Acórdão nº 63/07.8TBMGR-T.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência nº 63/07.8TBMGR, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, em representação do Estado, intentou, em 19/09/2008, nos termos do artº 146º, nºs 1 e 2, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), acção declarativa com processo comum e forma sumária contra a insolvente “A... ” e contra os credores reclamantes, pedindo que o crédito por custas judiciais de € 236,20, que indica, seja reconhecido e graduado.

Com a petição inicial não foi junto qualquer documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Conclusos os autos, foi proferido o despacho de fls. 13, do teor seguinte: “Atento o disposto no art. 2.° e 3.° do Código das Custas Judiciais deixou o legislador de contemplar a isenção de custas do Estado, incluindo seus serviços e organismos, regiões autónomas, autarquias locais.

Quanto à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial, não tem lugar no caso em apreço, visto o teor do art. 29/1/a) e n.° 2 do Código das Custas Judiciais que aqui não é aplicável. Já no que tange à taxa de justiça subsequente importa considerar o disposto no n.° 4 do art. 29 do Código das Custas Judiciais.

Assim, notifique o A. tal como disposto no art. 486-A/3 e 4 do Código de Processo Civil, ou seja, para efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo da multa de igual montante mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 Ucs.

Prazo: 10 dias.

Com a advertência de que não o fazendo, e uma vez cumprido o disposto no art. 486-A/5 do Código de Processo Civil, terá como consequência a absolvição da instância (cfr. art. 28 do Código das Custas Judiciais, conjugado com o disposto no art. 467/5/parte final e art. 486-A/3 a 5 do Código de Processo Civil)”.

Notificado, o Ministério Público apresentou o requerimento de fls. 16 alegando que, não obstante ter-se apresentado como representante do Estado, “agiu em nome próprio ao promover a execução da decisão judicial quanto a custas – artº 3º, al. g) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, de 15-10 e artº 116º do C.C.J.”, pelo que, nos termos do artº 2º, nº 1, al. a) do C.C.J., está isento de custas. Requereu, por isso, “que se considere como não escrita a expressão «em representação do Estado» constante da petição inicial e se dê sem efeito o despacho de fls. 13, que ordena o pagamento da taxa de justiça inicial”.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 17/18, deferindo o pedido de rectificação (eliminação da petição inicial da expressão «em representação do Estado»), mas mantendo, com fundamento em que a situação concreta dos autos não cabe na previsão do artº 3º, al. g) do Estatuto do Ministério Público, o despacho de fls. 13.

Não tendo o Ministério Público, no prazo concedido, procedido de acordo com o ordenado no despacho de fls. 13, foi, pelo despacho de fls. 21, absolvida “a Requerida da instância, ao abrigo do disposto no nº 6 daquele preceito legal (artº 486º do CPC), conjugado com o disposto no artº 494/corpo e 288/1/e) do Código de Processo...

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