Acórdão nº 521/12.2TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução12 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 521/12.2TTSTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoII1. Relatório 1.1. B…, intentou a presente acção declarativa com processo comum no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra “C…, Lda.”, pedindo que seja julgada provada e procedente a presente acção e, em consequência: - seja declarado o despedimento ilícito por não ter sido precedido de qualquer procedimento apurando a justa causa; - sejam ambos os contratos a termo assinados considerados nulos e de nenhum efeito por não corresponderem à vontade da Autora; - seja a Ré condenada a pagar à Autora indemnização em substituição da reintegração no montante de 970,00 €; - seja a Ré condenada a pagar à Autora as férias e subsídios de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2012 no montante de 970,00 €; - seja a Ré condenada a pagar à Autora os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal pela cessação do seu contrato de trabalho no valor de 727,50 €; - seja a Ré condenada a pagar à Autora o montante de 1.163,00 € respeitante às horas suplementares que prestou; - seja a Ré condenada a pagar à Autora o subsídio de alimentação a que esta tinha direito desde o início do seu contrato.

Para tanto, alegou, em síntese: que foi contratada pela ré, em Junho de 2011, como empregada de balcão, mediante o salário de 485,00/mês; que trabalhou até ao dia 20 de Junho de 2012, data em que foi verbalmente despedida sem que lhe tivessem sido pagos quaisquer direitos: que entretanto assinou dois contratos a termo, o primeiro em Dezembro de 2011, e o segundo em Março de 2012, o que fez por tanto lhe ter sido pedido pela ré, de forma ardilosa, mas que, em bom rigor, foi contratada e iniciou a sua prestação de trabalho em Junho de 2011 e sempre ali trabalhou, da mesma forma e com o mesmo vencimento, até ser despedida.

Na contestação apresentada a fls. 29 e ss., a R. impugnou a matéria afirmada pela autora e invocou, em suma: que após Julho de 2011 quando fazia a limpeza do armazém a A. e outra pessoa ofereceram-se para ajudar na limpeza, tendo pago a ambas € 400,00; que apenas em finais de Novembro de 2011 celebrou um contrato de trabalho a termo com a A.; que em Março de 2012 celebrou um outro contrato de trabalho a termo a tempo parcial devido ao decréscimo de clientela e que foi a autora quem se despediu, apresentando carta de despedimento, que deixou em cima de balcão da ré no dia 17 de Junho de 2012, nunca mais aparecendo ao trabalho. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

A A. respondeu nos termos de fls. 46 e ss.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação da matéria de facto assente e controvertida (fls. 51). O valor da acção foi aí fixado em € 5.011,50.

Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 60 e ss. a matéria de facto em litígio, a qual foi objecto de reclamação (fls. 67), oportunamente indeferida.

Após, a Mma. Juiz a quo proferiu em 17 de Outubro de 2013 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a acção, por parcialmente provada, e, consequentemente: a) Declara-se a ilicitude do despedimento da autora e a nulidade dos contratos a termo juntos aos autos; b) Condena-se a ré a pagar-lhe as quantias de: 1.455,00 € (485,00 € x 3), a título de indemnização por antiguidade; 727,50 €, a título de proporcionais referentes ao montante de férias, subsídio de férias e de Natal relativamente ao trabalho efectivamente prestado no ano da cessação do contrato (2012); 485,00 €, a título de férias e subsídio de férias, vencidos no dia 01/01/2012, referentes ao tempo de trabalho proporcionalmente prestado no ano da sua contratação; Tem ainda direito, a título de compensação, aos salários intercalares, isto é às prestações salariais já vencidas e a vencer, desde o dia 20/10/2012 até ao trânsito em julgado desta decisão.

Custas por autora e ré, na proporção dos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à autora.» 1.2.

A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo arguido no requerimento de interposição de recurso a nulidade da sentença nos termos do n.º 1 alíneas e) e b) do artigo 668.º do Código Processo Civil, com o seguinte fundamento: «Quanto à alínea b) a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão de anular os contratos de trabalho a termo, cuja validade não foi impugnada pelas partes, nem foi produzida qualquer prova e sobre os quais o tribunal não podia deixar de se pronunciar tendo em conta a sua importância para a decisão prolatada, violando assim os nºs 2 e 3 do art. 659.º do Código Processo Civil, por absoluta falta de fundamentação.

