Acórdão nº 862/06.8TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 – Terminada, sem êxito, a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, veio A..., demandar, com patrocínio oficioso do M.º P.º, B..., e «C...», pedindo a condenação: a) - Da ré seguradora a pagar-lhe, a partir de 19/7/06, uma pensão anual, parcial e obrigatoriamente remível de 780,27 euros; b) Da ré seguradora a pagar-lhe, a quantia de 17,05 euros referente a despesas com deslocações obrigatórias; c) Da ré ‘B...’ a pagar-lhe, a partir de 19/7/06, uma pensão anual, parcial e obrigatoriamente remível de 1.508,02 euros; d) Da ré ‘B...’ a pagar-lhe, a quantia de 32,95 euros referente a despesas com deslocações obrigatórias; e) Da ré ‘B...’ a pagar-lhe, a quantia de 9.265,53 euros referente a indemnização por 228 dias de ITA, 22 dias de ITP a 20%, 16 dias de ITP a 50% e 21 dias de ITP a 30%.

Alegou para o efeito, em resumo útil, que era trabalhador subordinado da ré ‘B...’, com o salário anual de 28.059,92 euros, sendo que essa ré tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que o vitimassem, mas apenas pela remuneração anual de € 9.568 euros.

Em 4/10/05, sofreu um acidente ao serviço da ré ‘B...’, o qual deve ser qualificado como de trabalho, donde emergiram para ele 228 dias de ITA, 22 dias de ITP a 70%, 16 dias de ITP a 50%, 21 dias de ITP a 30%, e uma IPP de 11,65%.

Pelos períodos de ITA só foi indemnizado pela ré seguradora.

Despendeu 50 euros em deslocações obrigatórias que teve de fazer no âmbito destes autos.

2 - A ré ‘B...’ contestou, pugnando pela improcedência da acção, conforme articulado de fls. 173 e 174.

Alegou em resumo, que não é exacta a remuneração anual do autor invocada na petição inicial, pois que o sinistrado auferia anualmente uma média de 25.959, 89 euros, nos quais estavam integrados 14.174,37 euros de ajudas de custo reais, pagas ao sinistrado, bem assim como 1.000 euros de prémio de produtividade, sendo que tais ajudas e prémio não podem qualificar-se como retribuição.

À data do acidente, estava transferida para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho em que estivesse envolvido o autor, pela totalidade das quantias que a ‘B...’ lhe pagava.

A IPP de que o autor padece é, apenas, de 8%.

3 - A ré seguradora também contestou, pugnando por uma decisão a proferir de acordo com a prova que venha a ser produzida em Audiência – fls. 203.

Alegou, em síntese, que a IPP resultante do acidente em causa é inferior a 11,65 %.

A ré seguradora respondeu à contestação da ré ‘B...’, alegando que a responsabilidade civil para si transferida tinha como limite a remuneração anual do sinistrado declarada pela tomadora do seguro, que é de 9.568 euros.

4 – Condensada, instruída e discutida a causa, elaborou-se sentença a julgar a acção procedente, condenando a co-R. Seguradora no pagamento das quantias discriminadas no dispositivo, a fls. 264, a que nos reportamos, com a consequente absolvição da co-R. ‘B...’ do pedido.

5 – Inconformada, a co-R. Seguradora vem apelar.

Alegando, concluiu assim: ü O capital transferido para a Seguradora, mediante as folhas de salários do mês anterior ao do acidente, só admite prova documental, baseada exactamente nas folhas de salários; ü Com base nas folhas de salários juntas aos Autos resulta claramente que o capital transferido para a recorrente corresponde ao capital admitido pela Seguradora na sua contestação; ü Nos termos do art. 712.º/2, b), do C.P.C. terá de ser alterada a resposta ao quesito 6.º, dele passando a constar que o montante da remuneração anual do A. era o decorrente da soma de todas as quantias referidas na resposta aos quesitos 2.º, 3.º e 5.º, estando transferida para a Seguradora a remuneração anual de € 9.568,00; ü Nos termos do art. 37.º/3 da L.A.T. e art. 303.º do Cód. do Trabalho deve a recorrida ‘B...’ responder pelo remanescente da diferença entre aquela remuneração anual de € 9.568,00, a cargo da recorrente, e a remuneração anual de € 12.207,23.

6 – Respondeu o A., pela voz do M.º P.º, concluindo, em síntese, que não tendo havido omissão do envio da folha de férias com o nome do sinistrado, antes ocorrendo apenas uma recepção tardia dessa folha, manteve-se em vigor o contrato de seguro, pelo que responsabilidade dos danos emergentes do acidente deve recair exclusivamente sobre a Seguradora, conforme se decidiu.

A sentença deve, pois, ser mantida.

___ Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos, vamos apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

A – DE FACTO.

Vem seleccionada da 1.ª Instância a seguinte factualidade: · O autor nasceu em 2/11/1972 – A); · Em Outubro de 2005, o autor era trabalhador subordinado da ré ‘B...’, trabalhando com a categoria de manobrador de máquinas, sob a autoridade, direcção e fiscalização dela, mediante a remuneração anual que ela lhe pagava de, pelo menos, 11.745, 52 euros – B); · No dia 4/10/05, cerca das 8h 30m, em Pampilhosa da Serra, quando assim trabalhava para a ré ‘B...’, sob a direcção e autoridade dela, nos seus...

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