Acórdão nº 2787/10.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, GROUND FORCE-SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING SA.

II- PEDIU: - A declaração da ilegalidade da suspensão do seu contrato de trabalho, ordenando o seu levantamento e a sua readmissão ao serviço; - A condenação no pagamento de todas as retribuições que deixou de auferir durante o período de suspensão; - A condenação no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no valor de 2000,00€.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalha para ré desde 2001 desempenhando funções de operador de rampa no Aeroporto de Lisboa, sendo que o seu local de trabalho sempre foi quer do “lado terra”, quer na zona restrita do lado “ar”; - A categoria profissional do autor compreende diversas funções que são desempenhadas no lado “terra”; - Desde há cerca de 3 anos que tem apenas desempenhado funções no lado terra; - Em Junho de 2009 viu recusado pela ANA o seu pedido de renovação de cartão de aeroporto que permite o acesso à zona restrita do lado “ar”; - Na sequência desse indeferimento da ANA, a ré veio a suspender o seu contrato de trabalho do autor por o mesmo estar impedido de exercer a sua actividade; - A suspensão é ilegal porque o autor desempenhava as suas funções no lado terra onde não é necessário o uso do cartão atribuído pela ANA; - Não existem razões para que a ANA tenha recusado o cartão ao autor; - Desde a suspensão do contrato que o autor está impedido de trabalhar, não desempenhando qualquer actividade profissional remunerada, nem recebendo qualquer quantia da sua entidade empregadora, vivendo da ajuda de terceiros; - O autor sofreu danos morais devido aos comportamentos ilegais da ré.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O autor exerce as funções de OAE (categoria profissional que exige cartão do aeroporto emitido pela ANA) e que não possuindo tal cartão fica impedido de as exercer dado que não pode aceder ao seu local de trabalho; - Essa decisão, cabe à entidade que gere a infra-estrutura aeroportuária.

- O acesso ao novo Armazém de carga está dependente de se ser detentor do cartão de acesso emitido pela ANA; - Deduziu o incidente de INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA da ANA nos termos do art. 330º al. a) do CPC.

V- O autor RESPONDEU dizendo, em síntese, que: - O seu local de trabalho foi sempre do lado “ar” e do lado “terra” do Aeroporto de Lisboa e desde há 3 anos que só desempenha funções no lado “terra”; - A intervenção provocada não deve ser recebida porque a ANA - Aeroportos de Portugal SA não é parte na relação jurídica laboral; VI- Por despacho de fols. 128 foi deferido o chamamento da ANA- Aeroportos de Portugal SA.

VII- A ANA-AEROPORTOS CONTESTOU DIZENDO, em suma, que a chamada é totalmente alheia à relação laboral que vincula as partes e apenas cumpre os regulamentos e a legislação em vigor, relativamente, à segurança aeroportuária, pelo que, encontrando-se nessas prerrogativas legais e, decidindo com base em parecer da PSP, pelo que não pode ser responsabilizada, seja a que título for, pela decisão de não emissão do cartão de aeroporto ao Autor.

VIII- Realizou-se Audiência Preliminar e foi elaborado despacho saneador, fixando-se Matéria de Facto Assente e Base Instrutória.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Decisão: O Tribunal considerando a acção improcedente porque não provada decide: a) Considerar verificada a excepção de incompetência absoluta deste tribunal para conhecer do pedido de direito de regresso deduzido contra a chamada ANA, absolvendo-a da instância, cfr. Arts. 493º, 494º e 495º do CPC; b) Absolver a Ré SPDH dos pedidos contra ela formulados pelo Autor”.

Dessa sentença recorreu o autor (fols. 493 a 511), arguindo também a sua nulidade e apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 522 a 566), ampliando condicionalmente o âmbito do recurso da autora, pugnando pela improcedência do recurso do autor e apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 575 a 580) sustentando a improcedência de tal ampliação.

Também a Chamada ANA respondeu ainda à ampliação do recurso (fols. 583 a 584) sustentando que não merecem censura as respostas dadas aos quesitos 6º, 7º e 8º.

Correram os Vistos legais (…).

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- O A. é trabalhador da sociedade Grounforce - Serviços Portugueses de Handling S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º andar, 1704-801 Lisboa, tendo transitado para esta empresa ao abrigo da concessão na exploração dos serviços de handling anteriormente atribuídos à TAP Air Portugal, S.A.; 2- A sociedade Ré exerce a actividade de prestação de serviços de handling, a qual é...

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