Acórdão nº 563/13.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 563/13.0TBVCD.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1485 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda instaurou a presente acção declarativa contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou que celebrou com os RR. um contrato de mediação imobiliária, no regime de exclusividade, para venda de uma fracção autónoma pertencente aos RR., tendo angariado um cliente, mas os RR., sem lhe darem conhecimento, com a intervenção de outra mediadora imobiliária, celebraram o contrato com outro comprador.

Pretende receber a remuneração fixada no contrato.

Os RR. contestaram, suscitando a ilegitimidade da Ré mulher, dizendo que a A. não cumpriu com as obrigações assumidas, que o contrato foi apresentado ao R. marido já preenchido, não lhe tendo sido comunicadas as suas cláusulas, nomeadamente a da exclusividade, e impugnaram a matéria alegada pela A..

Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que condenou o R. C… a pagar à A. a quantia de € 6.150,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde 6/3/2013 até efectivo pagamento; e absolveu a Ré D… do pedido contra ela formulado.

II.

Recorreu o R., concluindo: 1ª - É patente a desconsideração do Tribunal “a quo” pelas circunstâncias e pelo momento em que ocorreram os factos que resumiu convenientemente para justificar a sua decisão, retirando conclusões desfasadas e fazendo uma incorrecta aplicação do direito.

  1. - O regime de exclusividade na mediação confere ao mediador, excepcionalmente, no que respeita à remuneração dos seus serviços, o direito à retribuição respectiva nos casos em que o negócio visado não seja celebrado por causa imputável ao proprietário do bem, cliente da empresa mediadora, ou seja, aos próprios vendedores.

  2. - A Apelada obrigou-se a angariar e aproximar do Apelante interessados que reunissem as condições por ele exigidas, necessárias à conclusão do negócio, designadamente quanto ao preço indicado e condições de pagamento, e só com a conclusão e perfeição do negócio visado seria devida a remuneração dos seus serviços; 4.ª - A mediação é um contrato de resultado e não de mera actividade, compreendendo-se que, por regra, sem a obtenção do objectivo contratado não seja devida remuneração.

  3. - A mediadora deveria angariar e aproximar do proprietário vendedor um interessado que reunisse as condições exigidas por ele, necessárias à celebração do contrato de compra e venda da fracção autónoma, designadamente quanto ao preço indicado e condições de pagamento, e só com a conclusão e perfeição do negócio visado seria devida a remuneração dos serviços da Apelada, assim, desde que houvesse também uma relação de causalidade entre a actividade dela e a conclusão do contrato procurado; 6.ª - No caso, o contrato em regime de exclusividade confere ao mediador, excepcionalmente, no que respeita à remuneração dos seus serviços, o direito à retribuição respectiva nos casos em que o negócio visado não seja celebrado por causa imputável ao proprietário do bem, cliente da empresa mediadora, ou seja, aos próprios vendedores; 7.ª – Nos presentes autos resultou óbvia da ausência de prova quanto à criação, por parte da Apelada, de condições para a concretização da venda do imóvel do Apelante; 8.ª - Em nenhum momento resultou provado que a Apelada tenha conseguido angariar e aproximar do proprietário vendedor, neste caso do Apelante, um interessado que reunisse as condições exigidas por ele, necessárias à celebração do contrato de compra e venda da fracção autónoma, designadamente quanto ao preço indicado e condições de pagamento; 9.ª - No caso concreto não resultou provado que a Apelada tivesse logrado, com os actos praticados, aproximar o comitente (Apelante) e terceiros e conseguido a adesão destes para a compra e venda do imóvel; 10.º - Nenhum dos factos elencados na fundamentação de facto da sentença em crise é bastante para que o Tribunal “a quo” pudesse ter concluído pela culpa do Apelante na falta de concretização da venda; 11.º - Não pode o Apelante provar não ter tido culpa ou responsabilidade pela não concretização de um negócio que nunca lhe foi apresentado ou angariado; 12.ª - O Apelante apenas vendeu o imóvel decorridos 5 (cinco) meses da última visita por uma interessada apresentada pela Apelada e da qual não obteve nenhum feedback; 13.ª - A sentença em crise, não se socorreu ou recorreu a factos notórios e do conhecimento público, relacionados com o estado do mercado imobiliário nos anos em causa; 14.º - Os factores relativos ao mercado imobiliário bem justificam a razão pela qual o Apelante aceitou baixar o preço de venda a publicitar e, em face de uma proposta concreta e das dificuldades económicas e financeiras em que o país se encontrava e encontra e que o Tribunal “a quo” parece ignorar; 15.ª - Para que a Autora pudesse beneficiar da remuneração prevista no contrato, exigia-se que para além da conclusão do negócio de compra e venda existisse uma relação de causalidade entre a actividade da Autora e a conclusão do contrato procurado; 16.ª – Resulta provado que, desde Novembro de 2010 a Março de 2012 a Autora apenas levou a visitar o imóvel, objecto do contrato de mediação, dois “potenciais interessados” como referido na Sentença em crise; 17.ª – Os factos provados são representativos de que o Apelante nunca impediu a Apelada de efectuar o trabalho de mediação a que se propôs, nem teve culpa ou contribuiu para que a Apelada não tivesse chegado a potenciar sequer a concretização a venda do imóvel; 18.ª - Não resultou provado, ao contrário do concluído pelo Tribunal “a quo”, que a Apelada tenha conseguido angariar verdadeiros interessados na concretização da compra do imóvel; 19.ª - Tendo o Tribunal “a quo” julgado provado que o Apelante colaborou com a Apelada na execução do contrato de mediação, acedendo na baixa do preço e autorizando a visita do imóvel em Março de 2012, nunca poderia concluir-se que a Apelada não concretizou qualquer venda por razões imputáveis ao Apelante apenas porque, em Agosto 2012 pretendia marcar uma visita; 20.ª – Resultou ainda provada a inexistência de qualquer nexo causal entre o negócio de venda do imóvel e a intervenção da Autora; 21.ª - Não tendo o Apelante impedido a concretização da venda pela Apelada e não tendo esta qualquer intervenção na venda que ocorre depois de decorridos dois anos da celebração do contrato de mediação, não poderá impender sobre o Apelante a obrigação legal ou contratual de proceder ao pagamento de qualquer comissão, a título de remuneração, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”; 22.ª - Não tendo resultado provado que a Apelada angariou e proporcionou...

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