Acórdão nº 117/14.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório No âmbito do processo executivo supra identificado foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”, isto é, o tipo de ação, o seu objeto e a legitimidade ativa e passiva para a mesma. Atento o disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea b) do citado diploma, podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. O exequente junta como título executivo uma fotocópia autenticada por advogado–estagiário, de uma confissão de dívida, na qual o devedor reconhece que deve a quantia exequenda ao primeiro e onde é visível carimbo e rubrica do devedor. Ora, não obstante reconhecer-se ao advogado-estagiário a competência para autenticar fotocópias de documentos, nos termos do disposto no artigo 38.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23/11) e artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de13 de Março, desde logo, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que equipara a competência do advogado–estagiário para todos os actos da competência dos solicitadores, sucede que a referida confissão de dívida não pode ser havida como documento autenticado, de acordo com a noção de documento autenticado estipulada no n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil. Desde logo, não resulta do teor da confissão de dívida junta que tivessem as partes efetuado a confirmação do mesmo, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Nestes termos, a confissão de dívida junta aos autos não pode servir de título executivo à presente execução sumária para pagamento de quantia certa, um vez que não se enquadra no estipulado na alínea b) do n.º1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, constatando-se assim a manifesta falta de título executivo para servir de base à presente execução.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento executivo, de harmonia com o estatuído no artigo 726.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil.”.
* Notificada a exequente interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que a final sintetizou nas seguintes conclusões: … Não contra alegaram.
Por despacho de folhas 28, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e ao qual foi fixado o efeito devolutivo.
-
Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: · Autenticação de documento particular por advogado-estagiário. Artigo 363º, nº 3 do CC.
3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se Ao ler-se o despacho recorrido verificamos que o Tribunal a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO