Acórdão nº 121/12.7TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de sinistrado o identificado autor, houve lugar a tentativa de conciliação, promovida na fase conciliatória do processo, na qual as partes não se conciliaram apenas porque a ré não concordou com o grau de desvalorização fixado em exame médico realizado naquela fase processual.
Submetido aquele sinistrado a exame por junta médica, oportunamente requerido, os srs. peritos concluíram, por unanimidade, que por virtude do acidente dos autos, o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 2 %.
Foi proferida sentença, na qual se fixou aquele grau de desvalorização, sendo a ré condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual de € 980,00, “com início em 21-03-2011”, bem como a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes.
Foi ordenado o cálculo do capital da remição.
Efectuado este, o Ex.mo magistrado do Mº Pº designou dia para entrega do capital da remição. Nesta data, consta da respectiva acta de entrega que foi entregue ao sinistrado o montante de € 16.458,12 referente ao capital da remição, bem como a quantia de € 10,00 de despesas de transportes. Consta da acta ainda que pelo mandatário do sinistrado foi requerido o pagamento de juros de mora, o que requereu posteriormente em requerimento endereçado ao tribunal a quo.
Perante esse requerimento, a ré seguradora veio defender que na sentença não existia qualquer condenação em juros de mora.
Perante aquele requerimento, foi proferido o seguinte despacho: “Requer o sinistrado- vide fls. 179 e 182/183, que seja fixada a obrigação da ré no pagamento de juros de mora devidos na presente acção.
Notificada a seguradora veio a mesma informar que na sentença não existe qualquer condenação em juros.
Apreciando: Nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artigo 12º da Lei nº 98/09 de 4.09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa, que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes, com consagração Constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP.
Por sua vez, o artigo 48º nº 3 al. c) e 75º da referida Lei referem que o sinistrado terá direito, se do acidente resultar incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Já o nº 2 do artigo 50º refere que a pensão por incapacidade permanente começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].
Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor.
Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o...
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