Acórdão nº 63/07.8TBMGR-T.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência nº 63/07.8TBMGR, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, em representação do Estado, intentou, em 19/09/2008, nos termos do artº 146º, nºs 1 e 2, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), acção declarativa com processo comum e forma sumária contra a insolvente “A... ” e contra os credores reclamantes, pedindo que o crédito por custas judiciais de € 236,20, que indica, seja reconhecido e graduado.
Com a petição inicial não foi junto qualquer documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Conclusos os autos, foi proferido o despacho de fls. 13, do teor seguinte: “Atento o disposto no art. 2.° e 3.° do Código das Custas Judiciais deixou o legislador de contemplar a isenção de custas do Estado, incluindo seus serviços e organismos, regiões autónomas, autarquias locais.
Quanto à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, não tem lugar no caso em apreço, visto o teor do art. 29/1/a) e n.° 2 do Código das Custas Judiciais que aqui não é aplicável. Já no que tange à taxa de justiça subsequente importa considerar o disposto no n.° 4 do art. 29 do Código das Custas Judiciais.
Assim, notifique o A. tal como disposto no art. 486-A/3 e 4 do Código de Processo Civil, ou seja, para efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo da multa de igual montante mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 Ucs.
Prazo: 10 dias.
Com a advertência de que não o fazendo, e uma vez cumprido o disposto no art. 486-A/5 do Código de Processo Civil, terá como consequência a absolvição da instância (cfr. art. 28 do Código das Custas Judiciais, conjugado com o disposto no art. 467/5/parte final e art. 486-A/3 a 5 do Código de Processo Civil)”.
Notificado, o Ministério Público apresentou o requerimento de fls. 16 alegando que, não obstante ter-se apresentado como representante do Estado, “agiu em nome próprio ao promover a execução da decisão judicial quanto a custas – artº 3º, al. g) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, de 15-10 e artº 116º do C.C.J.”, pelo que, nos termos do artº 2º, nº 1, al. a) do C.C.J., está isento de custas. Requereu, por isso, “que se considere como não escrita a expressão «em representação do Estado» constante da petição inicial e se dê sem efeito o despacho de fls. 13, que ordena o pagamento da taxa de justiça inicial”.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 17/18, deferindo o pedido de rectificação (eliminação da petição inicial da expressão «em representação do Estado»), mas mantendo, com fundamento em que a situação concreta dos autos não cabe na previsão do artº 3º, al. g) do Estatuto do Ministério Público, o despacho de fls. 13.
Não tendo o Ministério Público, no prazo concedido, procedido de acordo com o ordenado no despacho de fls. 13, foi, pelo despacho de fls. 21, absolvida “a Requerida da instância, ao abrigo do disposto no nº 6 daquele preceito legal (artº 486º do CPC), conjugado com o disposto no artº 494/corpo e 288/1/e) do Código de Processo...
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