Acórdão nº 29/07.8GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, sob acusação do Ministério Público e acusação particular do assistente R..., que o Ministério Público acompanhou em parte e só em parte foi recebida no despacho a que alude o art.311.º do C.P.P., foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular o arguido A..., casado, administrador imobiliário, residente em Ourém, imputando-se- lhe factos susceptíveis de configurarem a prática de dois crimes de injúria, p. e p., pelo art. 181º, n.º1, do Cód. Penal, um crime de difamação, p. e p., pelo art. 180º, n.º1, do Cód. Penal, três crimes de ameaça, p. e p., pelo art. 153º, n.º1, do Cód. Penal, dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, n.º1, do Cód. Penal e de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, do Cód. Penal.

O assistente R... formulou pedido de indemnização civil peticionando o pagamento da quantia de € 2.500,00 em virtude das dores que lhe foram causadas pela agressão de que foi alvo, € 3.500,00 pelas ofensas sofridas na sua honra e consideração e € 447,00 em virtude dos danos patrimoniais causados no seu veículo automóvel.

Posteriormente, a fls. 168, veio o assistente formular novo pedido de indemnização civil peticionando o pagamento da quantia de € 2.500,00 em função de danos de natureza não patrimonial e € 447,00 de natureza patrimonial.

Realizada a audiência de julgamento - no decurso da foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública relativamente ao momento temporal da ocorrência dos mesmos -, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 12 de Junho de 2008, decidiu julgar as acusações pública e particular deduzidas, parcialmente procedentes por provadas e, em consequência: - Condenar o arguido A... na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), pela prática em autoria material, de forma consumada e em concurso real de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p., pelo art. 143º, n.º1, do Cód. Penal (a que corresponde a pena parcelar de 60 dias de multa), e de um crime de injúria, p. e p., pelo art. 181º, n.º1, do Cód. Penal, (a que corresponde a pena parcelar de 45 dias de multa); - Absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, 3 crimes de ameaça, 1 crime de injúria, 1 crime de difamação e de 1 crime de dano, p. e p., respectivamente pelos arts. 143º, n.º1, 153º, n.º1, 181º, n.º1, 180º, n,º1, e 212º, todos do Cód. Penal de que vinha acusado; e - Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente R... e em consequência condeno o arguido A... a pagar-lhe a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos morais pela prática do crime de injúria e € 500,00 (quinhentos euros) pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, acrescida dos juros vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e vincendos até efectivo e integral pagamento absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º A audiência de discussão e julgamento realizada nos presentes autos conheceu uma sessão em 14 de Março de 2008, 2º) Sendo certo que aquela que imediatamente se lhe seguiu ocorreu em 14 de Abril de 2008.

  1. ) Entre uma e outra sessão mediaram 31 dias.

  2. ) O que ocorre em colisão com o disposto no artigo 326.º, 6 do CP Penal que estatui a impossibilidade da audiência ser adiada por mais de trinta dias, colando à ultrapassagem de tal prazo a “perda da eficácia da prova já realizada”.

  3. ) Ou seja, impunha-se que o tribunal tivesse repetido a realização da prova produzida anteriormente à referida data de 14 de Abril de 2008. Como tal não ocorreu está-se na presença da nulidade estatuída no artigo 120.º , n.º 2, al. d) do CP Penal, 6º) que expressamente se invoca e que determinará a necessária repetição do julgamento.

  4. ) Por outro lado, ainda neste segmento, deverá assinalar-se que a ultima sessão de produção de prova e alegações ocorreu a 12 de Maio e a Leitura da Sentença só teve lugar em 12 de Junho de 2008.

  5. ) Ou seja, mais uma vez para lá dos trinta dias, sendo certo que também aqui se mostra violado o princípio da continuidade/concentração, na medida em que “este prazo máximo inclui toda a audiência de julgamento, desde a sua abertura até à leitura da sentença ou acórdão, uma vez que a ratio do principio da continuidade inclui o momento da formulação material do juízo sobre a prova” - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, CPP Anotado, pág.809).

  6. ) Por outro lado, o dissídio do arguido/recorrente propaga-se, à decisão em matéria de facto, na medida em que se reputam de “incorrectamente julgados” os pontos constantes da matéria dada corno provada sob os números 2., 3., 4., 5., 6 e 7.

  7. ) Com efeito, a prova invocada pela Mma. Julgadora para ancorar tal espécie de juízo, encarada globalmente, não se alcandora ao grau de firmeza necessário para balizar uma condenação.

  8. ) Desde logo, haverá de assinalar-se que o arguido - declarações prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento de 8 de Fevereiro de 2008, constantes (de acordo com a Acta da Audiência) da “Cassete 1, gravador pequeno - negou veementemente a prática dos factos que lhe eram imputados - negação que, diga-se, não mereceu qualquer exame, muito menos crítico, por banda da Mma. Juíza que presidiu ao julgamento.

  9. ) Por outro lado, acrescentar-se-á, os depoimentos prestados pelo assistente R... - declarações constantes (de acordo com a Acta da Audiência) da “Cassete 1, gravador pequeno - e da testemunha C... - declarações constantes (de acordo com a Acta da Audiência) da "Cassete 1, gravador pequeno - mostram distonias em momentos essenciais.

  10. ) Efectivamente, o assistente refere que: “só vi (o arguido - interpolação) a dar-me porrada ... ) Com as mãos, sim, com o punho fechado e agarrou-me e eu estava com o cinto e estava sem hipótese.”, enquanto a sobredita testemunha tem uma versão mais suave dos factos, na medida em que refere que “Nós parámos à frente do prédio e, pronto, não sei se não estaríamos para fazer a angariação de um apartamento ou se estávamos a conversar acerca de um apartamento que ali existia. Nisto, eu vejo o Sr. A... a passar de carro. E, por acaso, comentei com o Sr. R... “olhe o Sr. A... passou.”. Nisto, continuamos a conversar e estava o Sr. R... com a janela do carro aberta do lado dele e só me apercebi do Sr. A... se chegar ao pé do carro, junto à janela, e pegar o Sr. R... pelos colarinhos.” 14) Testemunha que mesmo especificamente instada para esclarecer se viu socos - dado que estaria sentada ao lado do ofendido - apenas acrescentou "Eu julgo que ele também terá dado um ou dois socos, ou, pelo menos, tentado, porque abanou-lhe bastante. e assim o Sr. R... também não se pode defender, como eu tinha dito há pouco, e qualquer movimento mais brusco para o Sr. R... também lhe causa algum mau estar e algum desconforto.”.

  11. ) Isto é, é patente a alegada distonia existente entre os dois núcleos probatórios convocados na decisão quanto à forma agressão.

  12. ) O mesmo ocorrendo, de resto, quanto às consequências da mesma.

  13. ) Na verdade, o assistente alude à existência de sangue e roupas rasgadas e a testemunha referida permanece rigorosamente silente quanto a tais circunstancialismos.

  14. ) Por outro lado, enquanto assistente e a testemunha C… situam estes factos cerca da hora de almoço do dia 29 de Dezembro de 2006 e narram uma peripécia subsequente a tal recontro outra testemunha ouvida, L... - declarações constantes...

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