Acórdão nº 2014/10.3TVLSB.L1.2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação I – A “A, S.A.” intentou ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra “B”, “C, S.A.” e “D, S.A.”, pedindo a condenação: a) Das 1ª e 2ª RR. a celebrar com a A. o contrato prometido com os mesmos termos e obrigações constantes do contrato outorgado entre a A. e a R. 4857; Ou, se assim não se entendesse: b) Condenar qualquer uma das RR., solidária ou individualmente, a pagar à A. a penalidade prevista contratualmente, no valor de € 100.000,00; De qualquer forma: c) Condenar as RR. no pagamento à A. numa indemnização pela quebra de vendas, desde a data que se apurar como a da entrega efetiva da loja que referencia “às mesmas”, o que terá ocorrido em Outubro ou Novembro de 2009, até efetiva entrega do locado à A., ou, este não ocorrendo, até à data do trânsito em julgado da sentença e pelo valor mensal de € 5.807,55, num valor global a contabilizar a final; d) Condenar as RR. a pagar à A. o dano sofrido com a perda de clientes, em valor a fixar equitativamente pelo Tribunal, mas que se requer não ser inferior a € 5.000 mensais, a contabilizar desde a data que se apurar como a da entrega efetiva da loja às mesmas, o que terá ocorrido em Outubro ou Novembro de 2009, até efetiva entrega do locado à A., ou, este não ocorrendo, até à data do transito em julgado da sentença, a contabilizar a final;e) Condenar as RR. a pagar à A. a quantia não inferior a € 50.000,00 a título de indemnização pela perda da sua imagem comercial;f) Condenar as RR. no pagamento à A. da quantia de € 1.500,00 por força do tempo e trabalho despendido pelo seu sócio e gerente no acompanhamento do litígio; g) Condenar as RR. a pagar à A. a quantia que se apurar a final e respeitante a pagamento de custas judiciais e a pagamento de despesas e honorários dos seus advogados, sendo que a contabilização dos honorários dos advogados é feita com base numa taxa horária de €175,00; h) Condenar as RR. a pagar à A. juros à taxa dos juros comerciais sobre todas as quantias em que forem condenadas.

Alegando, para tanto e em suma: A A., encontra-se instalada no antigo E desde 1942, tendo arrendado ao longo dos anos várias partes do Palácio, onde hoje em dia se situam as instalações.

A “4857” é uma empresa do ramo imobiliário e antiga proprietária do E à data da celebração do contrato de arrendamento em análise nestes autos.

A C é uma sociedade gestora do grupo F, sendo vocacionada para a gestão de Fundos de Investimento Imobiliário.

O Fundo B é um fundo de promoção imobiliária na zona histórica e central de Lisboa, em projetos de reabilitação.

A gestão do Fundo é efetuada, pela entidade gestora inscrita na CMVM, ou seja a R. C.

Por contrato outorgado em 14 de Fevereiro de 2007 a empresa D, S.A., então proprietária do E, e a própria A., acordaram numa série de alterações aos contratos de arrendamento existentes, respeitantes a diversas partes daquele Palácio, cessação de uns, alteração das condições contratuais de outros, utilização de outras partes do palácio em regime de comodato, alterações ao valor das rendas, etc.

Nos termos do disposto na Cláusula 4ª do Contrato, a referida 4857 fez uma promessa unilateral de arrendamento à A., relativamente à loja, sita no palácio, com entrada pelos nºs 48 e 48-A.

Em 29 de Julho de 2008, a A. foi notificada pela empresa D e pelo G, este gerido pela empresa H, S.A., de que ambas as empresas iriam fazer uma permuta entre um imóvel de que era proprietário o Fundo G, e o E, propriedade da 4857.

Mais informaram que, imediatamente após essa permuta, sucessivamente, no mesmo dia, hora e cartório notarial, o Fundo G venderia o E ao R. Fundo B, gerido pela R. C.

Por carta datada de 29 de Agosto de 2008, a A. é notificada pela R. C que, na sequência da carta recebida pela A. em 29 de Julho de 2008, o R. Fundo B, adquiriu em 13 de Agosto de 2008, o E, adquirindo o Fundo R. a posição de arrendatário, pelo que as rendas lhe deveriam passar a ser pagas.

