Acórdão nº 374-D/1977.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que A… e B… instauraram contra “C…” veio D… reclamar créditos contra a executada alegando: - ser a reclamante dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de barracão que serve de fábrica de curtumes com a área de 80 m2 e logradouro com 50 m2 - por o ter adquirido mediante escritura pública de compra e venda - a qual foi objecto de uma acção judicial tendo como pedido a declaração de nulidade do acto de compra e consequentemente ser ordenado o cancelamento da inscrição a favor da reclamante - cujo registo provisório caducou - através de escritura de cessão de créditos celebrada em 27/1/07, foram cedidos à ora reclamante, créditos detidos pelo E… sobre a firma e F… resultantes de empréstimos por estes contraídos junto do referido Banco - Tais créditos estavam garantidos por hipoteca registada pela inscrição C-2 - Por escritura de 26/1/07 o E... cedeu à ora reclamante os créditos no valor de € 99.759, 58 - Acompanhado de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente a hipoteca inscrita na descrição do prédio como C-2 - Tendo ainda a reclamante um crédito no montante de € 170. 193, 70 reconhecido judicialmente por sentença proferida em 6/2/07, pelo T. J. Alcanena - O Sr. Solicitador de Execução citou o E... quando deveria ter citado a reclamante, visto esta agora deter uma garantia real - Tendo o E... enviado à ora reclamante pelo correio em 31/3/08 a referida citação - A ora reclamante só teve conhecimento da mesma em 1/4/08 Terminou concluindo que a reclamação deveria ser recebida e consequentemente serem reconhecidos e pagos: 1- o Crédito de e 99. 759, 58 com garantia real resultante da cessão de créditos do E... à ora reclamante 2- O crédito de € 170. 193, 70, quantia essa que está em dívida e reconhecida por sentença de 6/2/07, transitada em julgado em 22/2707 Cumprido o disposto no artº 866º nº 2 do CPC, não foi deduzida qualquer reclamação.

Proferiu-se então sentença de graduação de créditos que o fez da seguinte forma: - em primeiro lugar a quantia exequenda relativa a créditos laborais - em segundo lugar o crédito da reclamante garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito sob a verba nº 1 do auto de penhora de fls. 30 e 31 do processo executivo, crédito esse no montante de € 99. 759, 58.

Discordando apelou a reclamante alegando e concluindo: 1-O presente recurso vem da sentença proferida nos presentes autos em 5/6/08 a fls. que julga parcialmente verificado o crédito da ora recorrente, graduando o crédito exequendo relativo a créditos laborais em primeiro lugar, sendo o crédito da ora recorrente graduado em segundo lugar 2- Em 18/5//95 foi constituída hipoteca a favor do G..., sobre o prédio urbano destinado a fábrica de curtumes, inscrito na matriz predial da freguesia de Vila Moreira sob o artº 49º e descrito na CRP de Alcanena sob o nº 583º da referida freguesia 3- O crédito hipotecário foi transmitido ao E… por efeito...

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