Acórdão nº 121/12.7TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução02 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, houve lugar a tentativa de conciliação, promovida na fase conciliatória do processo, na qual as partes não se conciliaram apenas porque a ré não concordou com o grau de desvalorização fixado em exame médico realizado naquela fase processual.

Submetido aquele sinistrado a exame por junta médica, oportunamente requerido, os srs. peritos concluíram, por unanimidade, que por virtude do acidente dos autos, o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 2 %.

Foi proferida sentença, na qual se fixou aquele grau de desvalorização, sendo a ré condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual de € 980,00, “com início em 21-03-2011”, bem como a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes.

Foi ordenado o cálculo do capital da remição.

Efectuado este, o Ex.mo magistrado do Mº Pº designou dia para entrega do capital da remição. Nesta data, consta da respectiva acta de entrega que foi entregue ao sinistrado o montante de € 16.458,12 referente ao capital da remição, bem como a quantia de € 10,00 de despesas de transportes. Consta da acta ainda que pelo mandatário do sinistrado foi requerido o pagamento de juros de mora, o que requereu posteriormente em requerimento endereçado ao tribunal a quo.

Perante esse requerimento, a ré seguradora veio defender que na sentença não existia qualquer condenação em juros de mora.

Perante aquele requerimento, foi proferido o seguinte despacho: “Requer o sinistrado- vide fls. 179 e 182/183, que seja fixada a obrigação da ré no pagamento de juros de mora devidos na presente acção.

Notificada a seguradora veio a mesma informar que na sentença não existe qualquer condenação em juros.

Apreciando: Nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artigo 12º da Lei nº 98/09 de 4.09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa, que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes, com consagração Constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP.

Por sua vez, o artigo 48º nº 3 al. c) e 75º da referida Lei referem que o sinistrado terá direito, se do acidente resultar incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Já o nº 2 do artigo 50º refere que a pensão por incapacidade permanente começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.

O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.

Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].

Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor.

Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT