Acórdão nº 374-D/1977.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A… e B… instauraram contra “C…” veio D… reclamar créditos contra a executada alegando: - ser a reclamante dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de barracão que serve de fábrica de curtumes com a área de 80 m2 e logradouro com 50 m2 - por o ter adquirido mediante escritura pública de compra e venda - a qual foi objecto de uma acção judicial tendo como pedido a declaração de nulidade do acto de compra e consequentemente ser ordenado o cancelamento da inscrição a favor da reclamante - cujo registo provisório caducou - através de escritura de cessão de créditos celebrada em 27/1/07, foram cedidos à ora reclamante, créditos detidos pelo E… sobre a firma e F… resultantes de empréstimos por estes contraídos junto do referido Banco - Tais créditos estavam garantidos por hipoteca registada pela inscrição C-2 - Por escritura de 26/1/07 o E... cedeu à ora reclamante os créditos no valor de € 99.759, 58 - Acompanhado de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente a hipoteca inscrita na descrição do prédio como C-2 - Tendo ainda a reclamante um crédito no montante de € 170. 193, 70 reconhecido judicialmente por sentença proferida em 6/2/07, pelo T. J. Alcanena - O Sr. Solicitador de Execução citou o E... quando deveria ter citado a reclamante, visto esta agora deter uma garantia real - Tendo o E... enviado à ora reclamante pelo correio em 31/3/08 a referida citação - A ora reclamante só teve conhecimento da mesma em 1/4/08 Terminou concluindo que a reclamação deveria ser recebida e consequentemente serem reconhecidos e pagos: 1- o Crédito de e 99. 759, 58 com garantia real resultante da cessão de créditos do E... à ora reclamante 2- O crédito de € 170. 193, 70, quantia essa que está em dívida e reconhecida por sentença de 6/2/07, transitada em julgado em 22/2707 Cumprido o disposto no artº 866º nº 2 do CPC, não foi deduzida qualquer reclamação.
Proferiu-se então sentença de graduação de créditos que o fez da seguinte forma: - em primeiro lugar a quantia exequenda relativa a créditos laborais - em segundo lugar o crédito da reclamante garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de penhora de fls. 30 e 31 do processo executivo, crédito esse no montante de € 99. 759, 58.
Discordando apelou a reclamante alegando e concluindo: 1-O presente recurso vem da sentença proferida nos presentes autos em 5/6/08 a fls. que julga parcialmente verificado o crédito da ora recorrente, graduando o crédito exequendo relativo a créditos laborais em primeiro lugar, sendo o crédito da ora recorrente graduado em segundo lugar 2- Em 18/5//95 foi constituída hipoteca a favor do G..., sobre o prédio urbano destinado a fábrica de curtumes, inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Moreira sob o artº 49º e descrito na CRP de Alcanena sob o nº 583º da referida freguesia 3- O crédito hipotecário foi transmitido ao E… por efeito...
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