Acórdão nº 3/13.5SFGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 3/13.5SFGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, como autor material, de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal [cf. fls. 51 a 54].

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 02.10.2013, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, o tribunal julga a acusação procedente e, em consequência: a) condena o arguido A..., como autor material de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que substitui pela pena de 10 (dez) meses de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 44º/1, 3 e 4 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados Lei n.º 33/2010, de 2/9, e sem prejuízo de, oportunamente, ser ponderada a aplicação do regime de progressividade previsto no artigo 20º da mesma lei; b) (…) c) determina que, após trânsito, se comunique à equipa regional da Direcção-Geral de Reinserção Social, solicitando que, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 33/2012, diligencie pela colocação do condenado em cumprimento de pena na sua residência (24h/dia), com instalação dos meios de vigilância electrónica necessários à fiscalização, em quem, desde já delega, a competência para autorizar a saída (excepcional) do arguido da sua residência por motivos de saúde devidamente fundamentados ou para deslocações a diligências/actos processuais em tribunal; d) adverte-se, desde já o arguido, que sobre ele recaem os seguintes deveres (artigo 6º da Lei n.º 33/2010): a) permanecer no local onde é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados; c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviçoes de reinserção social para a verificação de voz; d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir as suas orientações, bem como responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por estes forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica; e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica, fornecendo para o efeito as informações necessárias; f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; g) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica; h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento dos equipamentos de vigilância electrónica; i) Contactar de imediato os serviços de reinserção social se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, nomeadamente interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas; j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena; e) determinar que, após trânsito, se comunique ao TEP, solicitando que nos informe relativamente ao seu entendimento quanto ao tribunal competente para a execução da pena aplicada, se o tribunal da condenação ou se o TEP; f) determinar que, após trânsito, se comunique ao processo identificado no n.º 1 dos factos provados; (…)».

  2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. A ponderação do disposto no n.º 1 do artigo 71º do Código Penal, as exigências de prevenção especial positiva e geral positiva e as circunstâncias do caso não justificam a aplicação da pena de 10 (dez) meses de permanência na habitação, devendo a mesma ser reduzida pelo menos para os 6 (seis) meses.

    1. O regime de permanência na habitação não é rígido nem estrito, antes é um regime aberto e flexível, com possibilidade, regularidade e efectividade de autorizações de saída; III. No cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, há que levar em consideração as condições pessoais da vida do arguido, as suas necessidades de natureza económica, as exigências de realização profissional, a estabilidade presente e futura do respectivo agregado familiar, tudo na perspectiva de propiciar a integração social do arguido, permitindo saídas da habitação, nomeadamente as estritamente necessárias a assegurar o desempenho profissional do arguido e imprescindíveis para assegurar a estabilidade económica e sustento do respectivo agregado familiar.

    2. No caso, se o arguido ficar impedido de prestar a sua actividade profissional e obter os rendimentos do seu trabalho, irá perder o seu emprego e impossibilitado de angariar os rendimentos imprescindíveis ao seu sustento e do seu agregado.

    3. No sentido de compatibilizar o desempenho profissional com o cumprimento da pena, a entidade patronal do arguido, disponibiliza-se a permitir que sejam colocados/instalados na sede da empresa, sita em (...), local onde o recorrente desempenha funções, os meios de vigilância electrónica necessários à fiscalização do cumprimento daquela pena.

    4. O recorrente desempenharia as suas funções nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9h 00m e as 18h 00m, com paragem para almoço entre as 12h 30m e as 13h 30m, regressando à sua residência após o cumprimento desse horário, ficando as saídas do recorrente da sua residência confinados ao cumprimento daquele horário, sempre na sede da empresa, e ao tempo estritamente necessário a assegurar as deslocações da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

    5. O recorrente aceita que também na sede da empresa sejam utilizados os meios de vigilância electrónica, comprometendo-se a cumprir todas as regras e directrizes que lhe forem impostas e o tribunal considere necessárias.

    6. Para tanto a sentença recorrida terá de ser alterada por forma a autorizar que o arguido possa sair da sua residência durante o cumprimento da pena possa ir trabalhar nos termos que se referiu, não ficando com isso desrespeitado qualquer imperativo legal quanto ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada, tanto mais que o recorrente estaria sempre preso em casa, pelo menos durante um período de 12 horas consecutivas, conforme está previsto no regime de progressividade da execução da pena (vide artigo 20º da Lei n.º 33/2010 de 2/09).

    7. O cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação, é compatível com saídas dessa habitação para o desempenho da actividade profissional.

    8. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/02/2010 (processo n.º 42/06.2TAOVR – C.P1, in www.dgsi.pt): “Posto que a lei penal não previna relativamente ao regime de permanência na habitação os objectivos e saídas que consagrou para o regime de semidetenção, não resulta daí que a lei pretenda afastar que o condenado segundo aquele regime possa prosseguir a sua actividade profissional, a sua formação profissional ou os seus estudos, salvaguardada que se mostre a compatibilidade com as finalidades de prevenção”.

    9. O tribunal “a quo” não fez a mais correcta análise do caso concreto e a melhor interpretação e aplicação das normas aplicáveis, violando nomeadamente o disposto nos artigos 40º, nº 1 e 44º, nº 1, alínea a), 70º e 71º, todos do C.P.

    Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser:

    1. A pena de prisão reduzida para 6 meses, substituída pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação por igual período de 6 meses; b) bem como, durante o cumprimento dessa...

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