Acórdão nº 743/09.3TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Sinistrada (também designado infra por A. de autora): AA; Responsável civil (também designada por R. de ré) e recorrente: BB - Companhia de Seguros , SA.

A A. alegou ter sofrido um acidente no dia 27.11.2008, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização de CC, exercia as funções inerentes à categoria profissional de cozinheira, mediante a remuneração anual de € 8.638,42 ( € 617,03 x 14), que consistiu num violento embate provocado por um autocarro quando se deslocava da sua residência para o seu local de trabalho, em consequência do que sofreu lesões que lhe afectaram a visão do olho esquerdo e passou a sofrer dores de cabeça insuportáveis e de um grande descontrolo emocional que deu lugar a uma grave depressão nervosa; que o empregador tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Ré, que não obstante tal facto e a circunstância de lhe ter prestado assistência clínica não assumiu a responsabilidade pelo acidente dos autos, afirmando que não se trata de acidente de trabalho porque ocorreu fora do trajecto garantido e, ainda, por haver negligência grosseira da sinistrada. A sinistrada não concordou com a IPP de 16,965% que lhe foi atribuída em exame médico. A posição da ré determinou que a A. tenha vindo a suportar todas as despesas médicas e medicamentosas resultantes das lesões de que é portadora, decorrentes do acidente, tendo despendido, até à data, a quantia de € 728,50 em consultas, medicamentos e deslocações de táxi.

Com estes fundamentos pediu a condenação da Ré a reconhecer que se trata de acidente de trabalho, a pagar-lhe uma pensão no montante que vier a ser fixado, de acordo com o salário auferido à data do acidente e com a incapacidade parcial permanente que lhe vier a ser atribuída pela Junta Médica e todas as despesas já despendidas pela mesma e bem como aquelas que vierem a ser pagas pela A. em resultado das lesões de que é portadora.

A Ré Seguradora contestou alegando que o infortúnio não é laboral, nomeadamente de trajecto, uma vez que a autora fez um desvio de cerca de 120 metros no percurso, habitualmente, feito da sua residência para o trabalho a fim de tratar de assuntos pessoais; e também porque a autora ao atravessar a via pública fê-lo em total inobservância pelas mais basilares normas de segurança, tendo o acidente verificado sido fruto de negligência grosseira. E pediu a improcedência da ação.

Foram saneados os autos e condensada a matéria de facto, com elaboração de base instrutória.

Afinal foi proferida sentença que, na parte relevante, estribou-se e decidiu desta sorte: julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “Companhia de Seguros BB, S.A” a pagar à Autora: b) a quantia total de € 4.417,59 (quatro mil quatrocentos e dezassete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de indemnização por ITA e ITP, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento. À referida quantia deve ser descontada a quantia já paga pela ré à autora a idêntico título.

  1. o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.025,85 (mil e vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), devida desde 01 de Janeiro de 2010, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde esta data até efectivo e integral pagamento.

  2. Absolvo a Ré do pedido de pagamento à autora da quantia total de € 728, 50 a título de despesas.

* B) Inconformada, a R. recorreu, formulando estas conclusões: (…) * Foram colhidos os competentes vistos.

A DM do MºPº teve vista, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

* II A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 636 e 639, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Deste modo o objecto do recurso consiste, verificado antes do mais se merece censura a decisão da matéria de facto, em saber se o infortúnio dos autos constitui acidente in itinere ou não, face ao local em que ocorreu, e a não ser assim, se se mostra descaraterizado por eventual negligencia grosseira da sinistrada ao atravessar fora da passadeira.

* B) Da matéria de facto (…) * Ficaram provados, pois, os seguintes factos: 1- A A. AA foi admitida ao serviço de CC, no dia 1 de Julho de 1986, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização no restaurante de que o mesmo é proprietário, sito na Rua (…), Quinta do Cerrado, Monte da Caparica, para exercer as funções de cozinheira, mediante o salário anual de € 8.638,42 (617,03 x 14).

2- A entidade empregadora da autora, CC, transferiu totalmente, pela retribuição anual de € 8.638,42 (617,03 x 14), a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros “ BB”, através de um contrato de seguro do ramo de “ acidentes de trabalho”, titulado pela apólice nº. (…).

3- No dia 27.11.2008, cerca das 10 horas, na Avenida D. Afonso Henriques, em Almada, a autora sofreu um embate provocado por um autocarro, com a matrícula 00-00-00, conduzido por LMPD, que circulava no sentido Almada/Cacilhas.

4- Na sequência desse acidente resultaram para a sinistrada diversas lesões.

5- A autora foi submetida a exame médico, neste Tribunal, tendo a Srª. perita médica concluído pela verificação das seguintes incapacidades: - ITA de 27.11.2008 a 31.05.2009; - ITP de 40 % de 1.06.2009 a 31.08.2009; - ITP de 20% de 1.09.2009 a 30.12.2009; - Data da alta: 31.12.2009.

- Coeficiente Global de Incapacidade de 0.16965.

6- O referido em 3) aconteceu quando a autora se deslocava da sua residência sita na Rua (…) Almada, a fim de se dirigir para o seu local de trabalho, sito Rua (…), Quinta do Cerrado, Monte da Caparica (resposta ao art.º 1º da base instrutória, bi).

7- Tal como se verificava diariamente, nesse dia, a autora deslocava-se a pé pelo passeio pedonal existente na Praça do M.F.A a fim de se dirigir à Av. D. Afonso Henriques, a fim de, aí, apanhar o autocarro que seguia para o Monte da Caparica, localidade onde se situava o seu local de trabalho (art 2º bi).

8- O “Metro de Superfície” foi inaugurado no dia 26 de Novembro de 2008 (4º bi).

9- Facto este que tinha determinado grandes alterações na cidade de Almada, designadamente, no que respeita aos sítios das paragens dos autocarros, estacionamento, circulação pedonal e circulação de veículos pesados e ligeiros (art.º 5º).

10- As paragens mais próximas da residência da autora situam-se na Av. Nuno Alvares Pereira, a cerca de 200 metros de distância e na Av. D. Afonso Henriques a cerca de 250 metros de distância (art.º 12º bi).

11- A autora optou pela paragem sita na Av. D. Afonso Henriques (art.º 13º bi).

12- Tendo o acidente ocorrido em local que dista pelo menos 120 metros daquela paragem, no sentido oposto ao da residência da autora (art.º 14º bi).

13- A autora apesar de não ter horário fixo, habitualmente entrava ao serviço por volta das 10h00 (art.º 18º bi).

14- O...

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