Não sendo a sobredita promessa unilateral honrada pelo novo proprietário do Palácio.

Apesar de “todas as obrigações nascidas do contrato celebrado entre a A. e a 4857, segundo foi confirmado à A. pela 4857”, terem sido “reconhecidas e aceites” pela C e pelo Fundo B.

O que tem ocasionado prejuízos vários à A., pela mesma discriminados.

Contestaram as RR..

Arguindo as 1ª e 2ª RR. a falta de personalidade do B, na alegada circunstância de ter a A. optado “por demandar o Fundo e a C autonomamente, como dois Réus individualmente considerados, quando aquele, como património autónomo apenas poderia estar em juízo representado pela sua administração, a ser exercida, ope legis, por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliários.”.

E, bem assim, a ilegitimidade passiva da C, por ter sido autonomamente demandada…não sendo em nenhum momento proprietária do imóvel, nem, assim, sujeito da relação controvertida tal como0 configurada pela Autora.

Com impugnação, no mais.

E arguindo a 3ª Ré a sua própria falta de “personalidade jurídica e judiciária”, por isso que a sua extinção ocorreu em 15 de Julho de 2010, com o registo da liquidação, portanto antes da propositura da presente ação, em 23 de Setembro de 2010.

Para além da sua ilegitimidade passiva, sendo que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a ação teria que ter sido proposta contra a generalidade dos sócios.

E, ainda que esta Ré não estivesse liquidada e em consequência extinta, ponto é que o E foi vendido à 1ª Ré pelo Fundo G e não pela 3ª Ré.

Deduzindo, no restante, impugnação.

Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas exceções, requerendo o chamamento do Fundo G para contestar, querendo, a ação, e a condenação das RR. Fundo B e C, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à A., em montante, esta, não inferior a € 100.000,00, acrescida de todas as despesas que a A. tenha com os presentes autos, nomeadamente o valor dos honorários dos seus mandatários, em montante a apurar a final.

Convidada a A. a “clarificar qual o incidente de (intervenção de terceiros) a que pretendia aludir”, veio aquela fazê-lo, referindo tratar-se do incidente de intervenção principal provocada.

Por despacho de folhas 319-323, foi admitida a requerida intervenção do Fundo G, representado pela H, S.A., cuja citação se ordenou.

Contestando o chamado, defendeu-se por exceção, invocando a sua “destituição” de personalidade judiciária, por ter tido lugar a sua liquidação.

Deduzindo ainda impugnação.

Em despacho de folhas 357 a 362, que aqui se dá por reproduzido, julgou-se improcedente a arguida exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do 1º Réu – “B”, que se entendeu representado pela 2ª Ré “C, S.A.”.

E procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da 3ª Ré – “D, S.A.”, assim absolvida (da instância).

Mais se julgando o 1º Réu – que, como visto, havia deduzido a correspondente arguição – parte ilegítima, “absolvendo-se este da instância”.

Inconformadas, recorreram a A. e a Interveniente principal.

Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões (…): E dizendo a segunda, em conclusões (…): Finaliza com a revogação da “Sentença recorrida (…) com as legais consequências.”.

O Réu “B” respondeu às alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes “A, S.A.” e “G”, propugnando a retificação ou reforma da decisão “quanto à omissão quanto a custas e quanto ao Interveniente Fundo G” e, “quanto ao mais”, a manutenção do julgado.

Por despacho de folhas 440-442, foi sustentada a não verificação de “qualquer nulidade por omissão de pronúncia”.

Procedendo-se, “nos termos do preceituado no art.º 669/1/b/ do C.P.C. (…) à reforma da decisão quanto a custas, condenando-se a A. no seu pagamento”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, aqui imperante no que concerne à admissibilidade e âmbito do recurso, considerando tratar-se, a recorrida, de decisão proferida antes da entrada em vigor da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - são questões propostas à resolução deste Tribunal: A – No recurso interposto pela A.

- se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas; - se a Ré “B”, representada pela “C, S.A.”, é parte legítima.

B – No recurso interposto pela Ré G.

- se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas; - se a Ré “B” é parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT