Acórdão nº 117/14.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório No âmbito do processo executivo supra identificado foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, isto é, o tipo de ação, o seu objeto e a legitimidade ativa e passiva para a mesma. Atento o disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea b) do citado diploma, podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. O exequente junta como título executivo uma fotocópia autenticada por advogado–estagiário, de uma confissão de dívida, na qual o devedor reconhece que deve a quantia exequenda ao primeiro e onde é visível carimbo e rubrica do devedor. Ora, não obstante reconhecer-se ao advogado-estagiário a competência para autenticar fotocópias de documentos, nos termos do disposto no artigo 38.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23/11) e artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de13 de Março, desde logo, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que equipara a competência do advogado–estagiário para todos os actos da competência dos solicitadores, sucede que a referida confissão de dívida não pode ser havida como documento autenticado, de acordo com a noção de documento autenticado estipulada no n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil. Desde logo, não resulta do teor da confissão de dívida junta que tivessem as partes efetuado a confirmação do mesmo, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Nestes termos, a confissão de dívida junta aos autos não pode servir de título executivo à presente execução sumária para pagamento de quantia certa, um vez que não se enquadra no estipulado na alínea b) do n.º1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, constatando-se assim a manifesta falta de título executivo para servir de base à presente execução.

Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, de harmonia com o estatuído no artigo 726.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil.”.

* Notificada a exequente interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: … Não contra alegaram.

Por despacho de folhas 28, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e ao qual foi fixado o efeito devolutivo.

  1. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: · Autenticação de documento particular por advogado-estagiário. Artigo 363º, nº 3 do CC.

3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Ao ler-se o despacho recorrido verificamos que o Tribunal a...

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