Acórdão nº 245/13.3TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) deduziu acusação, em processo comum e tribunal singular, contra A..., pela imputação de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo art. 360º nº 1 e 2 do Código Penal (de futuro, apenas CP), em conjugação com o art. 14º nº 1 e 26º do mesmo diploma.
Estribou a acusação nos seguintes termos: «(...) 1º No dia 04 de Janeiro de 2013, pelas 14 horas e 20 minutos, no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, o arguido A... encontrava-se perante B..., Cabo da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco, a fim de ser inquirido, na qualidade de testemunha, no âmbito do Processo de Inquérito nº 287/12.6TAMGL, que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público de Mangualde.
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Iniciada tal inquirição e depois de ter sido advertido do seu dever de responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas e de que a recusa em prestar depoimento, o faria incorrer na prática de crime, o arguido A... recusou-se a responder a qualquer pergunta que lhe fosse dirigida.
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O arguido voltou a ser advertido que a recusa em prestar depoimento o faria incorrer na prática de crime, no entanto, manteve a sua posição de se recusar a depor.
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Ao recusar-se a prestar depoimento, o arguido A... bem sabia do dever que sobre si impendia de responder com verdade às perguntas lhe fossem dirigidas, mas não obstante tal facto, agiu com o propósito concretizado de não responder a nenhuma pergunta que lhe fosse dirigida, bem sabendo que a recusa em prestar depoimento, o faria incorrer na prática de crime, o que representou, apesar da advertência que lhe foi previamente feita.
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O arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal. (...)».
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Apreciando tal acusação, a M.mª Juíza considerou-a manifestamente infundada, pelo que a rejeitou, com a seguinte fundamentação: «(...) Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que a acusação não contém a descrição de todos os factos no que concerne ao elemento objetivo do ilícito.
De facto, preceitua o artigo 360.º, n.º 2, que comete o crime imputado ao arguido quem, sem justa causa, se recusar a depor.
Assim, faz parte do elemento objetivo do tipo de crime em apreciação a inexistência de justa causa, a qual terá de ser traduzida em factos na acusação, por exemplo, referindo que o arguido não apresentou qualquer justificação para se ter recusado a depor.
Ora, analisada a acusação formulada, pese embora se descreva a recusa em depor, a advertência no caso de persistir com tal atitude e a intenção de agir tendo em vista a recusa a prestar declarações, nada se diz quanto à inexistência de justa causa e, sendo este um elemento típico, tem de obrigatoriamente constar da acusação, sob pena de o arguido não poder ser condenado. Não caberá certamente ao arguido o ónus de provar a existência de justa causa para evitar a condenação, pois, estruturando-se o nosso sistema penal no princípio do acusatório, é ao M.P. que compete alegar e provar todos os factos referentes aos elementos típicos.
Todos os elementos essenciais do facto típico têm de ser conhecidos pelo agente.
A descrição dos factos que integram o tipo legal de crime imputado, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo, é fundamental dada a circunstância de vigorar entre nós, em pleno, o princípio da legalidade. Portanto, quando a acusação seja omissa em elementos essenciais a consequência será a de rejeição por inadmissibilidade legal. É que o juiz não se pode substituir ao acusador e colocar, por sua própria iniciativa, os factos em falta, essenciais para a imputação do crime em questão. Se assim procedesse não só violaria os princípios da igualdade, imparcialidade e independência, mas também...
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