Acórdão nº 264/08.1GASEI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDO VENTURA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Relatório Por sentença proferida em 30/06/2008 no processo sumário com o nº 264/08.1GASEI do T.J. de Seia, foi o arguido ... absolvido de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº1, do CP.

Inconformado com essa decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, no qual formula as seguintes conclusões[i]: 1 - O Ministério Público deduziu acusação em processo sumário imputando ao arguido um crime de condução em veículo de estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292°, n°1 do C.Penal, porquanto este conduziu veículo automóvel, na via pública, e tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado, através do alcoolímetro "Drager Alcotest 7110 MKIIP", n° 0091, aprovado pela D.G.V. e controlado pelo I.P.Q. apresentou inicialmente (1,33 g/1) e da qual ficou ciente, declarou que desejava ser submetido, como foi, a exame de contra-prova, tendo este revelado uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l..

2 - O MM° Julgador absolveu o arguido do citado crime, tendo, para tal, considerado que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1.15 g/l, invocando para o efeito a margem de erro admissível a que se alude na Portaria n°. 1556/2007, de 10.12 e ordenando que, após o trânsito em julgado da decisão recorrida, fosse extraída certidão dos presentes autos e fosse a mesma remetida à entidade administrativa competente da responsabilidade contra-ordenacional que subsistiria.

3 - Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido confessou todos os factos que lhe foram imputados, conforme se retira das suas declarações registadas em suporte digital., constatando da respectiva acta da audiência o seguinte despacho do MM°. Juiz a quo: "Atenta a confissão integral e sem reservas assumida pelo arguido, nos termos do disposto no Art°- 344º, n°s 1 e 2 alíneas, a) e b) do C.P.P., a renúncia à produção de prova relativamente aos factos que lhe são imputados, considerando-se como provados".

4 - Porém, e não obstante tal confissão integral e sem reservas, o MM° Julgador a quo deu como provado que o arguido conduzia veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue diversa da constante na acusação e considerou que não se provou que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.

5 - Tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, como efectivamente o fez, e considerando o MM°. Julgador a quo tal confissão livre e relevante, teria de dar como provado que o arguido conduzia com a taxa de álcool constante da acusação, ou seja 1,24 g/1, sob pena de por força de ter declarado renúncia à prova respeitante a esses factos, impedir que o Ministério Público sustente, em termos probatórios, que o recorrido praticou o crime que lhe foi imputado.

6 - Deste modo, e ao considerar como provado valor diferente daquele que consta da acusação, que o arguido confessou, e cujos factos o Julgador a quo declarou em acta, que por força dessa confissão, se consideravam como provados, o MM° Juiz a quo incorreu nos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão (art. 410º, n.° 2, al. b), do C. de Processo Penal).

7 - De acordo com o art°. 153°, n°1, do Código da Estrada o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, o que sucedeu no presente caso, já que foi utilizado um alcoolímetro Drager, modelo Alcotest 7110 MK III, devidamente aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e pela Direcção Geral de Viação, conforme publicações na 2a Série do Diário da República, que ocorreram, ainda, nos pretéritos dias 6 de Junho de 2007 e 21 de Junho de 2007, respectivamente.

8 - Segundo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros na sua actual redacção, em vigor desde 11 de Dezembro de 2007, bem como na redacção anterior, a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação, sendo certo que, aquele Regulamento salvaguarda, no seu art° 10° (Portaria n°. 1556/2007, de 10.12) a utilização de alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo de legislação anterior, como sucedeu relativamente ao alcoolímetro que foi usado no caso aqui em apreço, sendo que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário (art° 4°, n°5, do D.L. n°. 291/90, de 20.09.).

9 - O Instituto Português da Qualidade é a entidade que a nível nacional garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos.

10 - A aplicação das ditas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, tanto assim que a Portaria n° 1556/2007, de 10 de Dezembro, esclarece que os erros máximos admissíveis são considerados aquando da aprovação de modelo/primeira verificação e na "Verificação periódica/verificação extraordinária" e não aquando de actos de fiscalização.

11 - Qualquer alcoolímetro que os respeite torna-se a partir de então um instrumento válido e fiável para as subsequentes medições realizadas, as quais devem ser consideradas nos valores obtidos sem nova consideração ou ponderação dos mesmos E.M.A..

12 - Tendo o auto de notícia sido levantado e assinado por agentes da Guarda Nacional Republicana que presenciaram os factos; a taxa de álcool revelada obtida através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, terá que se considerar que o valor de taxa de álcool que o arguido apresentou na altura como definitivamente fixado, pois, verificadas tais circunstâncias, tais elementos fazem fé, até prova em contrário, constituindo, assim, prova legal plena.

13 Ao fazer uso das margens de erro, e apenas atentar na sua variação máxima e ordenando a remessa de certidão para a entidade administrativa para apreciação de responsabilidade contra-ordenacional, o MM° Julgador a quo pode, em situações semelhantes às dos presentes autos, contribuir para situações de impunidade já que aquela entidade pode, como se impõe, não lançar mão da aplicação de tais margens de errou ou aplicá-las em termos de variação mínima ou média e obter uma taxa de álcool igual ou superior a 1.20g/l que impossibilita a punição do arguido em sede de contra-ordenação, bem assim como em sede criminal, em virtude da proibição decorrente do ne bis in idem", o que não seria desejável para um país, como o nosso, conhecido pela elevada sinistralidade rodoviária, em larga escala associada à condução sob influência do álcool.

14 - Em face do supra exposto, consideram-se que os seguintes pontos de facto incorrectamente julgados: ...submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado - através do alcoolímetro Drager Alcotest 7110 MKIII, n°. 0091, aprovado pela Direcção-Geral de Viação e controlado pelo Instituto Português da Qualidade através da operação de verificação periódica de 31 de Maio de 2007, quando conduzia o indicado veículo, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,33 g/l; Submetido a exame de contraprova, efectuado através do mesmo aparelho, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,1 S g/l; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem querendo e sabendo que conduzia veículo na via pública sendo portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida e, perante a taxa de álcool no sangue que apresentou inicialmente (1,33 g/l), da qual ficou ciente, declarou que desejava ser submetido, como foi, a exame de contraprova, tendo este revelado uma taxa de álcool no sangue de 1,24g/l - factos estes dados como provados "O arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.

Sabia que aquela sua conduta era proibida e punida pela lei penal".

- factos estes dados como não provados, já que, em função da prova recolhida (toda a prova documental junta e declarações confessórias do arguido), devia ter sido dado como provado que o arguido apresentou uma taxa de 1,24 g/1..

15 - Ao não considerar o resultado que o alcoolímetro utilizado revelou - o qual se encontra junto aos autos -, bem como as declarações confessórias do arguido, o MM°. Julgador a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova; 16 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 292°, n° 1 do Código Penal; a alínea a) do n° 2 do art° 344º do C.P.Penal; os art°s. 153°, n°s. 1, 2 e 5 e 170°, ns. 3 e 4 do Código da Estrada e art°. 3° da Lei n°. 18/2007 de 17.05.

17 - Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser determinada a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que considerou que absolveu o arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por atender à taxa de álcool determinada pelo alcoolímetro, descontado o erro máximo admissível e, consequentemente, ser o arguido condenado pelo mencionado crime, na pena principal e pena acessória que se reputar adequada, de acordo com a gravidade e exigências cautelares de prevenção geral e especial que se fazem sentir e atendendo à taxa de álcool no sangue que o arguido apresentou quando foi fiscalizado, ou seja, 1.24 g/1..

O arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos e procedeu-se a conferência.

Fundamentação Delimitação do objecto do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[ii] no sentido de que o âmbito do recurso delimita-se face às conclusões que o recorrente extrai da respectiva...

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