Acórdão nº 2447/05.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO A...

e marido B...

, intentaram a presente acção, com forma de processo ordinário, contra C...

e mulher D...

, pedindo a condenação dos réus a proceder à demolição dos degraus em cimento que construíram no leito de servidão, no espaço que medeia entre a sua casa e a rua pública, deixando livre esse espaço para o trânsito de e para prédio dos Autores, fixando-se o prazo de vinte dias para procederem a tais obras, bem como a absterem-se de, por qualquer forma, impedir o trânsito dos autores.

Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que: Os autores intentaram esta acção com processo ordinário alegando que, por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 571/02 do 1º Juízo Cível de Y..., os réus foram condenados a reconhecer que o seu prédio urbano composto de casa de habitação de andar e lojas, sita em Z.., freguesia de X..., concelho de Y..., a confrontar do norte com a via pública, nascente com AC, sul com a via pública e do poente com CM, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1170º, está onerado com uma servidão de passagem, de pé e carro, a favor do prédio dos autores, composto de barracões e logradouro, sito no mesmo lugar, a qual é consubstanciada no tracto de terreno situado a nascente deste prédio que é batido, coberto em parte com cimento e com a largura de 1,40 metros; No leito da servidão, na parte que ocupa o seu prédio, os réus procederam à construção de degraus em cimento no espaço que medeia entre a sua casa e a rua pública que impedem a circulação de carro, o que viola o direito de passagem dos autores reconhecido na sentença, razão pela qual notificaram os réus para que procedessem à demolição dos degraus por forma a repor o leito da servidão, acrescentando que os réus não o fizeram, forçando os autores a lançar mão desta acção, e que as obras em causa não demandam mais de vinte dias para a sua execução.

Os réus contestaram aceitando os factos alegados e sustentando que os degraus foram construídos na convicção de que os autores não tinham por ali qualquer servidão pelo que propuseram contra estes a acção, referida na petição, que veio a improceder.

Em reconvenção pedem a que se declare extinta a servidão de pé e carro existente no seu prédio a favor do prédio dos Autores, por desnecessária.

Para fundamentar esse pedido alegam que o prédio dos autores confina a poente com o caminho público, por onde tem a sua entrada principal, assim como confina também a norte com o caminho público, para o qual também tem acesso, não tendo qualquer necessidade de onerar o prédio dos réus com aquela servidão, a qual lhes causa bastantes prejuízos já que o seu prédio fica devassado, acrescentando que os autores não precisam de fazer quaisquer obras com a cessação da servidão para terem acesso da via pública para o seu prédio, sendo mais cómodo o acesso ao prédio dos autores através das entradas que este tem abertas para as vias públicas do que através da servidão existente no seu prédio.

Na réplica os autores impugnaram os factos alegados no que respeita à matéria de reconvenção.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória, sem reclamações.

Na sequência do falecimento do autor marido foram julgadas habilitadas como sucessores deste a sua viúva, ora autora e as suas filhas E...

e F...

para com elas prosseguir a presente acção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, decide-se: a) julgar esta acção procedente por provada e, consequentemente, condenar os Réus a proceder à demolição dos degraus em cimento que construíram no leito de servidão, no espaço que medeia entre a sua casa e a rua pública, deixando livre esse espaço para o trânsito de e para prédio dos Autores, fixando-se o prazo de vinte dias para proceder a tais obras, bem como a absterem-se de, por qualquer forma, impedir o trânsito dos Autores; b) julgar a reconvenção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver os Autores do pedido reconvencional.

Custas da acção e da reconvenção a cargo dos Réus”.

Os réus recorreram, formulando as seguintes conclusões: “1ª- O prédio dos Réus está onerado com uma servidão de passagem de pé e de carro, a favor do prédio dos Autores; 2ª Mas esta servidão para ser utilizada em benefício do prédio dos Autores, tem que primeiro chegar-se à via pública, para se poder entrar nele; 3ª Assim, está bem demonstrado na matéria de facto dada como provada, que os Autores não têm qualquer interesse, nem qualquer necessidade na servidão que onera o prédio dos Réus; 4ª- Sendo absolutamente desnecessária, pois o prédio dos Autores, nas suas duas únicas entradas, tem acesso directamente para os caminhos públicos, as quais com ele confina quer para o lado poente, quer para o lado norte; 5ª- Sendo que para entrar no caminho de servidão implantado no terreno dos Réus, têm que primeiro passar pelo caminho público.

6ª.- Nos termos do art. 1569º, nº2 do Código Civil, como a servidão está constituída por usucapião, deverá ser decretada extinta, por...

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