Acórdão nº 51/06.1TAMIR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A assistente, E..., recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu: - Julgar improcedente a acusação (particular, deduzida pela assistente) e, em consequência, absolver o arguido M..., identificado nos autos, da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido pelos artigo 185º do Código Penal; e - Julgar o pedido cível totalmente procedente e, em consequência, absolver o arguido da demanda cível.

- Condenar a assistente no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, acrescida de 1%, a que alude o artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.

* A motivação do recurso termina com as seguintes CONCLUSÕES (2ª minuta, apresentada após convite de aperfeiçoamento, no tribunal recorrido): 1. A matéria de facto dada como não provada, concretamente os pontos 7 e 8 da douta sentença, foi incorrectamente julgada 2. Efectivamente, o próprio depoimento do Arguido com as suas contradições e mentiras e o depoimento das testemunhas supra referenciadas que coerente e convictamente desmentiram a essência das declarações do Arguido evidenciando a gravidade da sua conduta, inexoravelmente deveriam ter conduzido à consideração como provada da matéria dada como não provada pelo douto Tribunal a quo.

  1. Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, 4. Ao dar como provada a referida factualidade, considere preenchidos integralmente os elementos do tipo legal do crime de «ofensa à memória de pessoa falecida» e 5. Consequentemente, condene o arguido pela prática do referido crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. no artigo 185º do Código Penal, 6. E, ademais, conheça e defira integralmente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente nos exactos termos em que o mesmo foi peticionado.

  2. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ser revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação da Assistente ora recorrente em custas judiciais, 8. Reconhecendo o manifesto lapso na fixação das mesmas — por apenas haver decaimento no pedido que foi formulado e não ausência de pedido conforme, certamente por lapso, foi referido na douta sentença recorrida, 9. Por aplicação combinada dos artigos 523 do Código de Processo Penal, 446 nº 2 in fine do Código de Processo Civil e 5 n.º 3 e 13 n.º 2, ambos do Código das Custas Judiciais, 10. Aplicação combinada essa que, necessariamente, levará à revogação do ponto 4 da Decisão contida na douta sentença recorrida que, ao fixar em 8 UC’s a taxa de justiça do pedido cível não valorou o valor do decaimento do respectivo pedido de indemnização cível, 11. Valor esse que era o que deveria ter sido levado em consideração para efeitos de fixação daquela taxa de justiça.

    Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida previsto e punido pelo artigo 185º do código penal bem como no pagamento da indemnização cível peticionada; ou, caso assim não se entenda, sempre revogar a sentença recorrida na parte em que condena a assistente ora recorrente em custas judiciais pelo montante em que o fez.

    * Respondeu o MºPº concluindo pela improcedência do recurso quanto à absolvição do crime e do pedido cível com fundamento na responsabilidade cível conexa com a criminal e pela procedência do recurso quanto à condenação em custas, devendo nessa parte ser substituída pela condenação da assistente em custas do pedido cível a serem fixadas nos termos do art. 13º do CCJ e Tabela Anexa, 306º n.º1 do CPC e 523º do CPP Respondeu o arguido sustentando a improcedência Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância.

    Após conferência, cumpre decidir.

    *** II. Fundamentação 1. Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constituindo entendimento uniforme que as conclusões definem o objecto do recurso cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173, fazendo eco da jurisprudência uniforme daquele alto tribunal.

    As questões suscitadas no presente recurso são de facto - impugnação dos pontos 7 e 8 da descrição efectuada na sentença - e de direito – verificação dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime da acusação.

    Para proceder à sua apreciação, vejamos a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.

    ** 2. O tribunal recorrido procedeu à apreciação da matéria de facto nos seguintes termos:

    1. Factos provados: 1. H... é unanimemente considerado e reconhecido como personalidade de grande intervenção pública e social, nomeadamente: - na Associação de Idosos …; - no Grupo Folclórico da Casa do Povo; - na Filarmónica e - na imprensa local (tendo sido fundador e director do quinzenário …; pessoa estimada em todo o concelho de X... e concelhos limítrofes, empreendedor conhecido em toda a região, que fez da sua vida um exemplo de dedicação e entrega à causa da sua terra e das suas gentes.

  3. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de X..., de 13 de Setembro de 2005, foi apresentada uma proposta na Câmara Municipal de X..., no sentido de ser alterado o nome da Rua Nova do Salão, em X..., passando a mesma a ser designada “Rua H…”, em homenagem a este.

  4. O arguido concordou com a proposta aludida em 2. e votou positivamente a mesma, tendo sido já em 2003 o arguido quem na presidência municipal de X... havia deliberado perpetuar o nome de H... no rol da toponímia local.

  5. Neste seguimento, foi comunicado à família de H... os procedimentos para a concretização da referida homenagem a 5 de Outubro de 2005 que passavam, entre outros, pelo assinalar do evento através do pronunciamento de algumas palavras e do descerramento das lápides toponímicas na referida rua, assim se assinalando a sua nova...

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