Relativamente à alínea e), verifica-se que a douta sentença condenou a Ré em quantidade superior à do pedido, porquanto o contrato de trabalho a termo livremente celebrado pela Autora, em Março de 2012 e que vigorava na altura do despedimento, estipulava o vencimento de 242.50 € e foi com base neste valor que a indemnização constante no pedido foi calculada. Ilegitimamente a sentença recorrida calculou os valores indemnizatórios a atribuir à Autora com base no vencimento de 485.00€, valor equivalente à retribuição constante no contato de trabalho a termo caducado em Maio de 2012, e não no valor de 242.50€ do contrato vigente quando se verificou o despedimento, violando assim o n.º 1 do art. 661.º CPC.» Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. Em Junho de 2011 a Autora ofereceu à Ré os seus serviços para limpar o armazém (art. 11º da Fundamentação de facto) onde decorriam obras de adaptação do espaço para uma futura loja, não tendo sido estipulado qualquer retribuição por esses serviços, tempo e modo da sua realização nem tão pouco se os meios utilizados pertenciam à Ré ou à Autora, ou seja a Autora não foi enquadrada na organização empresarial, apenas foram aceites os seus serviços para limpar os restos das obras de um armazém.

  1. Ora “… o enquadramento na organização empresarial que geralmente está associado à prestação de trabalho em termos subordinados constitui um importante indício de subordinação jurídica…” (cfr. Processo 889/12.0TTVNG.P1 de 07-10-2013 do Tribunal da Relação do Porto), sendo a subordinação jurídica um dos fatores fundamentais de um contrato de trabalho.

  2. O contrato estabelecido pelo Autora e pela Ré em Junho de 2011, caracteriza-se como um contrato de prestação de serviços conforme definido no artigo 1154.º do Código Civil em que “…uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

  3. O tribunal recorrido porém, decidiu que este é um contrato de trabalho sem termo.

  4. Um contrato de prestação de serviços não se converte num contrato de trabalho sem termo.

  5. Ora o contrato de trabalho está definido como “…aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, (cfr art. 11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

  6. Presume-se também a existência de contrato de trabalho quando: os instrumentos ou equipamentos pertençam ao beneficiário da atividade; horário de serviço estipulado pelo beneficiário da atividade; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma, cfr. art. 12.º das mesmas disposições.

  7. Porém não foi feita prova da existência ou presunção da existência de um contrato de trabalho verbal de trabalho, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão fundamental nem foi feita prova dos factos.

  8. Em Dezembro de 2011, a Autora celebrou livremente com a Ré, um contrato de trabalho a termo por seis (6) meses, como funcionária da loja a tempo inteiro, com uma remuneração mensal de 485.00€ e em Março de 2012 celebrou novo contrato de trabalho também a termo por seis (6) meses, porém a tempo parcial de quatro (4) horas diárias e com redução de vencimento passando a auferir 242.50€.

  9. Os contratos não foram impugnados pelas partes.

  10. O tribunal a quo andou mal ao anular os contratos de trabalho a termo, porquanto mesmo que se entendesse que o contrato de prestação de serviços consubstanciava um contrato de trabalho sem termo “… no Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, sendo que, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C.. A celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, <>, trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo…”. (cfr. Processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1de 08-04-2013, Tribunal da Relação do Porto).

  11. O segmento que consta no enquadramento jurídico dos factos provados (“contrato de trabalho sem termo”) constitui, claramente, matéria conclusiva e de direito, pelo que deve ser considerada não escrita na sentença recorrida (artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil).

  12. Trata-se de matéria conclusiva que apenas se poderá extrair de factos que, porventura, se considerem demonstrados, razão pela qual não pode ser entendida como matéria de facto e, como tal, nunca poderia ser objeto de fixação no elenco dos factos assentes, sendo que “… a previsão do nº 4 do art. 646.º do Cód. Proc. Civil é de aplicar também, por analogia nas situações em que esteja em causa um facto conclusivo e nas demais que se reconduzam, afinal, à formulação de um juízo de valor extraído dos factos concretos, objecto de alegação e prova”. (cfr. Ac. de 23.09.2009 revista nº 238/06.7TTBGR.S1,do Supremo Tribunal de Justiça).

  13. No Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado.

  14. A indemnização por despedimento deve ser...

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