Acórdão nº 80/06.5TBCDR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 80/06.5TBCDR.P2 [Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B… e mulher C…, com os NIF ……… e ………, respectivamente, residentes em …, Castro Daire, intentaram acção especial de divisão de coisa comum (águas), contra D… e mulher E…, residentes na mesma localidade, e outros, pedindo que se proceda à divisão da água que rega os prédios de todas as partes na acção.
Para o efeito, alegaram que existem no sítio …, em Castro Daire, vários prédios rústicos, situados sucessiva e continuadamente, de nascente para poente, em três patamares ou socalcos distintos, alguns deles pertencentes aos autores e os outros aos réus; todos esses prédios são regados, quer durante a época de Verão, quer na época de Inverno, por água que nasce numa poça, sita a norte dos mesmos; há mais de 30, 60, 70 e 100 anos que a água daquela poça é assim usada e fruída, durante o período estival e no período hibernal, por autores e réus e seus respectivos antecessores para regarem os respectivos prédios, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém; o estado de indivisão não convém aos Requerentes visto que as águas têm sido utilizadas segundo o sistema “torna-torna”, impróprio e prejudicial para o seu aproveitamento.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o único prédio dos autores que sempre foi regado com a água da poça é aquele que se encontra identificado na alínea a) do artigo 1.º da petição inicial e que há cerca de um ano e meio a água referida pelos autores foi partida de forma amigável entre os respectivos titulares, tendo sido considerado para esse efeito apenas o prédio dos autores antes identificado.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A)- Estão provados os factos mencionados em A), B), C), D), E), F) G) dos Factos Assentes. Este último com a explicação do modo como vem sendo regados os terrenos neste local (…) e ainda H).
B)- Quanto à Base Instrutória, o Sr. Juiz “a quo” de então, considerou provada toda a matéria dos recorrentes, inclusivamente que o terreno com o artº 22.501, também é regado com a água da poça ….
C)- Provada toda a matéria, ou seja: Quais são os terrenos rústicos que regam com a água da poça e ao saber-se qual a área de cada um deles, fácil é partir-se a água por todos os prédios rústicos e considerar-se a acção de divisão das águas, totalmente procedente.
D)- Se havia inicialmente só o problema nos autos do terreno com o artº 22.501, em se saber se regava ou não com a água da poça …, agora deixou de existir tal dúvida, porque foi provado que este terreno também rega com a água da poça …. Temos todas as condições, agora, para partilhar a água … ficando cada proprietário do seu terreno a saber qual o dia da sua rega dos terrenos, horas e minutos.
E)- Entendem os recorrentes que a acção deve ser dada como provada e procedente para que entre todos os proprietários seja feita a partilha da água da poça, porque todos (recorrentes e recorridos) o desejam e não deve ser o Tribunal a obstaculizar os seus desejos de saber cada um em que dias horas e minutos podem regar os seus imóveis rústicos com a água da poça ….
F)- Os recorrentes entendem que deve ser aplicado a esta situação o preceituado no artº 1399º do C. C. Os proprietários não têm título que defina o seu direito às água, não está dividida, possuindo-a e regando com ela por via do uso e costume. Repete-se que estas águas não estão divididas, não tendo qualquer aplicabilidade o vertido no artº 1400º do mesmo diploma legal. Pretendem agora todos os proprietários proceder à divisão desta água.
Nestes termos e nos mais de direito deve [concluir-se pela] procedência da acção (…).
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida as seguintes questões: i) Se foi alegada a titularidade privada das águas.
ii) Se está demonstrado que as partes têm sobre a água um direito real em comum que deva ser objecto de divisão.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Encontram-se inscritos na matriz predial rústica de Castro Daire, a favor dos autores: a) sob o artigo 22.487 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura e videiras em cordão, no sítio …, limite do …, com 52 m2, que confronta de Norte com F…, Nascente com G… e outros, Sul com H… e Poente com I…; b) sob o artigo 22.501 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio do …, limite …, com 60 m2, que confronta de norte com J…, Nascente com K…, Sul e Poente com L…; c) sob o artigo 22.507 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 8 m2, que confronta de Norte com K…, Nascente com I…, Sul e Poente com B…; d) sob o artigo 22.508 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 30 m2, que confronta de Norte com M…, Nascente com I…, Sul e Poente com N…; e) sob o artigo 22.509 da freguesia de Castro Daire o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 30 m2, que confronta de Norte com B…, Nascente com I…, Sul e Poente com D… (cf. documentos de fls. 13 e 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Desde há mais de 70 anos os autores e seus antecessores cultivam milho, batata, erva, couves, colhem uvas, regam os terrenos referidos em A)-a), c), d) e e), pagam as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção de que são os seus donos; C) Pertence aos réus: a) D… e mulher E… a terra de cultura, no sítio …, limite do …, com área de 80 m2, que confronta, que confronta de Norte com N…, Nascente com O…, Sul e Poente com H…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.510 da freguesia de Castro Daire; b) P… e mulher Q…: i) a terra de cultura com 40m2, que confronta de Norte com P…, Nascente e Sul com H… e Poente com D…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.489 da freguesia de Castro Daire; ii) a terra de cultura com 40 m2, que confronta de Norte com B…, Nascente com H…, Sul com O… e Poente com I…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.490 da freguesia de Castro Daire; c) S… e mulher T… a terra de cultura com 40 m2, que confronta de Norte com U…, Nascente com V…, Sul com B… e Poente com I…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.491 da freguesia de Castro Daire; d) W… a terra de cultura com 88 m2, que confronta de norte com X…, Nascente com Y…, Sul com F… e Poente com Z…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.492 da freguesia de Castro Daire; e) AB… e mulher AC… a terra de cultura com 60 m2, que confronta de Norte com AD…, Nascente com Y…, Sul com U… e Poente com Z…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.493 da freguesia de Castro Daire; f) AE… e mulher AF…: i) a terra de cultura com 77 m2, que confronta de Norte com AG…, Nascente com Y…, Sul com X… e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.494 da freguesia de Castro Daire; ii) a terra de cultura com a área de 24 m2, que confronta de Norte e Nascente com AH…, Sul com AD… e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.495 da freguesia de Castro Daire; iii) a terra de cultura, com a área de 98 m2, que confronta de Norte com Z…, Nascente com F…, Sul com D… e Poente com B…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.506 da freguesia de Castro Daire; g) AI… a terra de cultura com a área de 6 m2, que confronta de Norte com AH…, Nascente com Y…, Sul com AD… e Poente com AG…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.496 da freguesia de Castro Daire; h) AJ… e marido AK… a terra de cultura, com a área de 92 m2, que confronta de Norte com Y…, Nascente com AL…, Sul com AG…, e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.481 da freguesia de Castro Daire; i) AM… e mulher AN…, a terra de cultura com videiras, com a área de 200 m2, que confronta de Norte e Nascente com o caminho, Sul com Y… e Poente com AO…, omissa na matriz predial do concelho de Castro Daire; j) AP… e mulher AQ… a terra de cultura e videiras em cordão, com...
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