Acórdão nº 2395/13.7YLPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que suspendeu a instância nos autos de procedimento especial de despejo que moveu contra B, também identificada nos autos.

Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo decidiu que os dois processos administrativos (1348/13.0BELSB e 1349/13.8BELSB) invocados pela requerida constituíam questões prejudiciais relativamente à causa sub judice tendo decidido pela suspensão da instância.

  1. No entender do Requerente, a decisão do Tribunal a quo não fundamenta suficientemente a relação de prejudicialidade entre as acções em causa, assumindo, para além disso, pressupostos errados.

  2. Por outro lado, as acções administrativas em causa têm por objecto um acto administrativo constante de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de …, e as obras que o Requerente pretende realizar no locado da Requerida, e que fundamentam a denúncia do respectivo contrato de arrendamento foram licenciadas por um alvará de 2011 (Alvará nº 222/EO/2011).

  3. Por outro lado, o Tribunal a quo conclui que existe nexo de prejudicialidade entre as acções administrativas e a causa sub judice porque todas se reportam ao mesmo edifício, esquecendo que um mesmo edifício pode ser objecto de vários processos de licenciamento distintos, não existindo nenhum elemento nas acções em causa que faça crer que se está perante o mesmo processo de licenciamento.

  4. Acresce que o tribunal a quo considerou, erradamente, que foi a Requerida (…) quem apresentou as acções administrativas em causa, quando na verdade estas foram apresentadas por uma entidade distinta (…), e a Requerida, pelo contrário, nunca tomou qualquer posição relativamente a qualquer uma destas duas acções.

  5. Por fim, no entender do Requerente, o Tribunal a quo violou o artº nº 272, nº2, in fine, do Código de Processo Civil, ao decidir suspender a instância quando a causa está adiantada (apenas faltava, para sua conclusão, a realização da audiência de discussão e julgamento, que já se encontrava agendada), que os prejuízos da suspensão superam manifestamente as vantagens da mesma.

  6. Tanto mais que a suspensão determina que um processo que o legislador do Novo Regime do Arrendamento Urbano quis ágil e expedito, fique a aguardar uma decisão de um tribunal administrativo cuja demora excessiva é notória.

    Nestes termos e de acordo com o Direito, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, por manifestamente desconforme à correcta interpretação e aplicação dos factos e do Direito, ordenando-se que seja designada data de audiência e julgamento da causa sub judice com a máxima brevidade possível.” Em contra-alegações a recorrida concluiu: “1. O Tribunal a quo decidiu que os dois processos administrativos invocados pela ora Recorrida, in casu, o processo nº …LSB e nº …, constituem questões prejudiciais relativamente à causa sub judice e, consequentemente, decidiu suspender a instância nos termos do disposto no número 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, operando uma suspensão ex lege, ainda que suscitada pela parte.

  7. O Recorrente discorda, deduzindo alegações de recurso a 26 de Fevereiro de 2014.

  8. Contudo, a Recorrida considera que os fundamentos apresentados não podem implicar a alteração da decisão proferida de suspensão do presente processo.

  9. O Recorrente defende que não está em causa o mesmo projecto de arquitectura e o mesmo alvará que serviram de fundamento para a denúncia do contrato de arrendamento remetido à Recorrida.

  10. Contudo, estamos perante exactamente o mesmo projecto de arquitectura apresentado pelo Recorrente no ano de 2007, ao qual foi atribuído o alvará número 222/EO/2011.

    6. Para além disso, nos termos do disposto no número 2 do artigo 272º do Código de Processo Civil, sendo naquele locado que redunda a vida e actividade da ora Recorrida, um despejo com base em obras de restauro profundo sustentadas e legitimidades por um acto administrativo cuja nulidade foi suscitada em sede própria, a verificar-se a sua procedência, implicaria uma impossibilidade prática de restituição da situação da Recorrida ao momento anterior a uma eventual decisão de despejo nos presentes autos 7. pelo que se afigura evidente que o prejuízo que a Recorrida pode vir a sofrer caso os presentes autos não aguardem uma boa decisão em sede administrativa, i. e., caso o Mmo. Juiz a quo não tivesse determinado a suspensão dos presentes autos, seriam muito superiores àqueles que o Recorrente invoca.” Questão a apreciar: suspensão da instância.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso importam os seguintes factos todos eles constantes dos autos: a) – os presentes autos iniciaram-se com a denúncia do contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre o recorrente – senhorio – e a recorrida – arrendatária – para obras de remodelação ou restauro profundos no prédio do qual o locado é parte integrante – cfr. fls. 7 e ss. dos autos; b) – a fls. 21 dos autos consta cópia de documento com data de … foi emitido pela Câmara Municipal de Lisboa o Alvará de Obras de Alteração nº 222/EO/2011, por referência ao processo municipal nº …, em nome do ora recorrente, onde consta que “titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Largo da ... Coelho, nº 3; 4; 5; 6; 7; 8, Rua da …, nº 118; 120; 122, da freguesia de Sacramento, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 16, omisso na matriz predial urbana da respectiva freguesia. (…) ”; – c) – neste doc. de fls. 21 dos autos – Alvará de Obras de Alteração nº …11 – consta: “As obras, aprovadas por despacho do Sr. Vereador … de 02-06-2010, apresentam as seguintes características: (...).” d) – a fls. 16 dos autos encontra-se cópia da notificação enviada ao ora recorrente, datada de 20.09.2012, da qual consta, designadamente, “Assunto: Pedido de Alteração Durante a Execução da Obra – Alteração ao projecto de arquitectura – aprovação do projecto de arquitectura (…) Processo nº … Local: Lg …, 3-8 Freguesia: Sacramento (…) o processo acima identificado foi APROVADO, por despacho do(a) senhor(a) vereador(a) …...

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