Acórdão nº 4085/08.3TBVNG.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução05 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4085/08.3TBVNG.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1459) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO No processo expropriação litigiosa em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A.

, e expropriados B… e Outros, com os sinais dos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo os recursos interpostos pelos expropriados e pela entidade expropriante parcialmente procedentes e provados e, em consequência, fixa–se como valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados a quantia de 84617,89 euros, quantia esta a actualizar à data da presente sentença, após o respectivo trânsito, com base no índice de preços de consumidor aplicáveis e fornecidos pelo I. N. E.

Custas a cargo dos expropriados e da entidade expropriante, na proporção do respetivo decaimento/vencimento.”.

*Após trânsito em julgado daquela sentença, a expropriante veio proceder ao depósito a que alude o artº 71º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), e juntar a nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

O expropriado B… impugnou (artº 72º, nº 1, do CE/99) os montantes depositados, afirmando: “- (…) Ora, tendo os expropriados, na sequência da notificação que ora lhes foi efetuada, ao abrigo do disposto do art. 71 nº 2, de novo vir impugnar o depósito efetuado pelo expropriante com a junção da nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação, tem toda a legitimidade para que venha agora o depósito de juros moratórios em falta incidir sobre o valor final da indemnização actualizada de acordo com o 24º nº 1 do C.E.

- Assim, sobre o montante de 104.263,85€ deverão acrescer juros moratórios à taxa anual legal de 4% (vide portaria 291/03 de 8 de Abril em vigor desde 1 de maio de 2003) correspondente ao período desde Fevereiro de 2004 até Junho de 2008, ou sejam 1580 dias, a que corresponde o valor de 18.053,35€ - O que vale por dizer: 104.263,85€, ao que acrescem 18.053,35€ de juros, no total de 122.317,20€.

- Subtraindo ao valor ora liquidado (decisão final da indemnização+actualização+juros moratórios) o valor depositado aquando do recurso da arbitragem, de 81.280,OO€, a entidade expropriante deveria ter depositado a importância de 41.037,20€.

- Que não os 20.166,65 que depositou, e objecto desta impugnação.

- Pelo que lhe resta ainda depositar 20.870,55€, o que requer seja ordenado.”.

Notificada, respondeu a expropriante, concluindo: “(…)Quanto à reclamação dos cálculos da atualização, os expropriados, talvez por lapso, não consideraram o valor cujo levantamento foi autorizado em Nov/2008, de 24.846,00€.

Nesse sentido, promoveu-se o cálculo com base no programa disponível no site do INE, constando-se que o valor a depositar deveria ser de 20.026,86€ e não 20.166,65€, em conformidade com notas de cálculo anexas, havendo assim um excedente depositado de 139,79€, o qual deverá ser restituído à EP, SA.

Atentos os motivos expostos, deve ser indeferido o requerimento apresentado (…)”.

* Conclusos os autos (18/09/2013), foi proferida a seguinte decisão judicial (artº 72º, nº 3, do CE/99): “Impugnação deduzida pelo expropriado: Conforme se alcança do teor de todo o processado, a indemnização devida pelos juros moratórios não engloba apenas o valor intempestivo do depósito da arbitragem, antes, também, o valor final da justa indemnização pelos atrasos tão somente imputáveis à entidade expropriante pelo andamento do procedimento administrativo.

Assim sendo, e pelo exposto, julga-se procedente e provada a impugnação deduzida e, em consequência, notifica-se a entidade expropriante para proceder ao depósito do restante em falta, no montante de 20870,55 euros.”.

* Inconformada, a expropriante apelou daquela decisão, tendo, na sua alegação, concluído: 1- A decisão final conheceu dos recursos interpostos, fixou o valor da justa indemnização e transitou em julgado. O expropriante procedeu ao depósito da actualização, não tendo os expropriados contestado o cálculo da atualização do valor da indemnização: juros não se confundem com atualização de indemnização.

2- A coberto de uma reclamação alegadamente apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º do CE/99, os expropriados vêm reclamar, em exclusivo, o pagamento de juros de mora, ao qual o Dign.º julgador concedeu provimento por meio da decisão agora em recurso, ou seja vêm reclamar um pagamento que nada tem a ver com o que naquele dispositivo se pretende acautelar, o que foi deferido.

3- No n.º 1 do mencionado artigo 72.º diz-se ”No prazo de 30 a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e demais interessados podem impugnar os montantes depositados, …” O mesmo é dizer que, a reclamação que pode ser apresentada a coberto deste dispositivo legal respeita aos montantes depositados na sequência de uma decisão final, transitada em julgado, sobre o valor da indemnização. Os expropriados não contestam os cálculos da nota justificativa que foi apresentada pelo expropriante, limitando-se a aproveitar o prazo legal que dispunham para este efeito para reclamar coisa distinta: juros pelo atraso na condução do procedimento administrativo.

4- É o incidente de impugnação suscitado, meio processual impróprio para o objectivo pretendido, e por isso nunca o mesmo poderia ter sido decidido favoravelmente. Sempre se impunha que o tribunal a quo tivesse conhecido desde logo da inapropriedade do meio e da consequente extemporaneidade do pedido formulado.

5- Estando em causa a responsabilidade do expropriante pelos alegados atrasos, a decisão em apreço é uma decisão condenatória, sendo que só pode haver lugar a condenação no pagamento de juros moratórios quando se prove que houve mora (atraso culposo) geradora de danos violadores de direitos tutelados pelo Direito. Vai nesse sentido a norma contida no artigo 42.º do CE/99, a qual claramente se refere a atrasos imputáveis ao expropriante. Acontece que nos presentes autos, a decisão recorrida apenas conheceu dos factos e nunca da culpa do expropriante na sua produção, a qual ilegalmente se assumiu como presuntiva.

6- O artigo 42.º do CE não determina ipso facto o pagamento dos juros pelos atrasos, mas tão somente pelos atrasos imputáveis ao expropriante. Tal como nos Art.º 71.º e 72.º do mesmo diploma legislativo se estabelece o regime de cálculo dos juros moratórios nos termos da lei geral, nomeadamente após verificação dos pressupostos da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso no pagamento, entre os quais se encontram a culpa e o dano, que não podem ser apreciados nem reconhecidos judicialmente sem que se aprecie dos seus fundamentos.

7- Ao alegado lesado competia não só invocar os atrasos, como também e sobretudo a prova da culpa do expropriante nesses atrasos. E para que o julgador pudesse decidir pela condenação ao pagamento de juros de mora teria de julgar verificados não só os factos, como fez o tribunal recorrido, mas também a ilicitude e a culpa do expropriante na produção desses factos.

8- Conforme se referiu supra, não se trata de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT