Acórdão nº 890/10.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A..., S.A., com sede na Av. (...), Lisboa, intentou acção, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra B...
, residente na (...), Aljubarrota e contra C...
, residente no (...), Nazaré, pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 5.438,62€, acrescida de juros vencidos até 23/04/2010 no valor de 1.148,51€ e respectivo imposto de selo no valor de 45,94€ e de juros vincendos, até pagamento, à taxa de 26,857% e respectivo imposto de selo à taxa de 4%.
Invoca, para fundamentar a sua pretensão, um contrato de mútuo celebrado com a Ré, B..., em 28/08/2008, pelo qual lhe concedeu crédito no valor de 3.678,40€, com vista à aquisição de um veículo, que deveria ser reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas, mediante transferência bancária para uma conta do Autor, tendo sido ainda acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o imediato vencimento de todas as demais prestações e que, em caso de mora, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 22,857% acrescida de 4 pontos percentuais. Mais alega que a Ré não pagou a 10ª prestação (vencida em 10/07/2009) e seguintes, apenas tendo pago por conta dessas prestações o valor de 50,00€, sendo que o total das prestações em débito é de 5.438,52€ a que acrescem os juros à taxa de 26,857% desde 10/07/2009 e que, por termo de fiança, datado de 28/08/2008, a Ré, C... assumiu a responsabilidade de fiadora por todas as obrigações assumidas pela Ré, B....
As Rés foram citadas – sendo que a Ré, C..., foi citada por editais – e não deduziram contestação.
Foi citado o Ministério Público que também não deduziu oposição.
Tendo sido designada data para audiência de discussão e julgamento, o Autor veio apresentar requerimento, juntando aos autos os depoimentos escritos de duas testemunhas.
Por despacho de 17/10/2013, deixou-se consignado o entendimento do tribunal de que, nos termos do art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09, as provas teriam que ser oferecidas na audiência, advertindo-se o mandatário do Autor de que aqueles depoimentos apenas seriam atendidos se a parte comparecesse na audiência de discussão e julgamento ou nela se fizesse representar por mandatário.
Notificado desse despacho, o Autor veio interpor recurso.
Entretanto, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, onde apenas compareceu o Ministério Público e a Ré, B..., tendo sido aí proferido despacho que, reiterando o entendimento consignado no anterior despacho, não admitiu as provas que haviam sido apresentadas pelo requerimento supra citado, determinando o seu desentranhamento.
Assim, e sem produção de qualquer prova na audiência, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu as Rés do pedido.
O Autor veio interpor recurso da sentença, recurso que veio a ser admitido, sendo que, na mesma data, não foi admitido o recuso que havia sido interposto em momento anterior por se ter considerado que o despacho ao qual se reportava não consubstanciava qualquer decisão, limitando-se a consignar o entendimento do Tribunal a propósito do momento de apresentação dos meios de prova.
No recurso que interpôs e veio a ser admitido, o Autor formula as seguintes conclusões: (i) É expresso o artigo 266º, nº 1, do Código de Processo Civil revogado, artigo 7º do actual Código de Processo Civil, ao estabelecer que “na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio” (ii) O artigo 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, que continua em vigor, não permite concluir, dentro de toda a economia do referido Decreto-Lei, que as provas tenham que ser oferecidas apenas e unicamente na audiência de discussão e julgamento, podendo as mesmas ser efectivamente oferecidas, quer com o requerimento ou petição inicial, quer até antes da realização da audiência de discussão e julgamento, e as partes podem apresentar depoimentos escritos.
(iii) Atento o disposto no artigo 4º, nºs. 1 e 2, do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, é manifestamente absurda e ilegal a interpretação do citado nº 4 do artigo 3º do citado normativo legal, no sentido de que as provas não podem ser apresentadas antes da audiência de discussão e julgamento.
(iv) O artigo 5º do Regime Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, permite a apresentação de depoimentos escritos.
(v) O artigo 641º do actual Código de Processo Civil impõe aos Srs Magistrados que se pronunciem sobre os...
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