Acórdão nº 380/07.7 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO A...., B....e C....intentaram contra D....e E...., a presente acção declarativa com forma de processo sumário, pedindo que: a) se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os demandantes, na qualidade de promitentes compradores, e os demandados na qualidade de promitentes vendedores; b) a condenação dos réus a restituir aos autores a quantia de 10.000,00 Euros recebida a título de sinal, acrescida de juros de mora até integral pagamento; c) a condenação dos réus a pagar as despesas que os autores terão de suportar com a presente acção, nomeadamente com a custas judiciais, despesas e honorários com a mandatária, bem como com as deslocações de França que terão de fazer, estimando tudo em quantia não inferior a 2.000,00 Euros.

Para fundamentar a sua pretensão invocam, em síntese, que: Em Agosto de 2006 celebraram com os réus um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, que destinariam a construção, ficando os réus encarregues de proceder ao registo do prédio em seu nome (réus) e à marcação da escritura de compra e venda relativa ao contrato prometido, após o que deveriam informar os autores do dia, hora e cartório notarial em que a referida escritura seria celebrada; Logo na altura da assinatura do contrato-promessa os autores entregaram aos réus a quantia de 10 000,00 Euros a título de sinal e princípio de pagamento, propondo-se pagar a parte restante do preço no acto da celebração da escritura de compra e venda; Os réus procederam à marcação da dita escritura, informando os autores em conformidade com o que havia sido acordado, porém, na véspera da data agendada, estes últimos, que se haviam deslocado de França para o efeito, foram ao cartório notarial escolhido para o acto e, uma vez ali, constataram que os réus se preparavam para celebrar, em simultâneo, uma escrita de justificação e de compra e venda; e ainda que aquilo que os réus se propunham vender era uma fracção indivisa de um prédio sem correspondência directa com um determinado lote de terreno.

Após, os autores deslocaram-se aos serviços da Câmara Municipal de Castelo Branco, onde foram informados que não havia qualquer processo de loteamento de onde constasse o lote de terreno prometido vender, nem a dita Câmara Municipal permitiria aos réus a venda de uma parcela de terreno a destacar de um prédio indiviso.

Concluem pela impossibilidade culposa de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte dos réus promitentes vendedores, pois que tinham obrigação de saber que não estavam em condições de vender aquilo que haviam prometido vender aos autores.

Citados, os réus impugnam alguns dos factos articulados na petição inicial e invocam, em síntese, que: Colocaram à venda o prédio rústico identificado na cláusula primeira do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os autores, numa imobiliária sedeada nesta cidade de Castelo Branco, a quem forneceram todos os documentos necessários para permitir aos potenciais compradores conhecerem a sua situação jurídica.

Os autores, desde que demonstraram interesse na aquisição do aludido prédio até à celebração do contrato-promessa, durante vários meses, deslocaram-se ao local por mais de seis ou sete vezes, sozinhos ou acompanhados; foi ainda fornecida aos autores toda a documentação e dada a conhecer a situação jurídica do prédio, quer em termos matriciais e fiscais, quer em termos registrais, designadamente, através da exibição da caderneta predial rústica e da certidão da conservatória do registo predial.

Aquando da redacção e assinatura do contrato-promessa, os autores estavam devidamente esclarecidos em relação ao prédio rústico que compravam, às suas características, às suas potencialidades, à sua composição, à sua dimensão, inscrição e descrição.

Em cumprimento do acordado, os réus procederam a uma primeira marcação da escritura de compra e venda relativa ao contrato prometido, que os autores se recusaram a outorgar, alegando para o efeito que o prédio ainda não estava registado a favor dos vendedores.

Por isso, os réus efectuaram a escritura de justificação e posteriormente efectuaram o registo na Conservatória, comunicando aos autores a data de celebração da escritura de compra e venda relativa ao contrato-prometido. Porém, na data marcada, os autores voltaram a não comparecer no cartório notarial para a realização da escritura.

Os autores apresentaram resposta, reafirmando, no essencial os factos já alegados na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e a levar à base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “3.Decisão: Tudo visto e ponderado de facto e de direito, decidimos julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo os réus do pedido .

Custas da acção: pelos autores ( artigo 446.º, n. º1 do C.P.C.)”.

