semanalmente e devendo a Ré proceder ao seu pagamento mensalmente.
Ø De acordo com o disposto no art.º 5º, n.º 1, al. a) do Regulamento CE n.º 44/2001, o tribunal competente é o do lugar do cumprimento da obrigação, que no caso será aquele onde eram prestados os serviços – em Espanha –, dada a não existência de competência convencional.
Ø Também por aplicação do art.º 16º, n.º 2º, do mesmo Regulamento se chega à mesma conclusão, pois a Autora só pode intentar acção contra a Ré – consumidora – nos tribunais de Espanha.
Concluiu pela procedência da excepção.
Na réplica a Autora defende a competência dos tribunais portugueses.
Por sua vez, na tréplica a Ré, volta a defender que não celebrou qualquer contrato de transporte com a Autora, No despacho saneador conheceu-se da excepção dilatória da incompetência internacional, julgando-se a mesma improcedente.
* Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Como se vê dos artigos 1º a 40º da contestação de 15º a 36º da tréplica, o contrato de transporte alegado pela recorrida foi expressamente impugnado pelo recorrente.
2 – Alegando-se, bem ao invés, que o contrato celebrado era de prestação de serviços.
3 – Concretizado na obrigação de a recorrida recolher e retirar das instalações daquela os subprodutos de origem animal (penas, cabeças, patas, vísceras, sangue, etc.) provindos do seu matadouro de frangos que faz parte da sua actividade de avicultura.
4 – Como a mesma recorrida reconhece na telecópia que, em 2007/11/27, enviou à recorrente, onde é perfeitamente clara ao dizer que “por motivos de remodelação de N/linha de transformação de subprodutos, somos pelo presente a informar a V/Exas que a partir desta data é-nos impossível continuar a recolher os subprodutos” (sic).
5 – Documento que nem foi impugnado, mas antes reconhecida a sua autoria.
6 – Pelo que faz prova plena quanto à declaração no mesmo inserta e atribuída à recorrida, nos termos dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.º 1, do C.C..
7 – Pelo que foi levada à matéria dada como assente sob a l. C).
8 – Não obstante tal expressa impugnação e prova documental apresentada, o M.mo Juiz a quo entendeu dar como assente que o contrato era de transporte, o que, a todas as luzes, é incorrecto.
9 – Com efeito, a recorrente provou documentalmente que o contrato não era de transporte, mas de prestação de serviços, como acima se deixa dito.
10 – E, por isso, dado o expressamente alegado nos referidos artigos 1º a 40º da contestação...
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