Acórdão nº 571/05.5TTVRL.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução07 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº571/05.5TTVRL.P2 Relatora: M. Fernanda Soares – 1207 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. Rui Penha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Em 31.05.2013 a recorrente B…, Lda., requereu, junto da Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, com vista a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido nesta Secção Social em 21.03.2013.

Por despacho, datado de 04.06.2013, proferido pelo Director de Segurança Social, Centro Distrital de Vila Real, foi indeferido liminarmente o pedido de apoio judiciário, com fundamento no disposto no nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 de 29.07, na redacção dada pela Lei nº47/2007, de 28.08.

A decisão foi notificada à recorrente por carta registada datada de 07.06.2013 e em 21.06.2013 a mesma apresentou impugnação judicial onde pede a sua procedência e, consequentemente, seja ordenado que os autos baixem ao Centro Distrital de Vila Real do Instituto de Segurança Social, IP., para que aí prossigam os seus termos, na consideração de que a redacção que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, e como tal, determina a repristinação da redacção anterior do citado artigo, redacção essa de acordo com a qual podem as pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), beneficiar, em toda a sua amplitude, do instituto da protecção jurídica. Se assim não se entender pretende ainda a recorrente que o nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é contrário ao Direito da União Europeia, designadamente ao artigo 47º da CDFUE, Direito que por força dos princípios do Primado e do Efeito Directo, e do artigo 8º, nº4 da CRP, prevalece sobre o direito interno, devendo, deste modo, o nº3 do citado artigo 7º ser desaplicado, ou então, em caso de dúvida quanto à interpretação dada pela recorrente ao artigo 47º da CDFUE, seja a questão, através do mecanismo do reenvio prejudicial, previsto no artigo 267º do TFUE, submetida ao Tribunal de Justiça.

Com a data de 25.06.2013 foi proferida decisão, pelo Director de Segurança Social, nos seguintes termos: (…) “A norma do artigo 7º, nº3 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto (na parte em que estabelece que pessoas colectivas com fins lucrativos não têm direito a protecção jurídica), não viola o princípio da Universalidade, Igualdade, ou Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais, artigos 12º, 13º e 20º da...

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