Acórdão nº 51/06.1TAMIR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
Relatório A assistente, E..., recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu: - Julgar improcedente a acusação (particular, deduzida pela assistente) e, em consequência, absolver o arguido M..., identificado nos autos, da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido pelos artigo 185º do Código Penal; e - Julgar o pedido cível totalmente procedente e, em consequência, absolver o arguido da demanda cível.
- Condenar a assistente no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, acrescida de 1%, a que alude o artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.
* A motivação do recurso termina com as seguintes CONCLUSÕES (2ª minuta, apresentada após convite de aperfeiçoamento, no tribunal recorrido): 1. A matéria de facto dada como não provada, concretamente os pontos 7 e 8 da douta sentença, foi incorrectamente julgada 2. Efectivamente, o próprio depoimento do Arguido com as suas contradições e mentiras e o depoimento das testemunhas supra referenciadas que coerente e convictamente desmentiram a essência das declarações do Arguido evidenciando a gravidade da sua conduta, inexoravelmente deveriam ter conduzido à consideração como provada da matéria dada como não provada pelo douto Tribunal a quo.
-
Consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, 4. Ao dar como provada a referida factualidade, considere preenchidos integralmente os elementos do tipo legal do crime de «ofensa à memória de pessoa falecida» e 5. Consequentemente, condene o arguido pela prática do referido crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. no artigo 185º do Código Penal, 6. E, ademais, conheça e defira integralmente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente nos exactos termos em que o mesmo foi peticionado.
-
Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ser revogada a sentença recorrida na parte referente à condenação da Assistente ora recorrente em custas judiciais, 8. Reconhecendo o manifesto lapso na fixação das mesmas — por apenas haver decaimento no pedido que foi formulado e não ausência de pedido conforme, certamente por lapso, foi referido na douta sentença recorrida, 9. Por aplicação combinada dos artigos 523 do Código de Processo Penal, 446 nº 2 in fine do Código de Processo Civil e 5 n.º 3 e 13 n.º 2, ambos do Código das Custas Judiciais, 10. Aplicação combinada essa que, necessariamente, levará à revogação do ponto 4 da Decisão contida na douta sentença recorrida que, ao fixar em 8 UC’s a taxa de justiça do pedido cível não valorou o valor do decaimento do respectivo pedido de indemnização cível, 11. Valor esse que era o que deveria ter sido levado em consideração para efeitos de fixação daquela taxa de justiça.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida previsto e punido pelo artigo 185º do código penal bem como no pagamento da indemnização cível peticionada; ou, caso assim não se entenda, sempre revogar a sentença recorrida na parte em que condena a assistente ora recorrente em custas judiciais pelo montante em que o fez.
* Respondeu o MºPº concluindo pela improcedência do recurso quanto à absolvição do crime e do pedido cível com fundamento na responsabilidade cível conexa com a criminal e pela procedência do recurso quanto à condenação em custas, devendo nessa parte ser substituída pela condenação da assistente em custas do pedido cível a serem fixadas nos termos do art. 13º do CCJ e Tabela Anexa, 306º n.º1 do CPC e 523º do CPP Respondeu o arguido sustentando a improcedência Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância.
Após conferência, cumpre decidir.
*** II. Fundamentação 1. Nos termos do art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constituindo entendimento uniforme que as conclusões definem o objecto do recurso cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173, fazendo eco da jurisprudência uniforme daquele alto tribunal.
As questões suscitadas no presente recurso são de facto - impugnação dos pontos 7 e 8 da descrição efectuada na sentença - e de direito – verificação dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime da acusação.
Para proceder à sua apreciação, vejamos a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido.
** 2. O tribunal recorrido procedeu à apreciação da matéria de facto nos seguintes termos:
-
Factos provados: 1. H... é unanimemente considerado e reconhecido como personalidade de grande intervenção pública e social, nomeadamente: - na Associação de Idosos …; - no Grupo Folclórico da Casa do Povo; - na Filarmónica e - na imprensa local (tendo sido fundador e director do quinzenário …; pessoa estimada em todo o concelho de X... e concelhos limítrofes, empreendedor conhecido em toda a região, que fez da sua vida um exemplo de dedicação e entrega à causa da sua terra e das suas gentes.
-
-
Na reunião ordinária da Câmara Municipal de X..., de 13 de Setembro de 2005, foi apresentada uma proposta na Câmara Municipal de X..., no sentido de ser alterado o nome da Rua Nova do Salão, em X..., passando a mesma a ser designada “Rua H…”, em homenagem a este.
-
O arguido concordou com a proposta aludida em 2. e votou positivamente a mesma, tendo sido já em 2003 o arguido quem na presidência municipal de X... havia deliberado perpetuar o nome de H... no rol da toponímia local.
-
Neste seguimento, foi comunicado à família de H... os procedimentos para a concretização da referida homenagem a 5 de Outubro de 2005 que passavam, entre outros, pelo assinalar do evento através do pronunciamento de algumas palavras e do descerramento das lápides toponímicas na referida rua, assim se assinalando a sua nova...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO