Acórdão nº 486/07.2TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... e mulher, B... intentaram em 28.5.07 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C... e mulher, D... - 1ºs RR.

- e E... e mulher, F... - 2ºs RR.

-, pedindo que, na sua procedência, se declare o direito de preferência dos autores, relativamente ao negócio de compra e venda celebrado entre os 1ºs e os 2ºs RR. e, consequentemente, lhes seja reconhecido o direito de haver para si o prédio alienado, condenando-se os réus adquirentes a verem-se substituídos, na posição de adquirentes, pelos autores, para quem será transferida a propriedade do mesmo, depositado que seja por estes o preço da venda, em virtude da preferência legal que lhes advém da sua qualidade de proprietários de terreno confinante que mais se aproxima da unidade de cultura para a zona, mas a quem não foi dada a oportunidade de preferir.

Para tanto e em síntese, alegam que os 1ºs RR. não lhes deram conhecimento do projecto da venda, nomeadamente, não lhes deram conhecimento quer da intenção de venderem, quer do comprador interessado, quer ainda do preço.

Citados, os réus aceitaram que celebraram entre si um contrato de compra e venda que teve por objecto um prédio rústico com o qual AA. e 2ºs RR. confinavam e que agora é propriedade dos 2ºs RR.. No entanto, sustentam que o facto de os 2ºs RR. serem proprietários de um outro prédio rústico confinante, igualmente, com o vendido, retira aos AA. qualquer que seja a área do prédio destes, o direito de preferirem na compra de acordo com o disposto no nº1 do art.1380º do Código Civil, pelo que a acção deverá ser julgada improcedente logo na fase de saneamento.

Saneada e condensada a lide, realizou-se o julgamento. Estabelecidos os factos, foi proferida sentença datada de 9.6.08 que, julgando a acção procedente por provada, reconheceu aos autores o direito de haverem para si o prédio rústico inscrito na respectiva matriz com o art.5240, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº4261, alienado pelos 1ºs RR. aos 2ºs RR., declarando a substituição destes últimos, compradores, pelos autores, preferentes, na escritura pública realizada no dia 24.08.2006 no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, pelo preço de 1.950,56 €. Ordenou-se o cancelamento no registo da inscrição daquele prédio em benefício dos 2ºs RR. com fundamento em tal escritura, correspondente à letra G-2.

I.2- Os RR. apelaram, concluindo deste modo as suas alegações: 1ª/ A sentença recorrida violou flagrantemente o disposto no art.1380º-1/C.C. ao conceder preferência aos AA. na compra de um imóvel rústico que, assim como os RR. (compradores), eram proprietários de terrenos confinantes com o prédio alienado; 2ª/ Ignorou a sentença um dos requisitos de que faz depender a lei para a sua aplicação, que é exactamente que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante; no...

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