Inconformados, os autores recorreram, propugnando pela revogação da decisão e condenação dos réus no pedido, formulando as seguintes conclusões: “Por todo o exposto vêm os ora recorrentes pugnar pela reposição da verdade que no seu entender será alcançada por uma análise justa e cuidada da matéria de facto, incluindo toda a prova documental apresentada nos autos, provando-se assim o incumprimento culposo por parte dos recorridos com grave prejuízo para os recorrentes decorrente da alteração anormal e não previsível das circunstâncias, ferindo os princípios de equidade e boa fé pelos quais se deverão pautar as relações contratuais”.

Os réus não apresentaram contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação a respectiva proveniência: 1- Os réus colocaram à venda “1/104 avos indivisos de um prédio rústico designado de “Líria – Alvorações”, com 51.5250 ha, sito na freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial n. º 27 da Secção “AE 1”, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n. º 01806/290390, a confrontar do Norte com Francisco Amaro Lopes e Ribeira da Líria, a Sul com o caminho PÚBLICO e Joaquim Gomes Belo, a Nascente com Joaquim Gomes Belo e a Poente coma Ribeira da Líria, com Quitéria Gomes Belo e Maria da Piedade Lencastre, os quais correspondem ao Lote B 26, com área de 4 903 m2 (alínea A dos factos assentes).

    2- E colocaram-nos à venda na “Sociedade de Mediação Imobiliária IMOBIBI”, com sede na Urbanização Quinta Pires Marques, Lote 248, R/c trás, em Castelo Branco, tendo para o efeito contactado o sócio gerente deste sociedade, o Sr. F.....

    3- Após algum tempo, este último entrou em contacto com os réus, no sentido de lhes dar a conhecer que tinha encontrado comprador para o prédio em causa (alínea B dos factos assentes).

    4- Antes da celebração do contrato-promessa de compra e venda, os réus forneceram ao gerente da sociedade imobiliária “Sociedade de Mediação Imobiliária Imobibi” e aos ora autores, a caderneta predial rústica e a certidão da Conservatória do Registo Predial, que lhes davam a conhecer a situação jurídica em que o prédio sito na Líria- Alvorações, na freguesia de concelho de Castelo Branco, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 27 da Secção AE 1, se encontrava, designadamente, os termos em que o mesmo estava inscrito nas finanças e descrito na Conservatória do Registo Predial (resposta aos quesitos 33º e 34º).

    5- O mediador imobiliário encarregue pelos réus de vender o terreno deu a conhecer aos autores A… e B…. que já tinha sido aprovada a regulamentação do Plano de Pormenor do Lirião (resposta ao quesito 35º).

    6- Autores e réus celebraram, em 31 de Agosto de 2006, um contrato-promessa de compra e venda, cujo texto se encontra junto aos autos com a PI como documento n. º1 e que aqui damos por integralmente reproduzido (alínea C dos factos assentes).

    7- Através dele, os réus arrogaram-se a qualidade de “donos e legítimos possuidores de 1/104 avos indivisos de um prédio rústico designado por “Líria – Alvorações”, com 51.5250 ha, sito na freguesia de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 27, Secção “AE 1”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 01806/290390, a confrontar do Norte com Francisco Amaro Lopes e a Ribeira da Líria; a Sul com o caminho público e Joaquim Gomes Belo; a Nascente com Joaquim Gomes Belo; e a Poente com a Ribeira da Líria, Quitéria Gomes Belo e Maria da Piedade Lencastre, os quais correspondem ao lote B 26, com área de 4. 903 m2, lote esse que é efectivamente prometido vender à segunda outorgante” ( aqui autores) (alínea D dos factos assentes).

    8- O preço total convencionado foi de 124.699,47 Euros (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos) (alínea E dos factos assentes).

    9- Tendo os autores pago aos réus no acto da celebração do referido contrato promessa a quantia de 10.000,00 Euros (dez mil euros) a título de sinal e início de pagamento (alínea F dos factos assentes).

    10- O contrato-promessa de compra e venda foi elaborado por um advogado que acompanhou os autores na dita celebração, e que foi contactado pela própria imobiliária (resposta aos quesitos 36º e 37º).

    11- Na data da assinatura do contrato-promessa, os autores estavam esclarecidos em relação ao prédio rústico que compravam, quanto às suas características, às suas potencialidades, à sua composição, à sua dimensão, inscrição e descrição registral (resposta ao quesito 38º).

    12- Aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, foi dado a conhecer aos autores que o prédio ainda não estava inscrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco a favor dos réus.

    13- Com o regulado na cláusula 7.ª do contrato-promessa de compra e venda, no que diz respeito às despesas...

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