Acórdão nº 1105/08.5TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1105/08.5TJVNF –A P1 Relator – Leonel Serôdio (339) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, CRL, interpôs, em 30.08.2013, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, recurso extraordinário de revisão, com fundamento na al. g), do artigo 771.ºdo CPC, actual al. g) art. 696º al. g) do NCPC, tendo por objecto a sentença transitada em julgado proferida do processo judicial n.º 1105/08.5TJVNF em que foram RR.

C… e marido D… e A.

E….

Terminam a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) A agora recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso como decorre do artigo 680.º, n.º 3, do CPC; 2) O presente recurso é tempestivo porque respeita os prazos estatuídos no disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 772.º, também do CPC; 3) A sentença dos autos principais for proferida em 01/10/2008 e, face à ausência de qualquer recurso ordinário, transitou subsequentemente em julgado em 13/10/2008; 4) O contrato-promessa que subjaz aos autos principais está ferido de nulidade cuja declaração judicial já se requereu no processo conforme certidão judicial junta em anexo; 5) A petição inicial dos autos principais está igualmente ferida de nulidade cuja declaração igualmente se requereu no processo sob o registo n.º 2226/13.8TJVNF, que corre termos pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, conforme certidão judicial ora junta em anexo; 6) A recorrente cumpriu os requisitos a que se refere o artigo 773.º, do CPC e como tal deve o presente recurso ser deferido e ordenar-se a sua ulterior tramitação; 7) Os recorridos fizeram uso fraudulento e anormal do processo e o MM Julgador não se apercebeu nem se podia aperceber disso não tendo usado o poder que lhe confere o artigo 665.º, do CPC; 8) Com esse expediente causaram os recorridos prejuízo directo e efectivo à agora recorrente que se liquida no valor global em débito e que ascende à quantia de 1.172.691,30 € nos termos expostos; 9) Os autos onde foi pedida a declaração de nulidade do contrato promessa e da petição inicial e do negócio jurídico concretizado pelos autos principais, atenta a tramitação normal do processo irão demorar tempo não compatível com a caducidade de 5 anos prevista no n.º 2, do artigo 772.º, do CPC; 10) Justifica-se em razão desse desiderato seja deferida a requerida suspensão da instância do presente recurso ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 772.º, do CPC; 11) A final, o presente recurso deve ser considerado procedente em razão da procedência da acção fundamento que corre termos com o registo n.º 2226/13.8TJVNF, pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, concedendo-se a revisão do julgado dos autos principais ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 776.º, do CPC; Pelo exposto, impõe-se seja recebido o presente recurso e suspensa a instância no mesmo até que acção a que se referem os autos que sob o registo n.º 2226/13.8TJVNF, corre termos pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, transite em julgado, julgando-se ulteriormente o presente recurso extraordinário de revisão em conformidade com o aí decidido.

Os Recorridos foram notificados para responder, nos termos do art. 699º n.º 2 do NCPC.

C… e marido D… responderam, no articulado constante de fls. 274 a 281, terminando com as seguintes conclusões: “- Apesar de os recorridos não entenderem o que leva a recorrente a interpor o presente recurso, porque nenhum negócio fora simulado, - A recorrente não instrui o pedido devidamente, dado que não demonstra a existência de qualquer prejuízo com a realização do aludido negócio, devendo o recurso ser indeferido liminarmente.

- A imperceptibilidade dos documentos juntos ao recurso interposto gera a...

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