Acórdão nº 2787/10.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, GROUND FORCE-SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING SA.
II- PEDIU: - A declaração da ilegalidade da suspensão do seu contrato de trabalho, ordenando o seu levantamento e a sua readmissão ao serviço; - A condenação no pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir durante o período de suspensão; - A condenação no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no valor de 2000,00€.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalha para ré desde 2001 desempenhando funções de operador de rampa no Aeroporto de Lisboa, sendo que o seu local de trabalho sempre foi quer do “lado terra”, quer na zona restrita do lado “ar”; - A categoria profissional do autor compreende diversas funções que são desempenhadas no lado “terra”; - Desde há cerca de 3 anos que tem apenas desempenhado funções no lado terra; - Em Junho de 2009 viu recusado pela ANA o seu pedido de renovação de cartão de aeroporto que permite o acesso à zona restrita do lado “ar”; - Na sequência desse indeferimento da ANA, a ré veio a suspender o seu contrato de trabalho do autor por o mesmo estar impedido de exercer a sua actividade; - A suspensão é ilegal porque o autor desempenhava as suas funções no lado terra onde não é necessário o uso do cartão atribuído pela ANA; - Não existem razões para que a ANA tenha recusado o cartão ao autor; - Desde a suspensão do contrato que o autor está impedido de trabalhar, não desempenhando qualquer actividade profissional remunerada, nem recebendo qualquer quantia da sua entidade empregadora, vivendo da ajuda de terceiros; - O autor sofreu danos morais devido aos comportamentos ilegais da ré.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O autor exerce as funções de OAE (categoria profissional que exige cartão do aeroporto emitido pela ANA) e que não possuindo tal cartão fica impedido de as exercer dado que não pode aceder ao seu local de trabalho; - Essa decisão, cabe à entidade que gere a infra-estrutura aeroportuária.
- O acesso ao novo Armazém de carga está dependente de se ser detentor do cartão de acesso emitido pela ANA; - Deduziu o incidente de INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA da ANA nos termos do art. 330º al. a) do CPC.
V- O autor RESPONDEU dizendo, em síntese, que: - O seu local de trabalho foi sempre do lado “ar” e do lado “terra” do Aeroporto de Lisboa e desde há 3 anos que só desempenha funções no lado “terra”; - A intervenção provocada não deve ser recebida porque a ANA - Aeroportos de Portugal SA não é parte na relação jurídica laboral; VI- Por despacho de fols. 128 foi deferido o chamamento da ANA- Aeroportos de Portugal SA.
VII- A ANA-AEROPORTOS CONTESTOU DIZENDO, em suma, que a chamada é totalmente alheia à relação laboral que vincula as partes e apenas cumpre os regulamentos e a legislação em vigor, relativamente, à segurança aeroportuária, pelo que, encontrando-se nessas prerrogativas legais e, decidindo com base em parecer da PSP, pelo que não pode ser responsabilizada, seja a que título for, pela decisão de não emissão do cartão de aeroporto ao Autor.
VIII- Realizou-se Audiência Preliminar e foi elaborado despacho saneador, fixando-se Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Decisão: O Tribunal considerando a acção improcedente porque não provada decide: a) Considerar verificada a excepção de incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do pedido de direito de regresso deduzido contra a chamada ANA, absolvendo-a da instância, cfr. Arts. 493º, 494º e 495º do CPC; b) Absolver a Ré SPDH dos pedidos contra ela formulados pelo Autor”.
Dessa sentença recorreu o autor (fols. 493 a 511), arguindo também a sua nulidade e apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 522 a 566), ampliando condicionalmente o âmbito do recurso da autora, pugnando pela improcedência do recurso do autor e apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 575 a 580) sustentando a improcedência de tal ampliação.
Também a Chamada ANA respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 583 a 584) sustentando que não merecem censura as respostas dadas aos quesitos 6º, 7º e 8º.
Correram os Vistos legais (…).
VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O A. é trabalhador da sociedade Grounforce - Serviços Portugueses de Handling S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º andar, 1704-801 Lisboa, tendo transitado para esta empresa ao abrigo da concessão na exploração dos serviços de handling anteriormente atribuídos à TAP Air Portugal, S.A.; 2- A sociedade Ré exerce a actividade de prestação de serviços de handling, a qual é...
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