Acórdão nº 245/13.3TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) deduziu acusação, em processo comum e tribunal singular, contra A..., pela imputação de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo art. 360º nº 1 e 2 do Código Penal (de futuro, apenas CP), em conjugação com o art. 14º nº 1 e 26º do mesmo diploma.

Estribou a acusação nos seguintes termos: «(...) 1º No dia 04 de Janeiro de 2013, pelas 14 horas e 20 minutos, no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, o arguido A... encontrava-se perante B..., Cabo da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco, a fim de ser inquirido, na qualidade de testemunha, no âmbito do Processo de Inquérito nº 287/12.6TAMGL, que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público de Mangualde.

  1. Iniciada tal inquirição e depois de ter sido advertido do seu dever de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas e de que a recusa em prestar depoimento, o faria incorrer na prática de crime, o arguido A... recusou-se a responder a qualquer pergunta que lhe fosse dirigida.

  2. O arguido voltou a ser advertido que a recusa em prestar depoimento o faria incorrer na prática de crime, no entanto, manteve a sua posição de se recusar a depor.

  3. Ao recusar-se a prestar depoimento, o arguido A... bem sabia do dever que sobre si impendia de responder com verdade às perguntas lhe fossem dirigidas, mas não obstante tal facto, agiu com o propósito concretizado de não responder a nenhuma pergunta que lhe fosse dirigida, bem sabendo que a recusa em prestar depoimento, o faria incorrer na prática de crime, o que representou, apesar da advertência que lhe foi previamente feita.

  4. O arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal. (...)».

  1. Apreciando tal acusação, a M.mª Juíza considerou-a manifestamente infundada, pelo que a rejeitou, com a seguinte fundamentação: «(...) Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que a acusação não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento objetivo do ilícito.

De facto, preceitua o artigo 360.º, n.º 2, que comete o crime imputado ao arguido quem, sem justa causa, se recusar a depor.

Assim, faz parte do elemento objetivo do tipo de crime em apreciação a inexistência de justa causa, a qual terá de ser traduzida em factos na acusação, por exemplo, referindo que o arguido não apresentou qualquer justificação para se ter recusado a depor.

Ora, analisada a acusação formulada, pese embora se descreva a recusa em depor, a advertência no caso de persistir com tal atitude e a intenção de agir tendo em vista a recusa a prestar declarações, nada se diz quanto à inexistência de justa causa e, sendo este um elemento típico, tem de obrigatoriamente constar da acusação, sob pena de o arguido não poder ser condenado. Não caberá certamente ao arguido o ónus de provar a existência de justa causa para evitar a condenação, pois, estruturando-se o nosso sistema penal no princípio do acusatório, é ao M.P. que compete alegar e provar todos os factos referentes aos elementos típicos.

Todos os elementos essenciais do facto típico têm de ser conhecidos pelo agente.

A descrição dos factos que integram o tipo legal de crime imputado, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo, é fundamental dada a circunstância de vigorar entre nós, em pleno, o princípio da legalidade. Portanto, quando a acusação seja omissa em elementos essenciais a consequência será a de rejeição por inadmissibilidade legal. É que o juiz não se pode substituir ao acusador e colocar, por sua própria iniciativa, os factos em falta, essenciais para a imputação do crime em questão. Se assim procedesse não só violaria os princípios da igualdade, imparcialidade e independência, mas também...

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