Acórdão nº 890/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A..., S.A., com sede na Av. (...), Lisboa, intentou acção, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra B...

, residente na (...), Aljubarrota e contra C...

, residente no (...), Nazaré, pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 5.438,62€, acrescida de juros vencidos até 23/04/2010 no valor de 1.148,51€ e respectivo imposto de selo no valor de 45,94€ e de juros vincendos, até pagamento, à taxa de 26,857% e respectivo imposto de selo à taxa de 4%.

Invoca, para fundamentar a sua pretensão, um contrato de mútuo celebrado com a Ré, B..., em 28/08/2008, pelo qual lhe concedeu crédito no valor de 3.678,40€, com vista à aquisição de um veículo, que deveria ser reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas, mediante transferência bancária para uma conta do Autor, tendo sido ainda acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o imediato vencimento de todas as demais prestações e que, em caso de mora, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 22,857% acrescida de 4 pontos percentuais. Mais alega que a Ré não pagou a 10ª prestação (vencida em 10/07/2009) e seguintes, apenas tendo pago por conta dessas prestações o valor de 50,00€, sendo que o total das prestações em débito é de 5.438,52€ a que acrescem os juros à taxa de 26,857% desde 10/07/2009 e que, por termo de fiança, datado de 28/08/2008, a Ré, C... assumiu a responsabilidade de fiadora por todas as obrigações assumidas pela Ré, B....

As Rés foram citadas – sendo que a Ré, C..., foi citada por editais – e não deduziram contestação.

Foi citado o Ministério Público que também não deduziu oposição.

Tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento, o Autor veio apresentar requerimento, juntando aos autos os depoimentos escritos de duas testemunhas.

Por despacho de 17/10/2013, deixou-se consignado o entendimento do tribunal de que, nos termos do art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09, as provas teriam que ser oferecidas na audiência, advertindo-se o mandatário do Autor de que aqueles depoimentos apenas seriam atendidos se a parte comparecesse na audiência de discussão e julgamento ou nela se fizesse representar por mandatário.

Notificado desse despacho, o Autor veio interpor recurso.

Entretanto, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, onde apenas compareceu o Ministério Público e a Ré, B..., tendo sido aí proferido despacho que, reiterando o entendimento consignado no anterior despacho, não admitiu as provas que haviam sido apresentadas pelo requerimento supra citado, determinando o seu desentranhamento.

Assim, e sem produção de qualquer prova na audiência, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as Rés do pedido.

O Autor veio interpor recurso da sentença, recurso que veio a ser admitido, sendo que, na mesma data, não foi admitido o recuso que havia sido interposto em momento anterior por se ter considerado que o despacho ao qual se reportava não consubstanciava qualquer decisão, limitando-se a consignar o entendimento do Tribunal a propósito do momento de apresentação dos meios de prova.

No recurso que interpôs e veio a ser admitido, o Autor formula as seguintes conclusões: (i) É expresso o artigo 266º, nº 1, do Código de Processo Civil revogado, artigo 7º do actual Código de Processo Civil, ao estabelecer que “na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio” (ii) O artigo 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, que continua em vigor, não permite concluir, dentro de toda a economia do referido Decreto-Lei, que as provas tenham que ser oferecidas apenas e unicamente na audiência de discussão e julgamento, podendo as mesmas ser efectivamente oferecidas, quer com o requerimento ou petição inicial, quer até antes da realização da audiência de discussão e julgamento, e as partes podem apresentar depoimentos escritos.

(iii) Atento o disposto no artigo 4º, nºs. 1 e 2, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, é manifestamente absurda e ilegal a interpretação do citado nº 4 do artigo 3º do citado normativo legal, no sentido de que as provas não podem ser apresentadas antes da audiência de discussão e julgamento.

(iv) O artigo 5º do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, permite a apresentação de depoimentos escritos.

(v) O artigo 641º do actual Código de Processo Civil impõe aos Srs Magistrados que se pronunciem sobre os...

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