Acórdão nº 2747/10.4TBBRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “A” – Construções, Lda., instaurou, em 20 de agosto de 2010, no 1.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, contra “B”, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 147 420,46, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva para as operações comerciais, sobre a quantia de € 78 114,46, desde 31 de dezembro de 2009, e sobre a quantia de € 69 306,00, a partir da data da condenação.

Para tanto, alegou em síntese, ter celebrado com o R., em julho de 2008, um contrato de empreitada, através do qual se comprometeu a construir uma moradia, pelo preço de € 162 800,00, o qual seria pago faseadamente; o R. não procedeu ao pagamento nos prazos acordados e a certa altura viu-lhe vedada a entrada na obra; o R. veio a comunicar-lhe a resolução do contrato, por incumprimento; tem a receber ainda a quantia de € 37 661,67, por trabalhos realizados, e de € 27 553,72, respeitantes a trabalhos correspondentes a alterações solicitadas pelo R.

Citado, contestou o R., alegando que sempre cumpriu as suas obrigações contratuais, ao contrário da A., que, designadamente, abandonou a obra em 24 de julho de 2009, motivando a resolução do contrato, quando apenas estavam executados 66 % dos trabalhos, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 148 986,51, a título de danos materiais e morais, pelo incumprimento do contrato, pedido que viria a ampliar para a quantia de € 149 690,29 (fls. 822).

Pediu, ainda na contestação, que a A. fosse condenada em multa e indemnização não inferior a € 5 000,00, como litigante de má fé.

Replicou a A., impugnando a reconvenção e a litigância de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida em 17 de setembro de 2013, a sentença que condenou o R. a pagar à A. a quantia que se liquidar ulteriormente, relativa aos trabalhos que a esta prestou para além dos que foram convencionados, a compensar, nos termos da resolução do contrato com a importância, também a liquidar ulteriormente, que o primeiro tenha pago a mais à segunda, acrescida de juros legais, à taxa comercial supletiva, desde a citação até integral pagamento, e condenou a A. a pagar ao R. a quantia de € 42 109,53, acrescida da quantia que se liquidar ulteriormente relativa a juros e imposto de selo, nos termos determinados, tudo acrescido de juros legais, a liquidar desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A A. não incumpriu com nenhum dever contratual.

b) O R. resolveu ilegalmente o contrato de empreitada.

c) A livrança e o mútuo não foram celebrados devido a qualquer incumprimento da A.

d) A A. não abandonou a obra.

e) A condenação da A. ficou a dever-se a uma errónea apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, nomeadamente quantos aos quesitos 5.º-A, 5.º-B, 34.º, 40.º, 47.º, 48.º, 51.º e 55.º.

f) O quesito 3.º da base instrutória deve ser dado como provado.

g) Foi o R. que incumpriu com as obrigações emergentes do contrato de empreitada, designadamente ao proceder à sua rescisão sem justa causa.

h) Mesmo que se entenda ter havido incumprimento do prazo, tal incumprimento foi relevado.

i) A rescisão do contrato teria de operar através da interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º do CC, o que não foi observado pelo R.

j) Ao rescindir o contrato, o R. violou as obrigações emergentes do contrato e violou ainda os artigos 406.º, n.º 1, e 808.º, n.º 1, do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida no que tange à condenação da A.

Também inconformado com a sentença, recorreu o Réu e, tendo alegado, extraiu em resumo as seguintes conclusões: a) Foi dado como indevidamente provado o quesito 2.º.

b) Não deveria o Recorrente ter sido condenado a pagar à Recorrida os trabalhos que foram executados a nível dos tetos falsos e rampa de acesso à garagem.

c) A conduta da Recorrida, manifestada ao longo dos autos, evidencia uma flagrante má fé.

d) Desde logo, porque omitiu o documento de fls. 140 a 142, correspondente a um caderno de encargos assumido pela Recorrida, que fazia parte integrante do contrato.

e) Por outro lado, alegou facto que não correspondia à verdade, nomeadamente quanto à colocação de estores nas janelas.

f) A sentença recorrida violou o art. 456.º do revogado CPC e art. 542.º do NCPC.

Pretende o Réu, com o seu provimento, a alteração da sentença recorrida, de modo a ser absolvido do pedido e a condenar-se a A., como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.

Contra-alegou apenas o R., no sentido de ser negado provimento ao recurso da A.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está em discussão, essencialmente, a imputação do incumprimento do contrato de empreitada, o dano e a litigância de má fé.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença deu como provados os seguintes factos: 1. Por escrito denominado “contrato de empreitada”, de 8 de julho de 2008, constante de fls. 22 a 31, a A. comprometeu-se a construir uma moradia “isolada”, sita na Rua ... – ..., freguesia de ..., ..., mediante o pagamento pelo Réu do valor global de € 162 800,00, acrescido de IVA, nos seguintes termos: I – Com a assinatura do contrato, € 15 000,00; II – Com o enchimento das fundações, € 10 000,00; III – Com o enchimento das muralhas, € 12 000,00; IV – Com a primeira placa e pilares, € 12 000,00; V – Com a segunda placa e pilares, € 12 000,00; VI – Com a terceira placa, € 12 000,00; VII – Com o assentamento do telhado, € 12 000,00; VIII – Levantamento de paredes exteriores e interiores, € 8 000,00; IX – Tubagens de águas, esgotos, eletricidade, € 13 000,00; X – Reboco exterior, € 10 000,00; XI – Reboco interior, € 10 000,00; XII – Assentamento de pavimentos, € 8 000,00; XIII – Colocação de madeiras, € 10 000,00; XIV – Colocação de alumínios e portas interiores, € 10 000,00; XX – Pinturas interiores e exteriores, € 8 000,00; XXI – Acabamentos, € 800,00.

  1. O valor de € 162 800,00 não incluía os trabalhos extras que fossem solicitados pelo R.

  2. Dos trabalhos orçamentados e constantes do acordo, a A. realizou o enchimento das fundações, muralhas, placas e pilares e o levantamento das paredes exteriores e interiores.

  3. Dos trabalhos orçamentados e constantes do acordo, a A. não procedeu à colocação de portas interiores, nem aos acabamentos.

  4. Em execução do acordo descrito em 1., o R. entregou à A. a quantia de € 124 000,00.

  5. Por carta de 31 de agosto de 2009, o R. declarou à A. resolver o acordo descrito em 1., nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 64 e 65.

  6. Entre A. e R. foi ainda trocada a correspondência constante de fls. 59, 62 e 63, 68 e 69 8. A A. emitiu e remeteu ao R. as faturas n.º s 145 e 146, constantes de fls. 66 e 67.

  7. Por escritura pública, lavrada em 08.03.2010, na agência da ... do Banco “C”, o R. confessou-se devedor a essa instituição bancária da quantia de € 35 000,00, a título de empréstimo, tendo no mesmo ato e para garantia desse financiamento declarado ainda constituir a favor do Banco “C” hipoteca sobre o prédio urbano indicado em 1.

  8. Dos trabalhos constantes do acordo descrito em 1. e orçamentados a fls. 140 e 141, quando a A. deixou a obra, encontravam-se executados os seguintes: - O telhado estava concluído faltando apenas montar as janelas velux; - As tubagens da água; - Os esgotos no interior estavam concluídos e no exterior tinha as tubagens, faltando fazer o seu encaminhamento para as ligações finais; - A parte elétrica estava concluída faltando apenas colocar as tomadas, espelhos e interruptores e fechar o quadro; - A execução e montagem de aquecimento central por sistema de piso radiante e aquecimento e piscina com apoio de energia solar, estava executado em menos de metade; - O reboco interior e exterior encontrava-se quase completo; - O pavimento de uma casa de banho e as rampas para a garagem e a garagem estavam pavimentadas em metade; - Os alumínios estavam colocados faltando aplicar em algumas peças os vedantes; - As pinturas interiores mostravam-se apenas iniciadas, em percentagem não concretamente apurada e nas exteriores apenas foram experimentadas as cores.

  9. Para além dos trabalhos constantes do acordo descrito em 1. e orçamentados no a fls. 140 e 141, a A. executou tetos falsos, que não ficaram totalmente acabados (sala de estar, casa de banho e cozinha), apenas tendo ficado totalmente montado o teto de uma casa de banho; aceitou alterar a passadeira de acesso à entrada principal da moradia (resposta ao quesito 2.º da base instrutória).

  10. Pelo menos a partir de meados de agosto de 2009, a A. deixou de ter livre acesso à obra, por esse acesso lhe ter sido vedado pelo R., depois da A. se ter ausentado da obra, sem qualquer comunicação ao dono a obra, em finais de julho de 2009.

  11. Chegaram a ser acordadas duas reuniões para tentar obter um acordo entre o dono da obra e o construtor, nos dias 8 e 10 de setembro de 2009, sem que o legal representante da A.

    tenha comparecido (resposta aos quesitos 5.º-A e 5.º-B).

  12. Após a saída da obra por parte da A., ficaram retidos na obra vários materiais e equipamentos, entre eles, andaimes em quantidade não apurada, uma betoneira, martelos elétricos, um misturador, uma retificadora de corte, um guincho, dois carrinhos de mão e dois depósitos de água.

  13. A A. teve de alugar, por necessitar de executar outras obras, pelo menos, andaimes e um guincho.

  14. A partir de 24 de julho de 2009, a A. deixou de fazer deslocar trabalhadores para a obra.

  15. Dos trabalhos constantes do acordo descrito em 1. e orçamentados a fls. 140 e 141, a A. não concluiu os seguintes trabalhos: - colocação de pavimentos exteriores na passadeira de...

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