Acórdão nº 382/13.4TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução12 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO RECURSO Nº 382/13.4TTMAI-A.P1 RG 370 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTES: B… RECORRIDA: C…, S.A.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 19/06/2013.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o despedimento da Autora é lícito, uma vez que foi despedida com justa causa uma vez que a trabalhadora violou de forma grave, o dever de: i) respeitar e tratar o empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, com urbanidade e probidade; ii) realizar o trabalho com zelo e diligência; iii) cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho e iv) velar pela conservação e boa utilização de bens que lhe forem confiados pelo empregador.

Pugna pela regularidade e licitude do despedimento.

◊◊◊4.

A Autora respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, tendo alegado defesa por excepção e por impugnação, além de ter deduzido pedido reconvencional.

Para o que aqui interessa, por excepção invoca a invalidade do processo disciplinar, uma vez que não lhe foi facultada a consulta do processo disciplinar, bem como a inadmissibilidade dos factos alegados pelo Empregador nos arts. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do seu articulado, que não se encontram vertidos na nota de culpa e a ineficácia dos factos alegados pelo Empregador nos arts. 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 44.º, 48.º e 56.º do seu articulado.

◊◊◊5.

A Ré respondeu pugnando pela improcedência das excepções aduzidas.

◊◊◊6.

Foi realizada uma audiência prévia que, no que importa ao recurso propriamente dito, se decidiu o seguinte: “DA (IN)VALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR Na contestação, a A. pugna pela invalidade do processo disciplinar. Diz que não lhe foi facultada, em termos razoáveis, a consulta do processo disciplinar, o que a impossibilitou de apresentar defesa.

A R. respondeu.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 353º, n.º 1 do CT, “No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

”.

“O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

” – art.º 355º, n.º 1 do mesmo diploma.

“O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respetivo procedimento for inválido.

” – art.º 382º, n.º 1 do CT.

O procedimento é inválido se, entre outras coisas, não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa – n.º 2, al. c) do mesmo preceito.

É efetivamente verdade que o empregador deve disponibilizar ao trabalhador o processo para consulta. E, se admitimos que não deve facultar o acesso ao processo em termos que tornem a consulta onerosa ou difícil, também é verdade que não é obrigação da entidade patronal disponibilizar o processo no local onde o trabalhador entenda que é mais conveniente consultá-lo.

A questão passa, pois, por saber se a entidade patronal dificultou o acesso ao processo por parte da A.

No caso concreto, a sede da R. está situada em Lisboa. Os instrutores nomeados para o processo, advogados, têm domicílio profissional em Lisboa. Por isso, é normal que o processo disciplinar estivesse em Lisboa e em Lisboa tivesse sido consultado.

Não cremos, por isso, que tenha havido uma atuação da entidade patronal no sentido de dificultar ou tornar onerosa a consulta do processo, por parte da A., ou que fosse sua obrigação disponibilizar o processo à A., para consulta, no seu local de trabalho.

Também no processo penal o arguido tem direito a consultar o processo sem que seja ónus da entidade que, em cada momento o dirige, permitir o seu exame no local onde ao arguido convém.

Improcede, por isso, a arguição da invalidade do processo disciplinar*DA (IN)ATENDIBILIDADE DOS FACTOS INVOCADOS NO ARTICULADO DE MOTIVAÇÃO DO DESPEDIMENTO: Nos artºs 8º a 10º da contestação, a A. defende que são inadmissíveis alguns dos factos alegados pela R. no articulado de motivação do despedimento.

Alega que “(…) o testemunho fabricado pela Empregadora imputado à D.ª D… como tendo tido lugar aos 19/03/2013 – cfr. fls. 7 a 14 do processo disciplinar – só teve lugar após a emissão da Nota de Culpa de fls. 18 a 23 do mesmo procedimento (…) na medida em que o articulado contém matéria, que nem sequer tem a dignidade de factos, existente em tal “depoimento” mas que não se encontra vertida na Nota de Culpa, nomeadamente os referidos arts. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º.

”.

Nos termos do disposto no art.º 353º, n.º 1 do Código do Trabalho, “no caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado, a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.

Por outro lado, resulta do disposto no art.º 357º, n.º 4 do mesmo diploma legal que, na decisão de despedimento, “(…) não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”.

Finalmente, e nos termos do art.º 387º, n.º 3 do CT, “na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

Da análise deste três preceitos legais resulta, pois, que os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: a) constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade); b) constar da decisão punitiva; c) ser provados pela entidade empregadora na ação de impugnação de despedimento (AC STJ de 22.05.2002, AD, 494.º, 305).

A nota de culpa, na medida em que delimita os factos que podem ser considerados na decisão final e os factos que, depois...

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