Acórdão nº 731/07.4TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A… e esposa, B…, moradores na Rua Senhor dos Aflitos, Lote 7, fracção G, no lugar de Carregosa, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, intentaram acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra “C…”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua de França Júnior, nº 395, em Matosinhos e “D…”, sociedade comercial por quotas com sede na Rua do Pocinho, nº 2, rés-do-chão, na Praia da Barra, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, pedindo a procedência da acção e, por via disso: A – se proferindo douta Sentença que, substituindo a declaração negocial da 1ª Ré, declare vendido aos Autores, em execução específica, o imóvel constituído por moradia de r/c e 1.° andar, tipo T-três, a segunda a partir de norte, destinada a habitação, composta por hall de entrada, cozinha, marquise, despensa, três instalações sanitárias, três quartos, sala comum e espaços de circulação, com 155,45 m2, terraço, varandas e garagem, com a área de 19,45 m2, e logradouro na frente, com a área de 68,20 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.° 03635/020430-G, da freguesia de Alquerubim; B – se concedendo aos Autores, após prolação daquela douta Sentença, prazo não inferior a 3 meses para obtenção/renovação de empréstimo bancário com garantia de hipoteca para pagamento do preço ainda em dívida e da quantia inicialmente entregue a título de sinal e princípio de pagamento; C – se declarando a dedução no preço a pagar à 1ª Ré das quantias pagas pelos Autores para custear trabalhos, obras, equipamentos, serviços e licenças necessárias à conclusão da casa, em montante não inferior a 10.000,00 €, condenando-se a 1ª Ré no pagamento aos Autores desta quantia; D – condenando-se a 1ª Ré a expurgar todos os ónus e encargos, inscritos no Registo Predial, que oneram aquele imóvel, ou, quando não o faça oportunamente, em tempo de coincidir com a sua transmissão aos Autores, condenando-se a 1ª Ré a pagar a estes o respectivo valor, a apurar oportunamente, mas que se estima (considerando os valor referidos nas inscrições prediais) em quantia não inferior a 213.195,21 €; E – subsidiariamente, e para a hipótese de improcederem os pedidos precedentemente formulados em A, B e D, pedem seja a Ré condenada a devolver aos Autores, em dobro, a quantia do sinal entregue, ou seja, a quantia de 40.000,00 €, ou, quando assim não se entenda, e subsidiariamente, condenando-se a Ré a devolver aos Autores o sinal em singelo, acrescido dos juros legais desde a data da sua entrega à 1ª Ré; F – em qualquer caso se declarando a nulidade das vendas efectuadas pela 1ª Ré à 2ª Ré, designadamente, a nulidade da venda dos seguintes imóveis, todos sitos na freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha: a) moradia descrita na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número 03635/020430-A, da dita freguesia de Alquerubim; b) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03635/020430-B, da mesma freguesia; c) terreno descrito na mesma Conservatória sob o n.° 03316/000114, da mesma freguesia; d) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-A, da mesma freguesia; e) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-B, da mesma freguesia; f) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-C, da mesma freguesia; g) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-D, da mesma freguesia; h) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-E, da mesma freguesia; i) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-F, da mesma freguesia; j) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-G, da mesma freguesia; I) moradia descrita na mesma Conservatória sob o n.° 03316/20060519-H, da mesma freguesia; G) ou, quando se entenda que não deverá ser decretada a nulidade, subsidiariamente pedem seja a 2ª Ré condenada a que aqueles imóveis sejam executados, mesmo mantendo-se no seu património, para pagamento das quantias em que a 1ª Ré venha a ser condenada por força da presente acção.
Alegaram, para tanto, em síntese, que celebraram, como promitentes-compradores, com a 1ª R., como promitente vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, que identificam e descrevem, pelo preço de € 100.000,00, do qual já entregaram, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 20.000,00; a parte restante do preço seria paga no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, sendo obtida mediante empréstimo bancário, com garantia de hipoteca, o que desde início foi do conhecimento e mereceu o assentimento da 1ª R., tendo mesmo sido feitos os pertinentes registos provisórios; com o consentimento da 1ª R., entraram na posse material da moradia, nela tendo instalado e mantendo o seu domicílio; o imóvel encontrava-se onerado, já anteriormente à celebração do contrato-promessa, com hipotecas a favor do E…, para garantia de empréstimos concedidos à 1ª R.; o mesmo imóvel encontrava-se inacabado e, por isso, sem licença de utilização...
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